Sentença
Decisão- Órgão
- 21ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE LOPES DA SILVA
- Advogados
- JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO (OAB 30341/PE), ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO (OAB 28167/PE)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806344-79.2021.4.05.8300
REQUERENTE: JOSÉ LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Requerido o cumprimento de sentença, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se o devedor a, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta dias (art. 535, CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). No mesmo prazo, deve o devedor informar os valores relativos ao desconto para o PSS, nos termos da Orientação Normativa n. 01/2008 do Conselho da Justiça Federal, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo.
Quanto aos honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença, apenas serão fixados em caso de impugnação apresentada pela parte devedora, consoante definido no Tema 1.190 pelo Superior Tribunal de Justiça. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e/ou, conforme o caso, liquidado o valor relativo ao PSS, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de quinze dias.
Decorrido "in albis" o prazo para impugnação ou estando as partes acordes quanto ao valor devido, expeçam-se os requisitórios pertinentes. Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, se acostada aos autos a avença ou procuração, firmadas pela parte, com autorização expressa dessa forma de pagamento, antes da expedição do requisitório, devendo a Secretaria atentar para tal circunstância.
