Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ARTHUR BESSA FERREIRA
- Advogado
- LUIZ AUGUSTO DE BORBOREMA BLASCH (OAB 7982/AM)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806333-36.2024.4.05.8400
REQUERENTE: ARTHUR BESSA FERREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO DE BORBOREMA BLASCH - AM7982
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Cuida-se do cumprimento de sentença proferida no presente feito, onde a CAIXA, ora executada, restou condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ocorre que houve a quitação dos débitos, consoante demonstram os documentos acostados aos autos. É o que importa ser relatado.
Decido. O inc. II do art. 924 do Código de Processo Civil preconiza que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Além disso, o art. 925 do CPC determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, inc. II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação eletrônica desta sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Custas na forma da lei. Intimem-se.
