EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806330-82.2018.4.05.8500
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: LUIZ SIMPLICIANO DA FONSECA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO FERNANDES DA FONSECA - SE6209
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Autos que retornaram do STJ para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA nos quais se alegou omissão quanto à inocorrência da prescrição intercorrente administrativa.
2. A hipótese é de Execução fiscal proposta pela FUNASA para a cobrança de débito decorrente de processo administrativo próprio, nascido e decidido no âmbito do FUNASA, em virtude de irregularidades na prestação de contas de recursos federais repassados pela Autarquia.
3. No caso, o acórdão manteve a sentença que reconheceu configurada a prescrição intercorrente administrativa.
4. Da análise dos autos, verifica-se que, entre a data do evento danoso (2003) e o processo de cobrança administrativa (que fez as vezes da tomada de contas especial) (2015), transcorreu mais de cinco anos. No entanto, deve ser levada em consideração a ocorrência de causa interruptiva do lustro prescricional.
5. É que muito antes da decisão administrativa de imputação do débito (que faz as vezes da tomada de contas especial), há uma "fase interna" de controle, na qual o órgão repassador dos recursos apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público, tratando-se tal apuração de causa interruptiva do lustro prescricional. Somente depois de concluída essa etapa é que se instaura o processo de cobrança administrativa, a fim de que se dê início a respectiva "fase externa".
6. Observa-se, no caso, que vários foram os atos interruptivos da prescrição, a saber: a) Oferta de prestação de contas em 09.06.2003, efetivada pelo então Prefeito do Município de Boquim, Sr. Luiz Simpliciano da Fonseca, ora excipiente, acerca do Convênio nº 1514/2001 (id 5109456, p. 69/71); b) Solicitação de complementação de documentos em 03.02.2005 (id, p. 83), apresentados em 21.02.2005 (id 5109456, p. 93/97); c) Relatório de visita em 10.10.2005 (id 5109456, p .99); d) Despacho afirmando a necessidade de inspeção integral do objeto do convênio em 03.10.2005 (id 5109456, p 101); e) Despacho afirmando concordar com a necessidade de avaliação do percentual de aproveitamento do convênio e preocupação quanto ao andamento do feito em 07.12.2005 (id 5109456, p. 103/105); f) Encaminhamento dos autos para providências em 12.12.2005 (id 5109456, p. 107); g) Parecer financeiro 34/2006 em 11.09.2006 (id 5109456, p. 115/117); h) Encaminhamento para pareceres técnicos finais em 15.09.2006 (id 5109456, p. 119); i) Despacho relatando vistoria 01.09.2006 (id 5109456, p. 121/123); j) Despacho 197/2014 encaminhando os autos ao auxiliar de saneamento em 06.10.2014 (id 5109456, p. 129); l) Parecer técnico 45/2014 em 03.11.2014 (id 5109456, p. 137); m) em 18.11.2014 foi exarado Parecer Financeiro Final 43/14, pela NÃO APROVAÇÃO de R$ 11.880,00 (id 5109456, p. 143/149); n) Em 10.02.2015 foi solicitada a abertura de processo administrativo de cobrança (id 5109457, p. 5).
Contudo, por não alcançar o teto mínimo estabelecido no inciso I do art. 6º da IN n.º 71/2012, os autos não foram encaminhados ao TCU (id 5109457, p. 5); o) Em 01.04.2015 foi autuado o processo de cobrança n.º 25280.000.753/20015-31 (id 5109456, p. 11/15); p) O excipiente foi notificado do processo de cobrança em 07.08.2015 (id 5109457, p. 25); e q) em 18.01.2017 decisão administrativa de imputação do débito (id 5109457, p. 199/207).
7. Portanto, tendo em vista que tais atos se enquadram na hipótese interruptiva da legislação acima transcrita, configurando verdadeiro impulso do procedimento administrativo, apto a afastar a inércia caracterizadora da prescrição intercorrente, não há que se falar em ocorrência do transcurso do prazo prescricional.
8. Por sua vez, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional, considerando que o processo de cobrança administrativa ocorreu em 2015 com prolação de decisão administrativa em 2017, data a partir da qual se deflagra a contagem do prazo prescricional quinquenal da dívida impugnada, sendo que a propositura do feito executivo, por seu turno, ocorreu em novembro de 2018.
9. A administração, assim, tomou todas as providências que lhe cabia dentro do prazo legal, primeiramente nas apurações internas levadas a cabo pela própria Funasa, e, num segundo momento, quando o órgão de controle interno enviou o relatório conclusivo a esses procedimentos.
10. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da FUNASA, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executivo. tcv
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806330-82.2018.4.05.8500
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: LUIZ SIMPLICIANO DA FONSECA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO FERNANDES DA FONSECA - SE6209
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Autos que retornaram do STJ para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA nos quais se alegou omissão quanto à inocorrência da prescrição intercorrente administrativa.
É o relatório. tcv
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806330-82.2018.4.05.8500
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: LUIZ SIMPLICIANO DA FONSECA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO FERNANDES DA FONSECA - SE6209
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Os Embargos merecem ser providos. A hipótese é de Execução fiscal proposta pela FUNASA para a cobrança de débito decorrente de processo administrativo próprio, nascido e decidido no âmbito do FUNASA, em virtude de irregularidades na prestação de contas de recursos federais repassados pela Autarquia. No caso, o acórdão manteve a sentença que reconheceu configurada a prescrição intercorrente administrativa.
Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que, entre a data do evento danoso (2003) e o processo de cobrança administrativa (que fez as vezes da tomada de contas especial) (2015), transcorreu mais de cinco anos. No entanto, deve ser levada em consideração a ocorrência de causa interruptiva do lustro prescricional. É que muito antes da decisão administrativa de imputação do débito (que faz as vezes da tomada de contas especial), há uma "fase interna" de controle, na qual o órgão repassador dos recursos apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público, tratando-se tal apuração de causa interruptiva do lustro prescricional.
Somente depois de concluída essa etapa é que se instaura o processo de cobrança administrativa, a fim de que se dê início a respectiva "fase externa". Observa-se, no caso, que vários foram os atos interruptivos da prescrição, a saber: a) Oferta de prestação de contas em 09.06.2003, efetivada pelo então Prefeito do Município de Boquim, Sr. Luiz Simpliciano da Fonseca, ora excipiente, acerca do Convênio nº 1514/2001 (id 5109456, p. 69/71); b) Solicitação de complementação de documentos em 03.02.2005 (id, p. 83), apresentados em 21.02.2005 (id 5109456, p. 93/97); c) Relatório de visita em 10.10.2005 (id 5109456, p .99); d) Despacho afirmando a necessidade de inspeção integral do objeto do convênio em 03.10.2005 (id 5109456, p 101); e) Despacho afirmando concordar com a necessidade de avaliação do percentual de aproveitamento do convênio e preocupação quanto ao andamento do feito em 07.12.2005 (id 5109456, p. 103/105); f) Encaminhamento dos autos para providências em 12.12.2005 (id 5109456, p. 107); g) Parecer financeiro 34/2006 em 11.09.2006 (id 5109456, p. 115/117); h) Encaminhamento para pareceres técnicos finais em 15.09.2006 (id 5109456, p. 119); i) Despacho relatando vistoria 01.09.2006 (id 5109456, p. 121/123); j) Despacho 197/2014 encaminhando os autos ao auxiliar de saneamento em 06.10.2014 (id 5109456, p. 129); l) Parecer técnico 45/2014 em 03.11.2014 (id 5109456, p. 137); m) em 18.11.2014 foi exarado Parecer Financeiro Final 43/14, pela NÃO APROVAÇÃO de R$ 11.880,00 (id 5109456, p. 143/149); n) Em 10.02.2015 foi solicitada a abertura de processo administrativo de cobrança (id 5109457, p. 5).
Contudo, por não alcançar o teto mínimo estabelecido no inciso I do art. 6º da IN n.º 71/2012, os autos não foram encaminhados ao TCU (id 5109457, p. 5); o) Em 01.04.2015 foi autuado o processo de cobrança n.º 25280.000.753/20015-31 (id 5109456, p. 11/15); p) O excipiente foi notificado do processo de cobrança em 07.08.2015 (id 5109457, p. 25); e q) em 18.01.2017 decisão administrativa de imputação do débito (id 5109457, p. 199/207).
Destarte, tendo em vista que tais atos se enquadram na hipótese interruptiva da legislação acima transcrita, configurando verdadeiro impulso do procedimento administrativo, apto a afastar a inércia caracterizadora da prescrição intercorrente, não há que se falar em ocorrência do transcurso do prazo prescricional. Por sua vez, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional, considerando que o processo de cobrança administrativa ocorreu em 2015 com prolação de decisão administrativa em 2017, data a partir da qual se deflagra a contagem do prazo prescricional quinquenal da dívida impugnada, sendo que a propositura do feito executivo, por seu turno, ocorreu em novembro de 2018.
A administração, assim, tomou todas as providências que lhe cabia dentro do prazo legal, primeiramente nas apurações internas levadas a cabo pela própria Funasa, e, num segundo momento, quando o órgão de controle interno enviou o relatório conclusivo a esses procedimentos. Forte nessas razões, dou provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da FUNASA, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular seguimento da Execução Fiscal.
É como voto. tcv
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806330-82.2018.4.05.8500
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: LUIZ SIMPLICIANO DA FONSECA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO FERNANDES DA FONSECA - SE6209
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 12 de março de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tcv