PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806360-49.2020.4.05.8500 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO - SE3350 EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES
DESPACHO
I - Do prosseguimento do feito após a realização da operação pela instituição bancária:
1. Concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a parte exequente promova a imputação de pagamento havido no presente feito, apresentando aqui, no referido lapso, todos os dados necessários aos seus ulteriores desdobramentos.
2. Nesses termos e obedecido o referido prazo, caso pretenda dar prosseguimento ao feito, a parte exequente deverá no mesmo prazo indicar em caráter exaustivo todas as providências que pretende ver adotadas para o prosseguimento da execução, cabendo-lhe, também sob advertência de preclusão, fazer acompanhar sua manifestação de todos os dados necessários à viabilidade de sua materialização.
3. Ultrapassado o prazo sem pleno atendimento do dito acima: a)Como o valor em questão, se comparado à última atualização do crédito exequendo, NÃO seria suficiente à sua integral satisfação, se ausentes os dados necessários ao andamento do feito, havendo mera devolução dos autos, com ou sem indicação de determinada medida, acompanhada ou não de mero pedido de concessão de prazo, será realizado de plano e independentemente de nova intimação a suspensão e arquivamento de que tratam o art. 40 e parágrafos da LEF.
4. Outrossim, havendo comprovação suficiente de que foram realizados pagamentos relativos às CDA(s) aqui objeto de cobrança, bem como de que foi protocolado pedido de imputação de pagamento de tais valores junto à parte exequente, entendo que cabe a esta, tanto por ser detentora das ferramentas administrativas suficientes e necessárias tanto por ser a maior interessada na satisfação do crédito, providenciar a retificação de códigos de receita/pagamento objeto de eventuais incorreções ou inexatidões. 17.02.