PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806354-70.2014.4.05.8300
REQUERENTE: HELIO MENEZES CABRAL, MARCIA LEITAO FRAGA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCIANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS CAMARA - PB11280 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID SARMENTO CAMARA - PB11227 REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: LUCIANA FRAGA CASTRO DE ALBUQUERQUE LECA REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: MAGNO AUGUSTO LEITAO PINA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: EUGENIO VALENCA DE SA - PE35699
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARCIA LEITAO FRAGA e outro em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS -- DNOCS. Os autos foram conclusos para deliberação acerca do pedido de habilitação formulado por LUCIANA FRAGA CASTRO DE ALBUQUERQUE LEÇA e MAGNO AUGUSTO LEITÃO PINA (ID 113517424), na condição de sucessores da exequente falecida MARCIA LEITAO FRAGA, e o consequente requerimento de liberação do crédito referente ao precatório PRC260625-PE (ID 154962438).
Intimado para se manifestar acerca do aludido pedido (ID 113515930), o DNOCS não apresentou oposição específica. Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido. O presente processo requer a análise detalhada de questões sobre sucessão processual e preenchimento de requisitos legais. Examino cada ponto individualmente para garantir a clareza e a adequada prestação jurisdicional. Do Pedido de Habilitação Parâmetros Jurídicos Aplicáveis Em princípio, a sucessão processual segue as regras de vocação hereditária do Código Civil, que direcionam a habilitação ao espólio ou, em sua ausência, aos herdeiros.
Contudo, essa regra geral é excepcionada quando o crédito em execução decorre de verbas não recebidas in vida por servidor público ou segurado da Previdência Social. Nessas hipóteses, aplica-se a legislação especial composta pela Lei nº 6.858/1980 e pelo Decreto nº 85.845/1981, que estabelece um critério de sucessão específico e preferencial. O artigo 1º da Lei nº 6.858/80 e o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 conferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte para receberem os valores devidos ao falecido, independentemente de inventário ou arrolamento.
O Decreto nº 85.845/1981, que regulamentou a referida lei, detalha o procedimento e o alcance dessa norma: Decreto 85.845/1981 Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto deste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...)
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municipípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; (...) Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Por outro lado, na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão retorna à regra geral. A preferência é para a habilitação do espólio, representado pelo inventariante. Apenas na hipótese de inexistência de bens a inventariar, comprovada por meio de declaração, admite-se a habilitação direta dos herdeiros legais. Da Habilitação dos Sucessores de MARCIA LEITAO FRAGA Por meio da petição de ID 113517424, os Srs.
LUCIANA FRAGA CASTRO DE ALBUQUERQUE LEÇA e MAGNO AUGUSTO LEITÃO PINA requerem sua habilitação como sucessores da exequente falecida MARCIA LEITAO FRAGA, juntando certidão de óbito que atesta o falecimento em 20/02/2015 (ID 113518186). Os requerentes qualificam-se como filhos da de cujus (ID 113517424). No caso, a sucessão rege-se, preferencialmente, pela existência de dependentes previdenciários. Contudo, para que se possa afastar a aplicação da Lei nº 6.858/1980 e proceder à habilitação dos herdeiros civis, é imprescindível a apresentação de documento que comprove a ausência de pensionistas habilitados.
Não obstante a juntada de documentos pessoais e da certidão de óbito, não consta dos autos a declaração negativa de pensionistas emitida pelo órgão público competente. Sem esse documento, o Juízo não pode deferir a sucessão com a segurança jurídica necessária, afastando a preferência legal dos dependentes previdenciários. No tocante à regularização da representação, constato que a declaração de únicos herdeiros de ID 113518709 foi anexada, restando, contudo, pendente a regular comprovação da situação de inexistência de outros dependentes habilitados à pensão por morte da Sra.
Marcia Leitão Fraga.
Ante o exposto,
DECIDO: a) INDEFERIR, por ora, o pedido de habilitação dos sucessores de MARCIA LEITAO FRAGA (ID 113517424), devendo os requerentes, Srs. LUCIANA FRAGA CASTRO DE ALBUQUERQUE LEÇA e MAGNO AUGUSTO LEITÃO PINA, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a declaração do órgão previdenciário competente sobre a existência ou não de pensionistas habilitados à pensão por morte, sob pena de arquivamento do incidente de habilitação; b) INDEFERIR, por conseguinte, o pedido de expedição de alvará de ID 154962438, cuja análise fica postergada para após a regularização da habilitação processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1