PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806340-69.2021.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDE LEMOS COSTA ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO PEREIRA MELO BARROS - AL17940
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3548554): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PERÍODOS CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE. TEMA 1070/STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte ré a recalcular o benefício previdenciário da parte autora, somando as contribuições concomitantes do PBC, bem como a pagar as diferenças pretéritas desde a data do requerimento administrativo (DER).
2. Nas razões do recurso, o INSS sustentou que não é possível somar salários de contribuição vertidos a regimes distintos, citando o art. 96 da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada pela TNU no PUIL 0014106-46.2014. Requereu a improcedência da ação ou, na eventualidade de procedência, o desconto de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente.
II. Questão em discussão
3. O cerne da controvérsia diz respeito a possibilidade de inclusão das contribuições concomitantes realizadas sob regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS) no cálculo do salário de benefício.
III. Razões de decidir
4. O art. 96, II da Lei nº 8.213/91 proíbe a contagem concomitante de tempo de contribuição exercido em regimes distintos, porém não há vedação para a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas em concomitância, ainda que em regimes diversos, para fins de cálculo do salário de benefício, respeitado o teto previdenciário, como dispõe o art. 32, Lei nº 8.213/91, após modificação implementada pela Lei nº 9.876/99, redação vigente à época da concessão do benefício (DER em 09/08/2018).
5. Sobre a possibilidade de se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (Tema 1070), segundo a qual, "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
6. Precedente desta Sexta Turma: PROCESSO: 08053479120244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/01/2025.
IV. Dispositivo e teses
7. Apelação desprovida. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 3548390). Alega o recorrente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 32, 96, II, da Lei nº8.213/91; artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, além da distinção dos autos com o Tema Repetitivo 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que: a) foi omisso em ponto relevante ao deslinde da controvérsia, notadamente pela impossibilidade de somar salários de contribuição pelo RPPS e RGPS em atividades concomitantes para fins de revisão do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria previdenciária; b) o caso dos autos não se amolda ao Tema Repetitivo 1.070 do STJ, mas, sim, a tese firmada pela Turma nacional de uniformização (TNU) no PUIL nº0014106-46.2014.4.01.3801, na qual se autoriza apenas a soma de salários de contribuição de atividades concomitantes vinculadas ao mesmo regime previdenciário; c) tratando-se de regimes previdenciários distintos, não há como averbar as remunerações sem averbar o tempo de contribuições.
Cuida-se, aqui, de verificar se o acórdão objeto do recurso especial está, ou não, em sintonia com o Tema Repetitivo 1070, respeitada a modulação que para ele foi realizada. O Tema em alusão se consubstanciou na seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
In casu, o acórdão não divergiu desse entendimento, uma vez que esclareceu, conforme item 5 da ementa transcrita, que "Sobre a possibilidade de se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (Tema 1070), segundo a qual, 'Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.' (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)".
Por essas razões, com amparo no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*