Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- AILA MARIA BARBOSA LTDA
- Advogado
- RAUL ABREU CRUZ CARVALHO (OAB 29917/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806356-48.2020.4.05.8100
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: AILA MARIA BARBOSA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAUL ABREU CRUZ CARVALHO - CE29917
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido pela FAZENDA NACIONAL em face de AILA MARIA BARBOSA LTDA, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de repetição de indébito julgada improcedente. No curso do procedimento, após a devida intimação da parte executada e a ausência de pagamento voluntário, este juízo determinou a indisponibilização de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
A medida resultou no bloqueio do montante de R$ 2.297,72, valor este que englobou o débito principal atualizado, acrescido da multa e dos honorários próprios da fase executiva, conforme memória de cálculo apresentada pela exequente. Posteriormente, determinou-se a conversão do montante bloqueado em renda da União. A Caixa Econômica Federal informou o cumprimento da ordem, tendo efetuado o levantamento dos valores e a respectiva conversão mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código de receita 2864, no valor total de R$ 2.297,72.
Intimada acerca da satisfação do crédito, a Fazenda Nacional confirmou o recebimento da quantia e requereu a extinção do feito com fundamento na satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da extinção da obrigação pecuniária objeto deste cumprimento de sentença. O enquadramento normativo da matéria repousa no Código de Processo Civil (CPC), especificamente no sistema de execução por quantia certa.
