SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS (OAB 18383/CE), GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA (OAB 14966/CE), JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB 4040/CE), KELINE JOSUE MAGALHAES (OAB 30265/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806326-81.2018.4.05.8100 APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNICHRISTUS - CENTRO UNIVERSITÁRIO CHRISTUS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE4040 ADVOGADO do(a) APELANTE: GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA - CE014966 ADVOGADO do(a) APELANTE: KELINE JOSUE MAGALHAES - CE30265 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS - CE18383 APELADO: UNICHRISTUS - CENTRO UNIVERSITÁRIO CHRISTUS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: KELINE JOSUE MAGALHAES - CE30265 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE4040 ADVOGADO do(a) APELADO: GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA - CE014966 ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS - CE18383
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA. - IPADE (id. nº 5750331), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa transcrevo a seguir:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIES. CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ O 2º SEMESTRE DE 2016. LIMITE DE FINANCIAMENTO PREVISTO EM PORTARIA DO MEC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Apelações interpostas pelo IPADE, pelo FNDE e pela DPU e MPF em face de sentença que julgou procedente, em parte, a ação civil pública intentada DPU e pelo MPF para afastar a limitação de financiamento, de modo a se impedir o redirecionamento da cobrança desses valores aos estudantes integralmente financiados e que aderiram ao Programa FIES até a conclusão do curso, para os contratos celebrados até o 2º semestre de 2016, limitado ao teto estipulado pelo FNDE no valor de (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), não podendo haver nenhuma cobrança a mais por parte da Instituição de Ensino Superior, nesses casos.
Determinou, ainda, que não haveria condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca.
2. Adequação da via eleita, pois existe interesse processual quando são levadas à apreciação do judiciário, questões pertinentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) por meio de Ação Civil Pública. Além de ser possível a proteção dos direitos individuais homogêneos por meio de ação coletiva.
3. Este Tribunal vem se manifestando no mesmo sentido da sentença, qual seja, os contratos de FIES formalizados até o 2º semestre de 2016, tiveram como limite máximo de financiamento o importe de R$ 42.983,70, devendo este valor abranger qualquer custo operacional envolvendo os encargos educacionais, sendo este o objetivo da política governamental ditada naquele momento.
4. O artigo 4º da Lei 10.260/2001, que determina: " Art. 4º - São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)" Apesar do artigo não expressar a vedação de cobrança pela IES de qualquer valor ou taxa adicional, a Portaria nº 1/2010 do MEC, dispõe sobre o FIES e regulamenta a adesão de mantenedoras de instituições de ensino não gratuitas.
O art. 6º, § 1º prevê que são encargos educacionais as parcelas das semestralidades ou anuidades, e que é vedada a cobrança de qualquer taxa adicional pela instituição de ensino superior.
5. Esclareça-se, porém, que apenas os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016 tiveram como limite máximo de financiamento o importe de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), devendo este valor abranger qualquer custo operacional envolvendo os encargos educacionais.
6. Com a edição da Portaria nº 638/2017 pelo FNDE explicitou-se, no seu art. 1º, a diferença entre os contratos avençados até o 2º semestre de 2016 e os formalizados a partir do 1ª semestre de 2017, notadamente no que se refere à obrigação do estudante beneficiário do FIES em arcar com a eventual diferença apenas nesta última hipótese.
7. Mesmo que conste dos contratos celebrados entre estudantes e a IES previsão para pagamento de eventual diferença entre o valor financiado e o valor da semestralidade, esse último, para os contratos celebrados até o 2º semestre de 2016, estará limitado ao teto estipulado pelo FNDE.
8. Os contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2017, cujo valor máximo de financiamento foi consideravelmente reduzido e fixado em R$ 30.000,00, os estudantes devem arcarem com o ônus de eventual diferença entre o valor financiado e o valor devido à instituição de ensino. Precedentes: 08101847320184050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo (Convocado), 1ª Turma, 20/06/2019; 0806310-30.2018.4.05.8100, Apelação Cível -, Desembargador Federal Edilson Nobre, 4ª Turma, j. 09/07/2019; e 0806568-40.2018.4.05.8100, Apelação Cível -, Desembargador Federal Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 30/07/2019).
9. Considerando os fundamentos esposados e os precedentes ora citados mostra-se escorreita a decisão que definiu a proibição de cobrança dos valores para os contratos celebrados até o 2º semestre de 2016.
10. Como muitos alunos já pagaram os valores indevidos, tendo gerado fardo econômico imposto pela IES, e sabendo que não podem suportar tal ônus, devem os alunos serem restituídos das quantias de forma integral.
11. Manutenção da sentença para que não se exija valores dos estudantes financiados em 100% (com contratos formalizados até o 2º semestre de 2016), momento da mudança da regra pelo FNDE/MEC; acrescentando-se que deve haver a devolução das cobranças indevidas até aquele marco temporal
12. Apelação da DPU/MPF provida, em parte (item
10) e Apelações do IPADE e do FNDE improvidas. Tanto o IPADE quanto o FNDE opuseram embargos de declaração. Os embargos do FNDE foram acolhidos pela Turma julgadora para corrigir erro material e dar provimento parcial à sua apelação, reconhecendo que, para os contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2017, os estudantes devem arcar com a eventual diferença entre o valor financiado e o valor devido à instituição de ensino.
Os embargos do IPADE, por sua vez, não foram acolhidos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em recurso especial, o IPADE aponta contrariedade aos arts. 4º, §16 e 4º-B da Lei nº 10.260/2001, ao art. 1º da Lei nº 9.870/1999 e ao art. 421 do Código Civil, sustentando que: a) o teto de financiamento estabelecido pelo FNDE possui natureza meramente financeira, não equivalendo a tabelamento de mensalidades, de modo que o art. 4º-B da Lei nº 10.260/2001 autorizou exclusivamente a limitação do valor financiado, sem interferir no preço dos serviços educacionais contratados; b) as instituições de ensino privadas detêm o direito à livre fixação de mensalidades na forma do art. 1º da Lei nº 9.870/1999, não podendo regulamentação infralegal do MEC/FNDE impor limitação aos encargos educacionais efetivamente cobrados; c) a responsabilidade pelo pagamento do percentual não financiado recai sobre o estudante, conforme a autonomia contratual prevista no art. 421 do Código Civil e nas próprias cláusulas do contrato do FIES.
Ao analisar os autos, observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal).
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e foram satisfeitas as demais condições para o processamento do recurso.
Registre-se, ainda, que não incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Diferentemente do que se verifica nas demandas individuais sobre a matéria - nas quais a aferição da legalidade da cobrança de valores excedentes ao teto do FIES pressupõe o exame de cláusulas contratuais específicas, das condições de cada financiamento e do acervo fático-probatório particular do estudante -, o presente feito constitui ação civil pública em que a controvérsia se desenvolve em plano eminentemente normativo.
Com efeito, o acórdão recorrido não decidiu a partir da análise de um contrato individual, mas deliberou, em tese, sobre o alcance do art. 4º da Lei nº 10.260/2001 e da regulamentação infralegal do MEC/FNDE, firmando a compreensão de que o teto de financiamento fixado pelo FNDE constitui limite máximo da própria semestralidade exigível dos estudantes com contratos celebrados até o 2º semestre de 2016, independentemente do valor ajustado entre a IES e o aluno.
Cuida-se, portanto, de questão de direito - a definição do alcance normativo do teto do FIES e da vedação regulamentar de cobrança excedente -, cuja solução demanda revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem qualquer necessidade de reexame do substrato fático-probatório dos autos. A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados dispositivos legais, conforme exigência do art. 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso.
Ante o exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1.030, V, caput, do CPC, admito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.29.33
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GISELE FACANHA DIOGENES TEIXEIRA
Advogados
SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS (OAB 18383/CE), GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA (OAB 14966/CE), JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB 4040/CE), KELINE JOSUE MAGALHAES (OAB 30265/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0806326-81.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/12/2025 às 15:17 Incluído no fluxo processual em: 12/01/2026 às 16:12 , 12 de janeiro de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GISELE FACANHA DIOGENES TEIXEIRA
Advogados
SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS (OAB 18383/CE), GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA (OAB 14966/CE), JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB 4040/CE), KELINE JOSUE MAGALHAES (OAB 30265/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0806326-81.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
UNICHRISTUS - CENTRO UNIVERSITÁRIO CHRISTUS
Advogados
SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS (OAB 18383/CE), GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA (OAB 14966/CE), JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB 4040/CE), KELINE JOSUE MAGALHAES (OAB 30265/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0806326-81.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
UNICHRISTUS - CENTRO UNIVERSITÁRIO CHRISTUS
Advogados
SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS (OAB 18383/CE), GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA (OAB 14966/CE), JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB 4040/CE), KELINE JOSUE MAGALHAES (OAB 30265/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0806326-81.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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