FREDERICO GUILHERME RODRIGUES DE LIMA (OAB 18280/PE), CLARISSA FREITAS RODRIGUES DE LIMA CARVALHO (OAB 23915/PE), FELIPE VARELA CAON (OAB 32765/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0806370-24.2014.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MELO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: FELIPE VARELA CAON - PE32765 ADVOGADO do(a) REU: CLARISSA FREITAS RODRIGUES DE LIMA CARVALHO - PE23915 ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO GUILHERME RODRIGUES DE LIMA - PE18280
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em desfavor de ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS e de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, em razão de supostos desvios de recursos públicos repassados ao Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico - IPAD, por meio de convênios celebrados com os Ministérios da Cultura, do Esporte e da Ciência e Tecnologia.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL narra, em síntese, que: a) os réus ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS e MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, na condição de ex-dirigente e ex-empregada do Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico (IPAD), respectivamente, desviaram recursos públicos transferidos por meio de convênios firmados com a União; b) os fatos foram objeto das investigações no Inquérito Policial nº 863/2005, o qual lastreou a Ação Penal nº 0016880-47.2005.4.05.8300, que tramitou perante o Juízo da 13ª Vara Federal desta Seção Judiciária; c) a partir de cópia do inquérito policial, instaurou-se o Inquérito Civil Público nº 1.26.000.002140/2012-0; d) o réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS exerceu os cargos de Diretor Técnico e Diretor Presidente do IPAD, respectivamente, nos períodos de 01/12/1997 a 02/01/2003 e de 03/01/2003 a 11/04/2012.
JÁ a ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO era empregada do IPAD; e) entre os anos de 1999 a 2007, os réus desviaram para si e para outrem, recursos públicos transferidos ao IPAD por meio de convênios celebrados com os Ministérios da Cultura, do Esporte e da Ciência e Tecnologia, utilizando diversos artifícios, como o uso de documentos falsos para a prestação de contas dos convênios; f) nas prestações de contas dos convênios, foram identificadas as seguintes irregularidades: apresentação de extratos bancários falsos, apresentação de fotocópias falsas de cheques emitidos, não comprovação de aplicação da contrapartida, apresentação de notas fiscais de empresas inaptas perante o Fisco Municipal e a Receita Federal, apresentação de recibos assinados por pessoa com CPF inexistente e pagamentos por cheques diretamente ao IPAD ou a alguns de seus membros ou empregados; g) uma das principais empresas contratadas pelo IPAD para a execução dos convênios era a ELO PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, pertencente à ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO.
A empresa possuía capital social de apenas R$ 1,00 (um real), não contava com empregados registrados e, apesar de se encontrar inapta perante o Fisco municipal desde 1996, foi contratada pelo IPAD no período de 1999 a 2007; h) as irregularidades causaram um prejuízo ao erário da ordem de R$ 1.235.024,67 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos); e i) conquanto o ex-dirigente do IPAD, VALDEMAR VIEIRA DE MELO, também tenha participado de algumas das condutas, a pretensão punitiva em relação a ele encontra-se prescrita.
O MPF narrou as condutas dos réus em relação a cada um dos 14 (quatorze) convênios nos quais teriam sido verificadas as irregularidades, nos seguintes termos: a) Convênio n.º 3.684/2004 (SIAFI nº 515510): teve por objeto o "Projeto Cartografia Cultural", referente ao litoral norte do Estado de Pernambuco. Foi assinado em 15/12/2004 pelo réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, na condição de Diretor Presidente do IPAD, com prazo de vigência inicial de 12 (doze) meses, tendo sido prorrogado até 15/08/2006; o projeto de pesquisa seria coordenado pela ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, na condição de Coordenadora do Centro Cultural do IPAD; apesar de ter sido liberado, em 30/12/2004, o valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), não houve a comprovação documental do montante de R$ 31.267,18 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos); o montante de R$ 30.562,42 (trinta mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos) foi transferido da conta corrente vinculada ao convênio para outra conta não identificada, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto, o que vai de encontro ao art. 20 da IN/STN n.º 01/1997; ainda, a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) foi paga diretamente ao IPAD, sob a alegação de pagamento de pessoal.
Não houve, assim, o pagamento mediante a utilização de cheque nominal a cada credor, como estipulado na Cláusula Sexta do Termo de Convênio ou no art. 20 da IN/STN n.º 01/1997; foram efetuados pagamentos a MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, por meio de cheques, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais), em 08/04/2005, referente ao "adiantamento de viagem para Brasília", de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em 29/03/2005, referente ao "adiantamento para viagem para Brasília/Salvador e Morro de São Paulo", de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 20/03/2005, por "serviços de coordenação geral da pesquisa do projeto", de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 12/04/2005, por "serviços de coordenação geral da pesquisa do projeto" e de R$ 1.907,00 (mil, novecentos e sete reais), em 08/04/2005, referente a "reembolso de despesas em Salvador", "complemento de diárias em Salvador" e "adiantamento de despesas de viagem para o Rio de Janeiro - reunião FINEP"; não houve comprovação documental das despesas declaradas pela ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO; a CGU considerou a ocorrência de prejuízo ao erário no valor de R$ 30.562,42 (trinta mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), em razão da não apresentação de documentação comprobatória da transferência realizada para conta não identificada; e a responsabilidade restou comprovada porque as ordens de pagamento foram assinadas pelos réus e os cheques foram assinados pelo réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS. b) Convênio n.º 3.942/2005 (SIAFI n.º 542422): celebrado entre o IPAD e o Ministério da Ciência e Tecnologia, teve por objeto o "Projeto Mapa Musical do Brasil"; na prestação de contas, foi constatada a utilização de nota fiscal emitida pela M.A.S.
ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA LTDA (CNPJ n.º 01.***.***/0001-70), no valor de R$ 23.700,00 (vinte e três mil, setecentos reais), para "serviço de pesquisa e produção de texto". Contudo, em pesquisa realizada na Junta Comercial de Pernambuco, verificou-se que a empresa não realiza o tipo de serviço supostamente contratado pelo IPAD. Inclusive, segundo informação do IPAD, o profissional que teria prestado os serviços em nome da empresa seria BRUNO AUGUSTO DORNELAS CÂMARA, que, na verdade, era bolsista do IPAD.
A inidoneidade da documentação comprobatória de tal despesa é reforçada pela cópia do cheque n.º 900006 (da CC nº 0300291-0, Ag. 1584) encaminhada pela CAIXA, supostamente emitido para pagamento da M. A. S. ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA. Na cópia do cheque apresentado pelo IPAD, consta como beneficiária a empresa citada, mas, na cópia fornecida pela CAIXA, aparece o nome do próprio IPAD como beneficiário; além de ter havido a apresentação de documento falso à CGU, o cheque emitido para o pagamento do serviço foi assinado pelo réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS; e a CGU considerou a ocorrência de prejuízo ao erário no valor de R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais). c) Convênio n.º 005/2001 (SIAFI n.º 412341): celebrado entre o IPAD e o Ministério da Cultura, em 19/02/2001, teve por objeto o "Apoio à realização do Carnaval de Olinda 2001"; foi identificado o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em 16/03/2001, à empresa ELO PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, pertencente à ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, que estava inapta perante o Fisco Municipal desde 1996, não podendo, por isso, prestar serviços ou emitir notas fiscais; foi identificado o pagamento de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) à pessoa jurídica LOURIVAL BEZERRA DE M.
FILHO - ME (CNPJ n.º 12.***.***/0001-47), em 05/03/2001, a título de serviços de montagem de palco e sonorização. Todavia, a CGU obteve informação do CREA/PE de que a referida empresa não possuía registro perante o referido conselho profissional, sendo certo que, para a montagem de palco, serviço de engenharia, seria necessária a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA. Ademais, em consulta ao CNPJ, constatou-se que a pessoa jurídica contratada é do ramo de "atividades de rádio"; ainda, para comprovação do pagamento em favor da empresa ICÔNIO ALEXANDRE PROPAGANDA no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), foi apresentada cópia do cheque n.º 726483 (CC n.º 0300828-5, Ag. n.º 1584), no qual aparece o nome desta como beneficiária.
Contudo, na fotocópia do cheque fornecida pela CAIXA, vê-se que, na realidade, o cheque fora sacado pelo próprio IPAD; para a comprovação do pagamento realizado em favor da empresa VIVA COMUNICAÇÃO E CIDADANIA, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o IPAD apresentou cópia do cheque n.º 72648211 (CC n.º 0300828-5, Ag. n.º 1584), na qual aparece o nome desta empresa como beneficiária. Todavia, na fotocópia encaminhada pela CAIXA, visualiza-se que o cheque foi sacado, de fato, pelo próprio IPAD; e a CGU considerou a ocorrência de prejuízo ao erário no valor de R$ 95.300,00 (noventa e cinco mil e trezentos reais). d) Convênio n.º 374/2001 (SIAFI n.º 430548): celebrado entre o IPAD e o Ministério da Cultura, em 21/12/2001, teve por objeto a "Recuperação do Cine Olinda"; para a prestação de contas, o IPAD utilizou de nota fiscal da BETONPOXI ENGENHARIA LTDA, emitida mais de um ano após a prestação dos serviços, no valor de R$ 106.740,00 (cento e seis mil, setecentos e quarenta reais).
Como pagamento dessa nota fiscal, foi apresentada, na prestação de contas, fotocópia de cheque no valor de R$ 11.740,00 (onze mil, setecentos e quarenta reais) da conta corrente vinculada ao Convênio SIAFI n.º 382998 (CC n.º 03000701-7, Ag. n.º 1584, Banco do Brasil S/A), cuja vigência havia sido encerrada no ano de 2000. Ainda, da análise do extrato da referida conta corrente, não foi identificado saque ou compensação do cheque n.º 900041, o que evidencia a inidoneidade do documento apresentado para comprovar a despesa.
Por fim, a data da emissão do cheque era a mesma da apresentação da prestação de contas ao Ministério da Cultura; foram constatados pagamentos em favor da inapta empresa ELO PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, pertencente à ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, no valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) para "projetos de arquitetura". Contudo, o CREA/PE, em resposta à solicitação da CGU, informou que a aludida empresa não possuía registro perante o referido conselho profissional, não podendo, portanto, ter executado os projetos de arquitetura.
Ainda, os projetos apresentados pelo IPAD estão marcados por carimbo sem qualquer menção à pessoa jurídica ELO PRODUÇÕES DE EVENTOS, o que põe em cheque a autoria por parte desta. Além disso, a cópia do cheque n.º 000002 (CC n.º 0300863-3, Ag. n.º 1584), assinado pelo réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS e apresentada pelo IPAD na prestação de contas, diverge da fotocópia encaminhada pela CAIXA (na primeira, aparece como beneficiário do cheque a empresa ELO PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, enquanto na segunda consta o nome do próprio IPAD), evidenciando-se a falsidade material da documentação comprobatória da despesa, utilizada para ocultar e dissimular a movimentação de recursos do convênio.
Por fim, o cheque foi creditado na Conta Corrente n.º 0300701-7 (Ag. 1584, da CAIXA), a qual havia sido utilizada como conta vinculada ao Convênio SIAFI nº 382998 (n.º 396/99), a ela tendo acesso os dirigentes do IPAD. De tal conta corrente, foram utilizadas fotocópias de cheques como comprovação da contrapartida do convênio, no valor de R$ 61.740,00 (sessenta e um mil, setecentos e quarenta reais); a CGU considerou a ocorrência de prejuízo ao erário no valor de R$ 61.740,00 (sessenta e um mil, setecentos e quarenta reais); e a responsabilidade restou comprovada também porque a prestação de contas foi encaminhada pelo réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, então Diretor Presidente do IPAD. e) Convênio n.º 011/2001 (SIAFI n.º 420884): firmado entre o IPAD e o Ministério da Cultura, tendo por objeto o "Projeto - Cultura, Marketing e Cidadania"; na prestação de contas, foi identificado um pagamento, em 14/11/2001, no valor total de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), em favor da empresa ELO PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, titularizada pela ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, para a prestação de "serviços de consultoria".
Contudo, a empresa estava inapta perante o Fisco Municipal desde 1996, não podendo, por isso, prestar serviços ou emitir notas fiscais; a ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, na condição de coordenadora cultural do projeto, recebeu R$ 4.784,85 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) por serviços prestados mediante "bolsa", restando evidenciada a inidoneidade da documentação apresentada para comprovar a despesa; o IPAD efetuou o pagamento de R$ 19.700,00 (dezenove mil, setecentos reais) para a pessoa jurídica CCA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, a título de "Serviços de Informática Avançada para Montagem e Aplicação à Distância via web".
Ocorre que que a referida empresa também se encontra inapta perante a Receita Federal e sem atividade informada para o CNAE Fiscal. Ainda, a CGU identificou que a empresa CCA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO não tem, entre seus objetivos sociais, a função de desenvolver projetos na área de informática, natureza dos serviços contratados. Reforçaria as evidências de inidoneidade da documentação comprobatória da despesa a fotocópia do cheque n.º 00001819 (CC n.º 0300831-5, Ag. n.º 1584) encaminhada pela CAIXA.
Com efeito, na cópia apresentada pelo IPAD, aparecia como beneficiária da ordem de pagamento a empresa CCA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO, quando que, na realidade, constava do cheque o nome do IPAD, como se observa na fotocópia da CAIXA. Os réus teriam feito uso de documento falso com o intuito de justificar a despesa com recursos federais e, assim, ocultar a real destinação dos valores; a CGU considerou a ocorrência de prejuízo ao erário no valor de R$ 29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais); e a responsabilidade teria restado comprovada porque a ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO era encarregada da execução do projeto, como coordenadora. f) Convênio n.º 239/2001 (SIAFI n.º 429182): celebrado pelo IPAD e o Ministério da Cultura em 10/12/2001, teve por objeto a "Reforma e Modernização do Espaço Cultural Peñarol"; na prestação de contas, o IPAD apresentou uma fotocópia do cheque n.º 000001 (CC n.º 0300861-7, vinculada ao convênio, Ag. 1584) para comprovar um suposto pagamento em favor da empresa O NORTE - OFICINA DE CRIAÇÃO, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Na fotocópia apresentada, aparece o nome da aludida empresa como beneficiária. Contudo, a verdadeira fotocópia revela que o beneficiário foi o IPAD, o que evidenciaria a falsidade material do documento, com a dissimulação da movimentação financeira dos recursos federais repassados no âmbito do convênio; o mesmo artifício teria sido utilizado para dissimular o destino de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil, quinhentos reais).
O IPAD apresentou o que seria a fotocópia do cheque n.º 00000322 (CC n.º 0300861-7, Ag. 1584), tendo como beneficiária a BETONPOXI ENGENHARIA LTDA. Contudo, a cópia do cheque fornecida pela CEF revela que o beneficiário foi o IPAD, o que evidenciaria a falsidade material do documento, com a dissimulação da movimentação financeira dos recursos federais repassados no âmbito do convênio; ainda em relação à empresa BETONPOXI ENGENHARIA LTDA, na prestação de contas do convênio, encaminhada ao Ministério da Cultura em 01/08/2003, foi utilizada nota fiscal (n.º 000432) datada também de 01/08/2003, emitida pela empresa após mais de um ano da prestação dos serviços, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Para essa nota fiscal, foi apresentada fotocópia do cheque n.º 900042, no mesmo valor e de igual data, da conta corrente vinculada ao Convênio SIAFI n.º 382998 (n.º 382998, Ag. 1584, Banco do Brasil), cuja vigência havia findado em 2000. Todavia, no extrato da aludida conta corrente, não foi identificado o saque ou a compensação do cheque, o que evidenciaria a inidoneidade da documentação apresentada para comprovação da despesa; a CGU considerou a ocorrência de prejuízo ao erário no valor de R$ 87.800,00 (oitenta e sete mil, oitocentos reais); e a responsabilidade restaria comprovada porque o réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS encaminhou a prestação de contas do convênio ao Ministério da Cultura em 01/08/2003, na condição de Diretor Presidente do IPAD e assinou cheques emitidos à conta do convênio. g) Convênio n.º 375/2001 (SIAFI n.º 430447): firmado pelo IPAD com o Ministério da Cultura, em 20/12/2001, teve por objeto a "Recuperação e Reforma do Forte de Pau Amarelo para implantação de um Centro Cultural em Paulista/PE"; na prestação de contas, foi utilizada nota fiscal emitida pela BETONPOXI ENGENHARIA LTDA em 01/08/2003, após mais de um ano da prestação dos serviços, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Para a nota fiscal, foi apresentada fotocópia do cheque n.º 900043, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (valor da contrapartida a cargo do IPAD), na mesma data da NF, da conta corrente vinculada ao Convênio SIAFI n.º 382998 (n.º 03000701-7, Ag. 1584, Banco do Brasil S/A), cuja vigência havia findado em 2000. Todavia, no extrato da aludida conta corrente, não foi identificado o saque ou a compensação do cheque, o que evidenciaria a inidoneidade da documentação apresentada para a comprovação da despesa; a data da nota fiscal e do cheque corresponde também à data em que foi encaminhada a prestação de contas ao Ministério da Cultura, através do Ofício n.º 0911/2003, assinado pelo réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS; há, entre os papéis da prestação de contas, ofícios da ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, enquanto coordenadora de apoio e produção da cultura do IPAD; e a CGU considerou a ocorrência de prejuízo ao erário no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). h) Convênio n.º 396/1999 (SIAFI n.º 382998): firmado pelo IPAD com o Ministério da Cultura em 29/12/1999, teve por objeto o "Projeto Resgate-Holanda"; foi realizado o pagamento de R$ 4.771,26 (quatro mil, setecentos e setenta e um reais e vinte seis centavos) à empresa RECIFE ANTIGO EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME (CNPJ n.º 02.***.***/0001-28), para serviços de "Consultoria Sênior para o Projeto", relativo à pesquisa histórica sobre o "período de ocupação holandesa na história do Brasil".
Contudo, em consulta ao CNAE da empresa contratada, verificou-se que sua atividade seria de "criação de estandes para feiras e exposições". Do mesmo modo, em consulta ao CNPJ, observou-se que a atividade econômica da empresa consiste em "outras obras de instalações em construções"; e a CGU considerou a ocorrência de prejuízo ao erário no valor de R$ 4.771,25 (quatro mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). i) Convênio n.º 236/2001 (SIAFI n.º 427183): firmado pelo IPAD com o Ministério da Cultura em 10/12/2001, teve por objeto o "Levantamento e diagnóstico dos bens culturais e imateriais de Igarassu" e se estendeu de 10/12/2001 a 28/02/2002; em uma primeira fiscalização da CGU, foram constatadas: a não Implantação dos objetos previstos no convênio, como a implantação de um Banco de Dados, a disponibilização do Banco de Dados na internet, a edição de catálogo com 1.000 (mil) exemplares, a Mostra do Projeto e a documentação em vídeo; a não confirmação da construção da página eletrônica com vistas à divulgação institucional do Projeto; e a não disponibilização de documentos comprobatórios (estratégias de divulgação dos eventos, como folders, matérias de jornais, convites etc.) sobre as realizações da Mostra do Projeto em Olinda - Casa da Rabeca Mestre Salustiano -, no Recife - Centro Cultural do Pina/Sede do Maracatu Porto Rico do Oriente -, no Recife Antigo, no Campus da UFPE e em Igarassu; a CGU não conseguiu localizar qualquer comprovante da efetiva conclusão dos objetos do convênio, apesar de o IPAD ter lançado na prestação de contas as despesas supostamente realizadas para tanto; em nova fiscalização, verificou-se um pagamento no valor de R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos reais) em favor da empresa ELO PRODUÇÕES DE EVENTOS, pertencente à ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, que estava inapta perante o Fisco Municipal desde 1996, não podendo prestar serviços ou emitir notas fiscais; a ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO recebeu R$ 4.601,78 (quatro mil, seiscentos e um reais e setenta e oito centavos) por serviços prestados mediante "bolsa", evidenciando a inidoneidade da documentação apresentada para comprovar suposta despesa; verificou-se o pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil, quinhentos reais) para a empresa CCA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, como contrapartida à "Criação de home page".
Todavia, a referida empresa encontra-se inapta perante a Receita Federal e sem atividade informada para o CNAE Fiscal, além de não ter entre seus objetivos sociais a função de realizar serviços de informática; foi pago o montante de R$ 67.100,00 (sessenta e sete mil e cem reais) em função de dois recibos emitidos pela ASSOCIAÇÃO RECIFESCOLA S/C pela prestação de "Serviços de Produção de Mostra". Contudo, os recibos foram assinados por pessoa com CPF inexistente (n.º 000.***.***-20) a associação é uma organização não governamental cujo objeto seria o de uma escola modelo para alunos carentes; objeto este bastante diverso dos serviços para quais foi contratada; a comparação do extrato da conta corrente vinculada ao convênio (n.º 834-0, Ag. n.º 1584) fornecido pela CAIXA com o extrato anexado pelo IPAD na prestação de contas apresentada em 01/08/2003 ao Ministério da Cultura pelo réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS demonstrando a falsidade material deste.
Os seguintes pagamentos, apesar de estarem listados como débitos no documento fornecido pelo IPAD, não aparece, no extrato da conta corrente vinculada ao convênio encaminhado pela CAIXA: pagamento que teria sido realizado à EBS SERVIÇOS LTDA, por meio do Cheque n.º 000052, no valor de R$ 21.276,00 (vinte e um mil, duzentos e setenta e seis reais), debitado no dia 22/11/2002; pagamento supostamente realizado à empresa NET USE INFORMÁTICA LTDA., mediante o Cheque n.º 000182, no valor de R$ 34.600,00 (trinta e quatro mil e seiscentos reais), debitado no dia 13/03/2003; e pagamento que teria sido realizado à empresa CCA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em 19/03/2003; e a CGU considerou a ocorrência de prejuízo ao erário no valor de R$ 164.876,00 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais). j) Convênio n.º 002/2002 (SIAFI n.º 436362): celebrado entre o IPAD e o Ministério da Cultura em 21/01/2001, teve por objeto a "Exposição Artesanato Solidário - Tradição e Mudança"; há indicativo de irregularidade no pagamento de R$ 26.255,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), já que a fotocópia do cheque encaminhada pela CAIXA revela que o beneficiário dos recursos foi o próprio IPAD; e a CGU considerou a ocorrência de prejuízo ao erário no valor de R$ 26.255,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais). l) Convênio n.º 049/2003 (SIAFI n.º 487332): firmado entre o IPAD e o Ministério da Cultura em 10/02/2003, teve por objeto o "Apoio ao Projeto Inventário de Referências Culturais em Olinda"; a CGU constatou que foram pagos R$ 25.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) em função de recibo passado pela RECIFESCOLA S/C, pela prestação de "Serviços de Consultoria Especializada em Planejamento Cultural e Antropologia para o Projeto Inventário de Referências Culturais de Olinda".
Contudo, verificou-se, o recibo foi assinado por pessoa com CPF inexistente (n.º 000.***.***-20) e a associação consiste em organização não governamental cujo objeto seria o de ser uma escola modelo para alunos carentes, objeto este que é diverso daquele para o qual foi supostamente contratada; a título de comprovação da despesa aludida, a qual correria pela contrapartida do IPAD, este apresentou, na prestação de contas, o que seria uma cópia do cheque n.º 900139, da Conta Corrente n.º 0300701-7, vinculada ao Convênio SIAFI n.º 382998, Ag. n.º 1584.
Entretanto, no extrato dessa conta corrente, não foi identificado o referido saque ou compensação do cheque, o que evidenciaria a inidoneidade da documentação apresentada para justificar a despesa; e a CGU considerou a ocorrência de prejuízo ao erário no valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais). m) Convênio n.º 078/2003 (SIAFI n.º 4884985): celebrado entre o IPAD, representado pelo réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS e o Ministério do Esporte, em 19/11/2003, teve por objeto a "Implantação de 04 (quatro) Núcleos do Programa Segundo Tempo"; na documentação comprobatória das despesas à conta do convênio, identificou-se o pagamento total de R$ 188.160,00 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta reais) diretamente a ZILMAR MOREIRA DA SILVA, coordenador do projeto, sob a justificativa de pagamento de pessoal.
Não houve, assim, o pagamento mediante utilização de cheque nominal a cada credor, conforme estipulado no Termo do Convênio, o que impossibilita a verificação do destino final das verbas aludidas; verificaram-se inconsistências na prestação de contas apresentada pelo IPAD. HÁ recibos e notas fiscais fornecidos pelo IPAD com data posterior ao último débito listado no extrato da conta corrente encaminhada pela CAIXA, que ocorreu em 25/05/2004.
Contudo, o extrato fornecido pelo IPAD conta com diversos pagamentos após 25/04/2004, o que indicaria o uso de documento falso na tentativa de comprovar despesas à conta do convênio; ainda, no extrato da conta específica do convênio, constatou-se o débito de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais), referente a uma transferência para conta não identificada, sem o devido comprovante da despesa.
Não há assim qualquer justificativa para o débito e, no extrato contrafeito pelo IPAD, não foi identificada tal transferência, o que denota a tentativa de dissimular a movimentação dos recursos transferidos; e a CGU considerou a ocorrência de prejuízo ao erário no valor de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais). n) Convênio n.º 167/2004 (SIAFI n.º 517017): pactuado entre o IPAD, representado pelo réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS e o Ministério do Esporte em 21/12/2004, teve por objeto a "Implantação de Programa Segundo Tempo em 25 Núcleos no Município de Recife/PE", com prazo de vigência inicial de 10 meses; em 29/12/2004, os recursos do órgão concedente, no montante de R$ 452.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil reais), foram integralmente transferidos ao IPAD.
Contudo, apenas em 07/06/2005, o réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS informou ao Secretário Nacional de Esporte Educacional "que a Profa. de Educação Física P.M.V.G. (...) foi designada recentemente Coordenadora do Projeto Segundo Tempo, sendo responsável pela implantação e acompanhamento do trabalho"; além do atraso na execução do objeto, foram identificadas, em relatório datado de 06/07/2005, as seguintes falhas na execução do objeto: só quatro núcleos dos catorze constantes do Plano de Trabalho haviam sido implementados; somente dois coordenadores gerais e doze estagiários dos cinquenta previstos estavam atuando; as bolsas dos estagiários seriam pagas com recursos providos de parcerias com a Prefeitura, governo estadual, além do próprio convênio; a compra e distribuição do reforço alimentar (lanches) seriam realizadas por empresa contratada pela Prefeitura de Recife; dos dois estagiários, cinco não estavam matriculados em cursos de educação física ou pedagogia, fato que compromete a efetividade na execução das ações; há relatório da Secretaria Nacional de Esporte Educacional datado de 26/07/2005, no qual também são apontadas várias falhas na execução do ajuste: o convênio visa atender a 5.000 (cinco mil) crianças e adolescentes em 25 (vinte e cinco) núcleos na cidade de Recife/PE, sendo que até o momento estariam funcionando apenas 4 (quatro) núcleos; as bolas entregues são de péssima qualidade; os núcleos estão com o funcionamento precário devido à falta de estrutura e organização proporcionada pelo convenente; segundo informações da Coordenadora, as crianças e adolescentes recebem lanches fornecidos pela Prefeitura; Os núcleos funcionam com 1 (um) coordenador geral, 2 (dois) monitores/estagiários, 1 (um) promotor e 3 (três) voluntários; foram identificados pagamentos no valor total de R$ 298.000,00 (duzentos e noventa e oito mil reais) em favor de AMARA ROSA CONCEIÇÃO MERCEARIA (mercadinho localizado na periferia da cidade do Recife/PE), com as respectivas notas fiscais.
Contudo, a CGU constatou que todas as notas fiscais seriam falsas, pelos seguintes motivos: o número de autorização de impressão de documento fiscal seria para outra empresa; os selos fiscais seriam referentes a notas fiscais impressas por outra gráfica que não a que teria imprimido as notas fiscais apresentadas, assim como serem para notas fiscais impressas no ano de 2001, enquanto que as notas fiscais apresentadas teriam sido impressas no ano de 2005; e a gráfica que teria imprimido as notas fiscais estaria impedida de realizar serviços de impressão de notas fiscais desde o ano de 2003, apesar de as notas apresentadas terem sido impressas no ano de 2005; apesar de os núcleos estarem situados na cidade do Recife, sem registros de viagens das crianças para outras cidades, foram apresentadas pelo IPAD notas fiscais de ANA BATISTA COUTO RESTAURANTE, no valor de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais), pela prestação de serviços de "refeições".
Ocorre que a empresa está localizada em Buíque/PE, a cerca de 400 km de Recife. Questionado sobre a realização de viagens para Buíque, o IPAD não apresentou informações sobre a existência de viagens à referida municipalidade ou a municípios próximos, tendo relatado que ocorreram apenas duas viagens para Brasília/DF. Os pagamentos se deram em 07/04/2006 e 27/07/2006, já no período de prorrogação do convênio e os cheques foram assinados pelo réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS; outra irregularidade verificada, na prestação de contas do convênio, diz respeito ao pagamento de R$ 265.631,46 (duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos) (diretamente ao IPAD, sob a justificativa de pagamento de pessoal).
Não houve, assim, o pagamento mediante utilização de cheque nominal a cada credor, conforme estipulado no Termo do Convênio, o que impossibilitaria a verificação da destinação final das verbas transferidas pela União; para os pagamentos efetuados com recursos do convênio, que teriam ocorrido entre outubro de 2005 e agosto de 2006, o IPAD apresentou o que seria a cópia do extrato da conta corrente específica do convênio, n.° 24.509-7, Ag. 3.505-X, Banco do Brasil S/A, no qual constam os débitos para todos os pagamentos que teriam sido realizados.
Contudo, constatou-se que o extrato seria materialmente falso, pois, no extrato fornecido pelo Banco do Brasil S/A, os recursos transferidos ao IPAD, no dia 03/05/2005, foram imediatamente transferidos para outra conta não identificada. Assim, no período da ocorrência dos pagamentos informados, não constam as movimentações referentes aos cheques apresentados na prestação de contas; e a CGU considerou a ocorrência de prejuízo ao erário no valor de R$ 452.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil reais). o) Convênio n.º 205/2001 (SIAFI n.º 427247): pactuado entre o IPAD e o Ministério da Cultura em 10/12/2001, teve por objeto o "Levantamento e Diagnóstico do Patrimônio Imaterial do Litoral Norte de Pernambuco", com vigência até 28/02/2002; foram constatados pagamentos em favor da empresa ELO PRODUÇÕES DE EVENTOS, pertencente à ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, no valor de R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais), para a prestação de "serviços de consultoria".
Ocorre que a empresa estava inapta perante o Fisco Municipal desde 1996, não podendo, por isso, emitir notas fiscais, tampouco prestar serviços. Ainda, teria sido verificado o uso de documento falos pelo IPAD para justificar a despesa, havendo, ainda evidência de inidoneidades no que seriam as cópias fornecidas pelo IPAD do cheque n.º 000001, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil, duzentos reais), e do cheque n.º 000081, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos da Conta Corrente n.º 0300868-4, Ag. n.º 1584, em que constam como beneficiária a empresa ELO PRODUÇÕES DE EVENTOS.
Contudo, na fotocópia encaminhada pela CAIXA, aparece o próprio IPAD como beneficiários dos recursos; foi efetuado o pagamento de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais) em função de dois recibos passados pela RECIFESCOLA S/C, por "serviços de consultoria". Todavia, os recibos - como ocorreu em outros convênios - foram assinados por pessoa com CPF inexistente (n.º 000.***.***-20) e a associação consiste em uma organização não governamental cujo objeto seria de uma escola modelo para aluno carentes, o que indica não ser aquela do ramo da atividade supostamente contratada; ainda, o IPAD anexou à prestação de contas encaminhada ao Ministério da Cultura extrato bancário não autêntico da conta corrente específica do convênio (n.º 868-4, Ag. 1584).
A partir de seu cotejo com o extrato fornecido pelo CAIXA, verificou-se a existência de pagamentos que, apesar de aparecem debitados no extrato da conta apresentado pelo IPAD, não constam, de fato, no encaminhado pela CAIXA. São eles: pagamento que teria sido realizado à empresa INGREPAL GRÁFICA E PAPELARIA LTDA, mediante o cheque n.º 000134, no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), debitado no dia 26/03/2003, segundo o extrato fornecido pelo IPAD; e pagamento que teria sido realizado à ASSOCIAÇÃO RECIFESCOLA S/C., mediante o cheque n.° 900012, no valor de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais), debitado no dia 12/03/2003, segundo o extrato fornecido pelo IPAD; a CGU considerou a ocorrência de prejuízo ao erário no valor de R$ 54.550,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais); e no âmbito do Ministério da Cultura, instaurou-se Tomada de Contas Especial, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos ao IPAD.
Expirado o prazo para apresentação das contas desde 28/02/2002, somente em 01/08/2003, o réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS teria encaminhado a prestação de contas, cuja análise detectou falhas e impropriedades na documentação encaminhada, como notas fiscais com datas após a vigência do convênio, recibos não assinados, relação de pagamentos apontando notas fiscais com datas posteriores às dos cheques, não apresentação de documentação licitatória, entre outras.
Solicitada documentação complementar, o IPAD não atendeu às diligências do Ministério da Cultura, o que levou à instauração de Tomada de Contas Especial, remetida de praxe ao Tribunal de Contas da União. JÁ no TCU, instruído o processo (n.º 011.509/2008-7) pela divisão técnica, mantiveram-se, entre outras, as ocorrências de desembolsos fora da vigência do convênio, em desacordo com o art. 8.º, V, da IN/STN n.º 01/9746, conforme dão conta as notas fiscais com datas posteriores ao término do ajuste, e de não apresentação da documentação licitatória.
Ao final, julgaram-se irregulares as contas de VALDEMAR VIEIRA DE MELO, sendo a ele aplicada penalidade de multa, em decorrência da prática de infrações à norma legal e regulamentar na execução do Convênio nº 205/2001 (Acordão n.º 1989/2010 - 1ª Câmara - TCU). Segundo o MPF, no que concerne ao elemento subjetivo presente nas condutas dos réus, a contrafação de documentos, para fins de justificar aos órgãos concedentes e de controle o emprego dos recursos públicos transferidos, é sintomática do dolo.
Os réus, com vontade livre e consciente, valendo-se da facilidade que lhes proporcionava o cargo de dirigente e empregada do IPAD, respectivamente, desviaram verbas públicas oriundas dos diversos convênios com os Ministérios do Esporte, da Cultura e da Ciência e Tecnologia, em proveito de terceiros e do próprio IPAD, causando prejuízo ao erário. Ademais, ocultaram e dissimularam a movimentação, origem, disposição, propriedade e posterior recebimento de parte desses valores mediante o uso de documentos falsos para a encobri-los.
Em vista disso, pugna pela condenação dos réus às penas estabelecidas no art. 12, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/1992. Ademais, formula pedido de liminar objetivando a indisponibilidade e o sequestro de bens dos réus (Id. 4058300.696722). Deferido o pedido de liminar com vistas ao bloqueio de valores suficientes à garantia de eventual condenação de ressarcir os prejuízos atribuídos aos réus (Id. 4058300.701207).
Acostado detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (Id. 4058300.711558). Notificados, os réus ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS e MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO assim oferecem defesa preliminar: (a) ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da petição inicial e, ainda, a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu, em suma, a inexistência de atos ímprobos que lhe possam ser imputados (Id. 4058300.774281/4058300.774282). (b) MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO defendeu, em suma, a ausência de individualização das condutas que lhe foram atribuídas, bem como de indícios suficientes de atos ímprobos praticados, e, ainda, do dolo.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (Id. 4058300.974850). A parte autora acostou informações referente à Tomada de Contas Especial n.º 017.483/2009-4 (que versa sobre o Convênio n.º 234/2001) (Id. 4058300.1006337/4058300.1006338). Provocado, o autor se manifestou quanto às defesas preliminares ofertadas pelos réus (Id. 4058300.2097609). Recebida a petição inicial e determinada a citação dos réus e renovação do bloqueio de ativos financeiros seus (Id. 4058300.5557380).
Citados, apenas a ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO ofereceu contestação, defendendo, em suma, a ausência de elemento subjetivo doloso necessário à configuração de sua responsabilização por ato de improbidade administrativa (Id. 4058300.5658217). O réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, quedou-se inerte (Id. 4058300.5782719). Acostado detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (Id. 4058300.6190717).
O réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS pugna pelo desbloqueio dos valores indisponibilizados em sua conta bancária, sustentando o seu caráter alimentar (Id. 4058300.6233517). Provocado, o autor não se opôs ao pedido de desbloqueio formulado. Na oportunidade, pugna por nova ordem de indisponibilidade de bens suficientes à garantia do valor de R$ 1.235.024,67 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) (Id. 4058300.6340254).
Deferido, em parte, o pedido formulado pelo réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS com vistas ao desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor indisponibilizado em sua conta bancária. Determinada a retenção mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração do réu, até o limite do crédito que se busca salvaguardar e a intimação das partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir (Id. 4058300.10086279).
Provocado, o autor manifestou interesse quanto à manutenção do bloqueio de ativos financeiros realizado em 10/11/2014, no valor somado de R$ 581,12 (quinhentos e oitenta e um reais e doze centavos) (Id. 4058300.10899733). Acostado extrato SISBAJUD, evidenciando o cumprimento da ordem de desbloqueio (Id. 4058300.15454848). O autor afirmou que os autos já se encontram suficientemente instruídos com documentos e requer o depoimento pessoal dos réus (Id. 4058300.29716257).
Em seguida, requereu a juntada de cópia do Acórdão n.º 1264/2024-TCU-2.ª Câmara do Tribunal de Contas da União (Id. 4058300.30034257/4058300.30034259 e 4058300.31519318/4058300.31478772). Em petição atravessada, reiterou o autor o pedido de designação de audiência de instrução com vistas à colheita do depoimento pessoal dos réus (Id. 4058300.32568051). Proferida decisão saneadora concedendo a gratuidade judiciária vindicada pela ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, determinando a intimação da UNIÃO para intervir no feito, ratificando os fundamentos expostos na decisão que rejeitou as questões preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da petição inicial e, ainda, a prejudicial de prescrição suscitadas (Id. 4058300.5557380), decretando o reconhecimento da revelia do réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (sem os efeitos dela decorrentes) e indeferindo o pedido do Parquet de colheita do depoimento dos réus.
Na oportunidade, foi deferido o pedido de interrogatório da ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, bem como determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus (Id. 4058300.35070660). O autor se pronunciou, requerendo o julgamento prioritário do feito e a colheita do depoimento pessoal da ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO (Id. 4058300.35723569).
Proferida decisão com base no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992 (Id. 4058300.35858941). Colhido o interrogatório da ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, sendo deferido prazo ao Parquet para promover a juntada da prova oral produzida nos autos da Ação Penal n.º 0016880-47.2005.4.05.8300 na condição de prova emprestada, bem como a intimação das partes, em seguida, para oferecimento de alegações finais (Id. 4058300.35895187).
O autor acostou cópia da sentença e do acórdão proferidos nos autos da Ação Penal nº 0016880-47.2005.4.05.8300 (Id. 4058300.36019318 e 4058300.36019387/4058300.36019319). Em alegações finais, a parte autora requereu a condenação do réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, nos termos do art. 9º, inciso XI e do art. 10, incisos VI, XII, XIX e XX da Lei nº 8.429/1992, e o reconhecimento da improcedência do seu pedido em relação à ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, à vista da ausência de comprovação de dolo na sua conduta.
Requereu, ainda, a juntada da sentença penal e do acórdão proferidos nos autos da Ação Penal nº 0016880-47.2005.4.05.8300, contendo a transcrição dos depoimentos das testemunhas inquiridas naquele feito (Id. 4058300.36026382). A UNIÃO afirmou não ter interesse no feito (Id. 4058300.36103949 e 4058300.36108955). A ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO ofereceu as suas razões finais, pugnando, em suma, pelo reconhecimento da improcedência do pedido autoral (Id. 4058300.36103899).
É o relatório.
Decido.
II. F U N D A M E N T A Ç Ã O II.I - Das questões preliminares ou prejudiciais de mérito De logo, cumpre destacar que as questões preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da petição inicial, assim como a prejudicial de prescrição alegadas, foram rejeitadas por este Juízo, consoante decisões de Id. 4058300.5557380 e 4058300.35070660, aqui sendo apenas o caso de ratificar os fundamentos nelas consignado, como se transcritos aqui estivessem.
Realço, no tocante à prescrição de fundo do direito, as observações trazidas à baila pelo Parquet em sede de alegações finais, às quais adiro, adotando-as como razão de decidir (Id. 4058300.36026382): "[...] No caso concreto, em relação ao réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, cuja última vinculação ao IPAD cessou em 11.04.2012, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 23, I, da redação originária da Lei nº 8.429/1992 somente se esgotaria em 11.04.2017.
Quanto à ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, em razão de seu vínculo celetista com o IPAD, aplica-se o disposto no art. 23, II, da mesma lei, que remete aos prazos das sanções disciplinares. Por força do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, aplica-se, nesse caso, o prazo prescricional penal. Ambos os réus foram denunciados criminalmente pela prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, os quais possuem prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, contados da data dos fatos, o que afasta qualquer alegação de prescrição no momento do ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, deve-se reconhecer a plena regularidade da pretensão sancionatória deduzida, devendo ser aplicado o regime prescricional vigente à época dos fatos, conforme o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. [...]." Como a presente ação foi proposta em 30/10/2014, não há que se falar em aperfeiçoamento da prescrição de fundo do direito. Friso que a contagem do novo prazo prescricional e da prescrição intercorrente previstos na Lei nº 14.230/2021 (que alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/1992) foi devidamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989 (Tema nº 1.199), nos termos da seguinte tese [Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4652910.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022.". Como, no presente caso, os prazos de prescrição tiveram início antes da publicação da Lei nº 14.230/2021, não há que se falar, nesse ponto, em incidência retroativa dos novos marcos, observando-se o posicionamento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal em recurso submetido à sistemática da repercussão geral.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, adentro ao mérito. II.III - Do mérito II.III.I - Dos dispositivos legais aplicáveis à situação versada Cuida-se de Ação Civil Pública por meio da qual se vindica a responsabilização dos réus por suposta prática das condutas descritas nos seguintes dispositivos (tendo-se em conta o disposto no art. 17, § 10-C, da Lei n.º 8.429/1992) - "Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor" (Id. 4058300.35858941): (a) art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992 (Convênio nº 3.684/2004 - SIAFI nº 515510); (b) art. 10, inciso XIX, da Lei nº 8.429/1992 (Convênio nº 3.942/2005 - SIAFI nº 542422); (c) art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992 (Convênio nº 005/2001 - SIAFI nº 412341); (d) art. 10, inciso XIX, da Lei nº 8.429/1992 (Convênio nº 374/2001 - SIAFI nº 430548); (e) artigos 9º, inciso XI, e 10, inciso XIX, da Lei nº 8.429/1992 (Convênio nº 011/2001 - SIAFI nº 420884); (f) art. 10, XIX, da Lei nº 8.429/1992 (Convênio nº 239/2001 - SIAFI nº 429182); (g) art. 10, inciso XIX, da Lei nº 8.429/1992 (Convênio nº 375/2001 - SIAFI nº 430447); (h) art. 10, inciso XX, da Lei nº 8.429/1992 (Convênio nº 396/1999 - SIAFI nº 382998); (i) artigos 9º, inciso XI, e 10, incisos XII, XIX e XX, da Lei nº 8.429/1992 (Convênio nº 236/2001 - SIAFI nº 427183); (j) art. 10, inciso XIX, da Lei n.º 8.429/1992 (Convênio n.º 002/2002 - SIAFI nº 436362); (l) artigos 9º, inciso XI, e 10, inciso XIX, da Lei nº 8.429/1992 (Convênio nº 049/2003 - SIAFI nº 487332); (m) art. 10, incisos VI e XIX, da Lei nº 8.429/1992 (Convênio nº 078/2003 - SIAFI nº 4884985); (n) art. 10, incisos VI e XIX, da Lei nº 8.429/1992 (Convênio nº 167/2004 - SIAFI nº 517017); e (o) artigos 9º, inciso XI e 10, inciso XII e XIX, da Lei nº 8.429/1992 (Convênio n.º 205/2001 - SIAFI n.º 427247).
Segundo o autor, os réus, com vontade livre e consciente, valendo-se da facilidade que lhes proporcionava o cargo de dirigente e empregada do IPAD, respectivamente, desviaram verbas públicas oriundas dos diversos convênios com os Ministérios do Esporte, da Cultura e da Ciência e Tecnologia, em proveito de terceiros e do próprio IPAD, causando prejuízo ao erário. O art. 15, inciso V, da Constituição Federal de 1988, preceitua que: Art.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...]
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. [...]. JÁ o § 4º do art. 37, da mencionada Carta da República, dispõe que: "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." O art. 1º da Lei n.º 8.429/1992, com as alterações implementadas pela Lei nº 14.230/2021, passou a ter a seguinte redação [destaques acrescentados]: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Segundo o mais recente entendimento doutrinário (Costa; Barbosa, 2022, p. 69-70): "[...] A caracterização do ato de improbidade administrativa depende, a partir do advento da Lei n. 14.230/21, da presença do elemento subjetivo dolo na conduta perpetrada pelo sujeito ativo. [...] Com efeito, o dolo é componente subjetivo da conduta, composto por dois elementos: o volitivo, ou seja, a vontade de praticar a conduta prevista na norma, e o intelectivo, traduzido na consciência da conduta e do resultado.
Não se admite, diferentemente do que ocorre na Lei Anticorrupção, a responsabilidade objetiva no âmbito da Lei n. 8.429/1992. Nem se admite, ainda, a prática do ato a título de culpa, como permitido no artigo 186 do Código Civil. [...]". (COSTA, Rafael de O.; BARBOSA, Renato K. Nova Lei de Improbidade Administrativa: De Acordo com a Lei n. 14.230/2021. [Digite o Local da Editora]: Grupo Almedina (Portugal), 2022.
E-book. ISBN 9786556274683. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556274683/. Acesso em: 18 set. 2025). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão posta nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989 (Tema nº 1.199), consolidou diversos entendimentos acerca da incidência das alterações previstas na Lei n.º 14.230/2021 sobre os dispositivos da Lei n.º 8.429/1992 [Disponível em: .
Acesso em: 18 set. 2025 - destaques inseridos]: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022." É preciso dizer que, durante algum tempo, entendeu-se que, por força das teses firmadas no Tema nº 1.199 do STF, apenas a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa sustentaria a admissibilidade da aplicação retroativa dos preceitos estabelecidos na Lei nº 14.230/2021 (interpretação restritiva) - desde que adstrita às hipóteses de processos em curso (sem condenação transitada em julgado).
Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 8.035.68 AgR- segundo-EDv-ED/SP, pacificou a controvérsia admitindo a aplicação retroativa (imediata) das alterações previstas na Lei nº 14.230/2021 a todos os processos em curso (lastreados em condutas culposas ou dolosas), alinhando o tratamento jurisprudencial a ser dado, notadamente, à vista da revogação da possibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa baseado em dolo genérico (conferir, no ponto, Informativo nº 809 do STJ).
Nesse sentido [destaques acrescentados]: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.
4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.
5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.
6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação.
7. Recurso especial não provido." (STJ, REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.); "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.
4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR- segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava- se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.
5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.
6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico.
7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente:
1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido;
2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e
3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.
8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo.
9. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.). Nessa mesma direção, cito precedentes extraídos dos autos dos Agravos Internos nos Agravos em Recurso Especial nº 2.132.832/GO e 2.105.693/SP. Tendo-se em conta os limites fixados na decisão de Id. 4058300.35858941 em razão do disposto no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, vindica-se a condenação dos réus em função das condutas descritas no artigos 9º, inciso XI, e 10, incisos VI, XII, XIX e XX, da Lei nº 8.429/1992.
Os dispositivos legais mencionados possuem o seguinte conteúdo normativo [destaques inseridos]: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...]
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; [...] Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...]
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; [...]
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; [...]
XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) [...]. De logo, cumpre enfatizar que as condutas descritas no art. 10, incisos XIX e XX, da Lei nº 8.429/1992, somente passaram a ser sindicáveis a partir da vigência da Lei nº 13.019/2014, quando, por força da referida lei, tais condutas passaram a ser previstas no rol dos atos de improbidade administrativa, à luz de sua primitiva redação e das modificações legislativas posteriores.
Contudo, no presente caso, vindica-se a responsabilização dos réus por suposto "[...] desvio de recursos públicos transferidos para o citado instituto, por meio de convênios celebrados com a União Federal, importando em enriquecimento ilícito e dano ao erário [...]" no período de vigência dos convênios, a saber, "[...] entre os anos de 1999 e 2007" (Id. 4058300.696722), quando nem vigente ainda estava a Lei nº 13.019/2014, que inovou o art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com a previsão dos seus incisos XIX e
XX. Diante disso, reportando-se o art. 10, incisos XIX e XX, da Lei n.º 8.429/1992 a condutas somente inseridas no rol da Lei de Improbidade Administrativa em data bastante posterior aos fatos sindicados nesta ação, há de se afastar a sua incidência retroativa. Em outras palavras, não há de se cogitar da aplicação retroativa dos novos dispositivos legais a condutas praticadas anteriormente à sua vigência, mormente quando tais inovam e (ao invés de beneficiar) agravam a situação do réu, acrescentando hipóteses não previstas na redação original da Lei nº 8.429/1992 e ao tempo dos fatos sindicados (1999 a 2007), para as quais, igualmente, haveria de ser exigida a demonstração do dolo, isto é, da vontade livre e consciente na sua concretização.
Lembro que a genérica postulação com base nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Id. 4058300.696722) já não mais se sustenta diante da exigência expressa no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, inexistindo amparo, ademais, na condenação que tem por lastro violação genérica aos princípios da Administração Pública. Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 trouxe como profunda modificação a previsão do dolo como elemento norteador à caracterização das mencionadas condutas como ímprobas, o qual, como já dito, não pode ser presumido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ E O TEMA N. 1.199 DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. Hipótese em que o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, por entender que a utilização de procuradores municipais na defesa de Prefeita, candidata à reeleição, em processo investigatório perante a Justiça Eleitoral, configura ato ímprobo previsto no art. 9º, IX, da Lei n. 8.429/1992, em razão da ausência de interesse público que justifique a atuação desses servidores.
3. As instâncias de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastaram expressamente o dolo, tendo o acórdão embargado, em sede de embargos de declaração, o presumido.
4. Ao assim proceder, o acórdão embargado divergiu da jurisprudência atual e pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ a respeito da matéria, bem como do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, segundo os quais o elemento subjetivo doloso é essencial à caracterização do ato de improbidade administrativa. Precedentes.
5. Embargos de divergência providos, para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - MPRN." (STJ, EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.). Assim, há de se observar, necessariamente, a correlação estabelecida na decisão de Id. 4058300.35858941 para cada um dos 14 (quatorze) convênios listados na ação, delimitando a análise da responsabilidade dos réus às condutas embasadas no art. 9º, caput e inciso XI e no art. 10, caput e incisos VI e XII, da Lei nº 8.429/1992, vale dizer, aos fatos identificados na execução dos 8 (oito) convênios a seguir listados, que tenham relação com as hipóteses legais acima descritas: (i) Convênio nº 3.684/2004 - SIAFI nº 515510 - art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992; (ii) Convênio nº 005/2001 - SIAFI nº 412341 - art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992; (iii) Convênio nº 011/2001 - SIAFI nº 420884 - art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992; (iv) Convênio nº 236/2001 - SIAFI nº 427183 - art. 9º, inciso XI, e art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992; (v) Convênio nº 049/2003 - SIAFI nº 487332 - art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992; (vi) Convênio nº 078/2003 - SIAFI nº 4884985 - art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992; (vii) Convênio nº 167/2004 - SIAFI nº 517017 - art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992; e (viii) Convênio nº 205/2001 - SIAFI n.º 427247 - art. 9º, inciso XI e art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992.
Fixadas essas premissas, passo à análise da(s) conduta(s) apontada(s), tendo-se em conta os marcos legais, a doutrina e a orientação jurisprudencial firmada em torno do assunto. II.III.II - Da alegação do Parquet quanto à ausência de dolo em relação à ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO O autor, em suas razões finais, postulou o reconhecimento da improcedência do pedido condenatório que formulou em relação à MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, nos seguintes termos (destaques inseridos - Id. 4058300.36026382): "[...] No que se refere à ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, a instrução processual demonstrou que sua atuação no âmbito do IPAD não se revestia de qualquer natureza deliberativa ou gerencial quanto à execução dos convênios firmados com a União Federal.
Embora tenha figurado, em determinados ajustes, como coordenadora técnica ou destinatária de recursos vinculados a atividades específicas, sua posição era eminentemente executiva, sem ascendência hierárquica ou poder decisório sobre a destinação de verbas, celebração de contratos, liquidação de despesas ou prestações de contas. Não há, nos autos, demonstração minimamente robusta de que a referida ré tenha participado -- de modo consciente e voluntário -- da elaboração de documentos ideologicamente falsos, da simulação de despesas ou da adulteração de ordens de pagamento.
Tampouco se comprovou que tenha obtido vantagem patrimonial indevida ou contribuído, com dolo, para a dilapidação dos recursos públicos objeto dos convênios mencionados. No ponto relativo à empresa ELO PRODUÇÕES, à qual a ré teria vínculo, não foi produzida qualquer prova que permita concluir, com segurança, que os valores por ela recebidos decorreram de ajuste fraudulento, tampouco que MARIA DAS GRAÇAS tenha concorrido para eventual irregularidade.
A simples vinculação nominal não é suficiente para caracterizar a prática de ato de improbidade, especialmente à luz da exigência legal de demonstração do dolo específico, conforme estabelece o art. 1º, §1º, da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. Ademais, é de se destacar que o regime jurídico da improbidade administrativa repele qualquer forma de responsabilização objetiva, exigindo, para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992, a demonstração clara e consistente da obtenção de vantagem patrimonial indevida ou da efetiva lesão ao erário, aliadas à comprovação do elemento subjetivo doloso.
No presente caso, contudo, o acervo probatório reunido não permite inferir, de forma segura, a existência de dolo específico ou de conduta conscientemente voltada ao enriquecimento ilícito ou ao prejuízo aos cofres públicos por parte da ré. Diante desse cenário, impõe-se, por imperativo de justiça, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial em relação à ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, reconhecendo-se a ausência de responsabilidade subjetiva pela prática de atos de improbidade, em consonância com os princípios do devido processo legal, da legalidade estrita e da culpabilidade. [...]." Como já dito, com a vigência da Lei nº 14.230/2021, a demonstração de dolo em relação às condutas alegadas passou a ser norte a ser perseguido para a responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa.
Como, no caso, inexistem evidências de condutas dolosas praticadas pela ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO (ou mesmo prejuízo passível de ser reparado por essa), outra solução não resta que não seja o reconhecimento da improcedência do pedido formulado na petição inicial em seu desfavor. Lembro que é direito subjetivo da parte ré (tanto quanto da parte autora) ter pronunciamento jurisdicional de caráter meritório, quando presentes, no caso, os pressupostos necessários ao enfrentamento da matéria submetida ao crivo do Juízo.
Com efeito, não se afigura cabível a extinção prematura do feito quando expressamente reconhecido pelo autor a inexistência de prática dolosa da ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO, sendo o caso de se reconhecer, em relação à mencionada ré, a improcedência do pedido autoral, nos termos já apontados pelo autor, remanescendo a necessidade de apreciação do feito no tocante ao outro réu - ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS.
II.III.III - Das condutas atribuídas ao réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS Vindica-se a responsabilização do réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos nos art. 9º, caput e inciso XI e no art. 10, caput e incisos VI e XII, da Lei nº 8.429/1992, em razão de supostos desvios de recursos públicos repassados ao Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico - IPAD, identificados na execução dos Convênios nºs 3.684/2004, 005/2001, 011/2001, 236/2001, 049/2003, 078/2003, 167/2004 e 205/2001, celebrados com os Ministérios da Cultura, do Esporte e da Ciência e Tecnologia.
Em relação às hipóteses de atos de improbidade administrativa geradores de enriquecimento ilícito, calha transcrever excerto do ensinamento doutrinário de Khoehler et al (2024, p. 106-107): "[...] O art. 9º prevê as condutas de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. O caput do dispositivo deixa claro que a conduta precisa ser decorrência de ato doloso e prevê de maneira genérica que será configurada a hipótese por qualquer tipo de vantagem indevida, Acrescenta-se também um pressuposto fundamental.
Para que o enriquecimento indevido configure ato de improbidade, é preciso que a vantagem decorra do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade descrita no art. 1º da LIA. O legislador não explicita se é preciso um nexo de causalidade ou se bastaria um nexo de correlação. Entendemos que se o cargo for um elemento facilitador, já estaria configurado o liame necessário para a configuração da conduta ímproba.
O final do caput do art. 9º traz o termo 'notadamente', Trata-se do mesmo termo usado no final do caput do art.
10. Esta expressão demonstra que as condutas descritas nos incisos representam um rol meramente exemplificativo. [...]." (KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino, et al. Lei de Improbidade Administrativa - Principais Alterações da Lei nº 14230/2021 e o impacto na Jurisprudência do STJ, 2ª Edição, Revista, Atualizada e Ampliada, SP, JusPodivm, 2024). Pazzaglini Filho (2025, p. 54-55), por sua vez, ao enfrentar os requisitos mínimos para a caracterização do ato de improbidade administrativa baseado no art. 9º da Lei nº 8.429/1992 (atos que importam enriquecimento ilícito), destaca que "[...] a vantagem percebida sem respaldo legal pelo agente público tem que ser patrimonial.
Portanto, o proveito ilegal auferido por este há de ser economicamente apreciável, compreendendo numerário, bens móveis ou imóveis, valores mobiliários (v.g., ações, títulos ao portador, cheques, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio, títulos de investimento e da dívida pública) e qualquer outra espécie de ganho de bens ou direitos de natureza econômica", salientando que "[...] pode não haver correlação ou correspondência da vantagem patrimonial com o dano ao erário da entidade em que ele exerce atividade" (PAZAGLINI FILHO, Marino.
Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 10ª Edição, Revista, Atualizada e Ampliada, SP, JusPodivm, 2025, p. 54-55). Por outro lado, não foram de só menos importância as alterações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 no art. 10 da Lei n.º 8.429/1992 (que trata das condutas ímprobas por lesão ao erário), como novamente nos ensina Khoehler et al (2024, p. 108-109): "[...] A nova lei de improbidade administrativa fez profundas alterações nessa categoria de conduta.
Ela excluiu a modalidade culposa, exigiu a comprovação do dano efetivo para a configuração dessa espécie de improbidade administrativa, exigiu a perda patrimonial efetiva para a dispensa indevida de licitação e fez algumas alterações de condutas. O art. 10 era o único que previa de maneira expressa a modalidade culposa. A redação atual foi enfática na exigência do dolo para essa modalidade. Isso fez com que dispositivos que poderiam ser associados à modalidade culposa tivessem sua redação alterada, como foi o caso do inciso X e do d inciso
XIX. Ambas as condutas continham a previsão do termo 'agir negligentemente'. Contudo, a previsão foi alterada para 'agir ilicitamente' e 'agir para a configuração do ilícito'. Foi previsto também, no caput do dispositivo, que seria preciso a comprovação efetiva da lesão para o enquadramento da conduta. Dessa forma, não há que se falar em dano presumido para a caracterização da improbidade com base em lesão ao erário. [...]." (KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino, et al.
Lei de Improbidade Administrativa - Principais Alterações da Lei nº 14230/2021 e o impacto na Jurisprudência do STJ, 2ª Edição, Revista, Atualizada e Ampliada, SP, JusPodivm, 2024). A despeito das irregularidades noticiadas, entendo que a prova produzida não se mostrou suficiente para caracterizar a prática de vontade livre e consciente (dolo) para a configuração dos atos de improbidade administrativa imputados ao réu, nos termos exigidos pela Lei nº 8.429/1992 (com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021).
É necessário rememorar que as condutas ora sindicadas também foram examinadas (com base nos mesmos fatos e provas) nos autos da Ação Penal nº 0016880-47.2005.05.8300 (que tramitou perante o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco), culminando com o reconhecimento da falta de dolo do referido réu em relação a todos os convênios listados (inclusive em relação ao Convênio nº 3.684/2004 - SIAFI n.º 515510, único no tocante ao qual fora reconhecida a responsabilidade penal do réu, inicialmente).
A relação entre os fatos narrados nesta ação civil pública e na respectiva ação penal foi bem retratada pelo autor ao afirmar que "[...] os elementos probatórios produzidos na Ação Penal nº 0016880-47.2005.4.05.8300, que tramitou perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, guardam estrita pertinência com os fatos apurados nesta ação civil pública, uma vez que se referem aos mesmos convênios, à mesma dinâmica de desvios de recursos públicos e às mesmas condutas perpetradas, em tese, pelos réus no âmbito do IPAD", destacando-se, dentre eles, "[...] os depoimentos colhidos em audiência penal das testemunhas VALDEMAR VIEIRA DE MELO, ANDRÉ JORGE DE BARROS E SILVA, ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA RIBEIRO LEMOS, FÁBIO ALVES PEREIRA DE MELO e VICTOR DE SOUZA LEÃO, todos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com acompanhamento da defesa técnica e mediante autorização judicial", elementos probatórios considerados na sentença penal e do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federa da 5.ª Região (Id. 41058300.36026382).
No ponto, entremostra-se oportuna a reprodução de excertos da sentença proferida naquela ação, como já dito, admitida como prova emprestada e de cujos fundamentos ora me sirvo, adotando-os, no que interessa, como razão de decidir (Id. 4058300.36019387 e 4058300.36019390): "[...] A par das razões finais trazidas pelo órgão acusador, se depreende que dos quatorze Convênios inicialmente indicados como fraudulentos, somente quatro reuniriam, em seu entendimento, elementos comprobatórios de irregularidades imputáveis ao réu ANTÔNIO FERNANDO, quais sejam, Convênio nº 3.864/2004 (SIAFI nº 515510), Convênio nº 239/2001 (SIAFI nº 429182), Convênio nº 236/2001 (SIAFI nº 427183) e Convênio nº 205/2001 (SIAFI nº 427247).
O teor das alegações evidencia que nos Convênios nº 239/2001 (SIAFI nº 429182), nº 236/2001 (SIAFI nº 427183) e nº 205/2001 (SIAFI nº 427247), Valdemar, enquanto diretor-presidente do IPAD e responsável pela execução dos projetos, assinou os planos de trabalho, termos de convênio, relatórios de execução física-financeira, relações de pagamentos, além de documentos específicos de cada um dos projetos, como por exemplo: o termo de aceitação definitiva (no Convênio nº 239/2001), a conciliação bancária (Convênios nº 236/2001 e 205/2001) e a execução da receita e despesa (Convênio nº 205/2001).
Coube ao réu ANTÔNIO FERNANDO, em relação aos referidos Convênios, a assinatura de alguns cheques e o envio das prestações de contas (acompanhadas ou não por documentos). Contudo, diversamente do que ocorreu na ponderação das mesmas circunstâncias nos Convênios nº 239/2001, nº 236/2001 e nº 205/2001, o MPF concluiu pela impossibilidade de caracterizar a consciência e vontade de ANTÔNIO FERNANDO em concorrer para as irregularidades nos Convênios de nº 374/2001, nº 005/2001 e nº 011/2001, mesmo sem a apresentação de nuances diversas daquelas relatadas.
Dito de outra forma, tanto nos Convênios de nº 374/2001, nº 005/2001 e nº 011/2001, quanto nos Convênios nº 239/2001, nº 236/2001 e nº 205/2001, Valdemar figurou como representante do IPAD, na função de diretor-presidente e responsável pela execução do convênio, bem assim assinou sozinho os planos de trabalho, relatórios de cumprimento do objeto, relações de pagamentos, termos de convênios, relatórios de execução física-financeira, além de outros documentos.
Destarte, em não havendo diferenças fáticas ou documentais trazidas pelo Parquet, não há como concluir de modo diversos (sic) para situações semelhantes, sob pena de se incorrer em arbítrio, o que não pode ser albergado, razão pela qual a conclusão de insuficiência de informações e impossibilidade de caracterização de consciência e vontade de ANTÔNIO FERNANDO em concorrer para as mencionadas irregularidades, deve ser aplicada para os Convênios nº 374/2001, nº 005/2001 e nº 011/2001, do mesmo modo que o deve ser para os Convênios nº 239/2001, nº 236/2001 e nº 205/2001. [...]." Averbo que a responsabilidade do réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (inicialmente reconhecida em sentença penal em relação aos fatos relacionados ao Convênio nº 3.684/2004 - SIAFI n.º 515510), foi inteiramente afastada em sede de recurso de apelação.
Nesse sentido, transcrevo excertos do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal relator, afastando a responsabilidade do referido réu no tocante aos fatos apontados. À semelhança do que já fiz acima, adoto os seus fundamentos, também nesse ponto, como razão de decidir [Id. 4058300.36019319 - destaques inseridos]: "[...] Relativamente ao Convênio nº 239/2001, a CGU constatou a inidoneidade da documentação comprobatória das despesas, destacando, entre as irregularidades, a apresentação do cheque nº 000003, no qual, apesar de constar o nome da empresa Betonpoxi Engenharia Ltda. como beneficiária, verificou-se, junto à Caixa Econômica Federal, que o verdadeiro beneficiário foi o próprio IPAD.
O montante do prejuízo ao erário advindo deste convênio, segundo a CGU, atingiu R$ 87.500,00, tudo conforme a Nota Técnica nº 1716/2007/FIS/CGUPE, que se encontra às fls. 03/12 do Apenso
II. JÁ na análise do Convênio nº 205/01, a CGU relata a ocorrência de irregularidades no montante de R$ 19.400,00, para pagamentos à empresa Elos Produções de Eventos. Da mesma forma que se procedeu na prestação de contas do Convênio nº 239/01, ao prestar contas desse Convênio, o IPAD também juntou fotocópia de cheque falso. Apesar de constar, como beneficiário, a empresa Elos, verificou-se que o valor foi destinado, na verdade, ao próprio Instituto.
Por fim, no Relatório de Fiscalização nº 195651/2007 (fls. 03/06 do Apenso vol. 26), a CGU relata vários pagamentos a empresas diversas, sem que a atividade contratada estivesse incluída entre os objetivos sociais das pessoas jurídicas, e conclui existirem evidências de irregularidade na documentação comprobatória referente ao pagamento do montante de R$ 109.000,00 às empresas Associação Reciescola S/C, CCA Consultoria e Administração Ltda. e Elos Produções de Eventos, além de R$ 55.786,00 referentes a pagamentos às empresas EBS Serviços Ltda. e Net Use Informática Ltda.
Os fatos acima narrados se encontram documentalmente comprovados, de modo que se poderia concluir pela materialidade delitiva, também, em relação a esses convênios. Ocorre que, como bem pontuou o juízo sentenciante, quem atuou, concretamente, na gestão de referidos convênios, foi Valdemar Vieira de Melo, responsável pela execução dos projetos e pela assinatura dos planos de trabalho, dos Termos de Convênio e das relações de pagamentos, restando a Antônio Fernando a assinatura de alguns cheques e o envio de prestações de contas.
Entendo que, para se imputar o desvio ao denunciado, deveria estar comprovada a sua atuação, no gerenciamento desses recursos, tal como restou demonstrado, quanto ao Convênio nº 3864/2004. Insuficientes as provas, mantenho, neste ponto, a sentença, para absolver o Antônio Fernando da acusação da prática do crime de peculato, relativamente aos Convênios nºs 239/2001, 236/2001 e 205/2001. [...]
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal de Antônio Fernando de Oliveira Barros e NEGO PROVIMENTO à apelação criminal do Ministério Público Federal. [...]." Realço que o posicionamento firmado pela egrégia Primeira Turma foi na direção da absolvição do aludido réu em relação a todos os fatos que lhe foram imputados, inclusive no tocante ao Convênio nº 3.684/2004 - SIAFI nº 515510.
Nesse ponto, vale transcrever trecho da divergência suscitada pelo eminente Desembargador Federal Convocado, MANOEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (informação extraída da base de consulta processual do TRF5) [destaques acrescentados]: "[...] Nesse caso, eu absolveria por não existir prova suficiente para a condenação. Penso que o Ministério Público precisaria ter ido além do que apurou a CGU. Se ele diz 'conta não identificada', que conta é essa?
Hoje, não há nada mais fácil do que se quebrar o sigilo bancário de uma instituição oque recebe dinheiro público. Na verdade, não precisa nem de ordem judicial. A própria CGU reconhece que o serviço foi executado. Se o serviço foi executado e se a conta não está identificada, não tenho elementos para dizer que, efetivamente, houve um desvio de verba pública. Eu ficaria em uma situação difícil para condenar e, nessa dúvida, inclino-me pelo art. 386, inciso 7º, que diz não existir prova suficiente para a condenação, motivo para que o juiz possa absolver.
Vou pedir mil vênias ao eminente Relator, dizendo que, para mim, surge, no mínimo, essa dúvida e, na dúvida, tenho que a absolver o réu. [...]." A propósito, foram várias as manifestações do réu (em defesa preliminar) quanto à inexistência de elementos probatórios capazes de evidenciar destinação diversa dos créditos recebidos, a exemplo desta a seguir (Id. 4058300.774281/4058300.774282): "[...] A Controladoria-Geral da União não poderia levar ao relatório supostos indícios de irregularidades, no sentido de lançar dúvidas sobre a regularidade das contas apresentadas pelo réu, sem ao menos demonstrar nos seus assentamentos: em qual a conta corrente o credito foi transferido?
Qual a agência bancária e respectiva instituição financeira é a recebedora do crédito? Bem como qual o favorecido? Por que deixou em aberto a ocorrência? O montante de R$ 30.562,42 não se trata de pequeno valor, movimentação bancária nestes valores é controlada pelo Ministério da Fazenda (RECEITA FEDERAL, BACEN, BANCOS etc.) através do CPF ou CNPJ, o que realmente desejava a Controladoria-Geral da União naquele momento?.. [...]." É dizer, não foram demonstrados, na referida ação penal, elementos de convicção capazes de evidenciar o dolo do réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, tampouco prova de que este agira (de forma livre e consciente) na prática de desvios de recursos públicos na execução dos convênios supramencionados.
À semelhança do que se reconheceu nos autos da Ação Penal nº 0016880-47.2005.05.8300 (que se debruçou sobre os mesmos fatos e provas trazidos à baila nesta ação), não vejo como atribuir ao réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, nesta ação civil pública de improbidade administrativa, a responsabilidade por atos supostamente ímprobos na execução dos Convênios nº 3.684/2004, 005/2001, 011/2001, 236/2001, 049/2003, 078/2003, 167/2004 e 205/2001, celebrados com os Ministérios da Cultura, do Esporte e da Ciência e Tecnologia.
Em situação análoga, já se decidiu [destaques acrescentados]: "EMENTA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO. RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa movida contra o apelado Henrique Sávio Pereira Pontes.
2. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de HENRIQUE SÁVIO PEREIRA PONTES, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual requer, em sede de liminar, a indisponibilidade de bens do demandado, e, no mérito, a sua condenação à reparação do dano material causado ao erário, no valor de R$ 100.038,00, e às sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade), em razão da prática dos atos de improbidade administrativa descritos no arts. 9º, caput; 10, caput, e incisos VI e XI; e 11, inciso VI, da mesma Lei.
Assim, em suma, sustenta o órgão ministerial que o demandado geriu todos os recursos do convênio no curso do seu mandato e deixou de apresentar contas deste, situação que motivou o gestor posterior a prestar representação ao MPF. Ademais, consta ainda que o requerido não deu a correta destinação aos recursos públicos federais em questão, baseando-se no fato de que os recursos foram retirados da conta específica do convênio 10 meses antes da emissão das notas fiscais pela empresa contratada, não tendo havido o pagamento à pessoa jurídica, além de que o promovido movimentou os recursos públicos em desacordo com as regras do ajuste, bem como não os aplicou na sua finalidade.
3. A Constituição Federal de 1988 inaugurou no texto constitucional pátrio a expressão improbidade administrativa, prevendo, em seu art. 37, § 4º, que atos dessa natureza importam em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
4. Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública, os atos de improbidade administrativa são dispostos em três categorias: atos que importam enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º); atos que causam efetivo prejuízo ao erário (art. 10); e atos contrários aos princípios da Administração Pública (art. 11).
Sobre a aplicabilidade da nova Lei de Improbidade Administrativa a fatos pretéritos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do ARE 843.989 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 18/08/2022 - Tema 1199), no que tange aos efeitos decorrentes das inovações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, firmou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei n.º 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei n.º 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (original sem destaque)
5. Como exposto, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do ARE 843989 com repercussão geral, reconheceu que a Lei n.º 14.230/2021 tem aplicação imediata e não retroativa e que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não se aplica às condenações transitadas em julgado e em fase de execução da pena, em virtude do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mas apenas aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, em virtude da sua revogação expressa.
Portanto, com a aplicação da atual redação dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, conferida pela Lei n.º 14.230/2021, para alcançar os fatos pretéritos (ainda não transitados em julgado), houve a descaracterização dos atos de improbidade praticados de forma culposa, vez que referido dispositivo prevê que só haverá ato de improbidade administrativa quando a violação se der por ato doloso.
Em outras palavras, para o STF, a supressão dos dispositivos que tratavam da modalidade culposa das condutas não retroage, no entanto, a sua revogação inviabiliza condenações de atos culposos, a partir da edição da Lei n.º 14.230/2021.
6. Com efeito, o art. 17-D, incluído na Lei de improbidade pela Lei 14.230/2021, deixa clara a natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa, bem como na Corte Interamericana admite-se a improbidade como direito administrativo sancionador, por isso podendo-se concluir pela retroatividade das normas de direito material, se mais benéficas, em semelhança ao Direito Penal, desde que ainda não tenha havido trânsito em julgado quando do advento da nova Lei.
O STJ já se pronunciou sobre o tema, decidindo taxativamente que: "é uníssona a doutrina no sentido de que, quanto aos aspectos sancionatórios da lei de improbidade, impõe-se exegese idêntica à que se empreende com relação as figuras típicas penais" (REsp 721190/CE - Ministro Luiz Fux).
7. A jurisprudência consolidada sobre a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos ímprobos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da referida norma. O simples exercício da função pública, sem a demonstração cabal da intenção de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida, não caracteriza improbidade administrativa, nos termos do § 3º do art. 1º da LIA.
8. Na hipótese dos autos, não há comprovação de que o apelado tenha ordenado ou executado diretamente qualquer desvio de finalidade dos recursos federais. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos indicam que a execução do convênio esteve a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, sendo esta responsável pelas movimentações financeiras. Ademais, há prova nos autos de que o mobiliário contratado foi efetivamente entregue pela empresa fornecedora, o que afasta a ocorrência de prejuízo ao erário.
9. Destaco o trecho da sentença que destaca que as provas não apontam para a presença do dolo exigido pela legislação aplicável: "Também não há como sustentar o dolo do requerido no suposto desvio da finalidade da verba, uma vez que não consta documento imputando ao mesmo que este tenha realizado o desvio da finalidade das verbas em questão. Na verdade, a documentação em tal sentido foi assinada apenas pelo Secretário de Finanças, que era também o ordenador da despesa na época (documento de pág. 36 do id. 4058103.18116439), não podendo imputar ao promovido tal ato apenas pelo fato de ser o gestor máximo do município em questão na época das irregularidades apontadas."
10. A configuração de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo dolo, nos termos da Lei nº 8.429/92, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
11. Não há comprovação nos autos de que o apelado tenha ordenado ou executado diretamente qualquer desvio de finalidade dos recursos federais. A execução do convênio esteve a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, sendo esta a responsável pelas movimentações financeiras.
12. O próprio Ministério Público Federal reconheceu, em alegações finais, a ausência de comprovação de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres.
13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que não cabe imputar responsabilidade objetiva a gestores públicos por meras irregularidades administrativas sem a devida comprovação de má-fé ou dolo.
14. Apelação não provida. Sentença mantida.
15. Sem condenação em honorários sucumbenciais, que somente é cabível se comprovada má-fé, conforme art. 23-B, §2º, da Lei n. 8.429/92." (TRF5, PROCESSO: 08016960720174058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2025). Como já dito, na vigência da Lei nº 14.230/2021, a demonstração de dolo específico em relação às condutas alegadas passou a ser norte a ser perseguido para a responsabilização por atos de improbidade administrativa [destaques inseridos]: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.
2. Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.
3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv).
4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.). Outrossim, embora predomine o entendimento da independência das instâncias penal, civil e administrativa, não se pode deixar de considerar, no caso, a influência da decisão absolutória penal no âmbito desta ação civil pública de improbidade administrativa, na linha do que já decidiu, a contrario sensu, o colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 173.448/DF, mormente quando em consideração (em ambas as esferas) a mesma realidade fática [destaques inseridos]: "PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS PARTICULARES.
3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE RECAEM SOBRE O MESMO FATO. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO TÍPICO NÃO CONFIGURADO.
4. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESPECIFICIDADES EXAMINADAS PELA ESFERA CÍVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
5. DOLO DE ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA QUE NÃO PODE REVELAR DOLO DE VIOLAR BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO PENAL. JUSTA CAUSA ESVAZIADA.
6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.). É pertinente, todavia, na esfera penal, considerar os argumentos contidos na decisão absolutória na via da improbidade administrativa como elementos de persuasão (REsp n. 1.847.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).
2. A hipótese dos autos apresenta particularidades, as quais já foram, inclusive, delineadas no julgamento do Habeas Corpus n. 716.033/DF e que, de fato, demandam uma maior atenção do julgador, uma vez que a paciente foi absolvida em virtude da ausência do elemento subjetivo dos particulares. - Ficou consignado pela instância cível que a prova da apuração judicial demonstra apenas o dolo do gestor público, não justificando a condenação dos particulares.
Destacou-se, ademais, que a pessoa jurídica nem ao menos logrou êxito em ser a primeira colocada entre os concorrentes na dispensa de licitação, precisando baixar seu preço para ser escolhida, diante do descredenciamento da primeira colocada. Por fim, registrou-se que não se auferiu benefício, uma vez que o contrato foi anulado pela Corte de Contas.
3. Como é de conhecimento, a independência das esferas tem por objetivo o exame particularizado do fato narrado, com base em cada ramo do direito, devendo as consequências cíveis e administrativas ser aferidas pelo juízo cível e as repercussões penais pelo Juízo criminal, dada a especialização de cada esfera. No entanto, as consequências jurídicas recaem sobre o mesmo fato. - Nessa linha de intelecção, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se se considera a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma em atipicidade, ensejadora do trancamento ora visado.
4. Trata-se de crime contra a Administração Pública, cuja especificidade recomenda atentar para o que decidido, sobre os fatos, na esfera cível. Ademais, deve se levar em consideração que o art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, disciplina que "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)". - Embora referido dispositivo esteja com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na ADI 7.236/DF, tem-se que o legislador pretendeu definir ampla exceção legal à independência das esferas que, embora não autorize o encerramento da ação penal em virtude da absolvição na ação de improbidade administrativa por qualquer fundamento, revela que existem fundamentos tão relevantes que não podem ser ignorados pelas demais esferas. - A suspensão do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021 (ADI 7.236/DF) não atinge a vedação constitucional do ne bis in idem (Rcl. n. 57.215/DF MC, Rel.: Min.
Gilmar Mendes, j. 06 jan. 2023, p. 09 jan. 2023) e sem justa causa não há persecução penal. - Apesar de, pela letra da lei, o contrário não justificar o encerramento da ação penal, inevitável concluir que a absolvição na ação de improbidade administrativa, na hipótese dos autos, em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida, esvazia a justa causa para manutenção da ação penal.
De fato, não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma vez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico de crime, depende do dolo para se configurar, e este foi categoricamente afastado pela instância cível. - A propósito: REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018); AgRg no HC n. 367.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017 e RHC n. 22.914/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 24/11/2008.
5. Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de ato que atente contra os princípios da administração, registrando que "a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)", não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal.
Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas palavras do Ministro Humberto Martins, então Presidente da Corte: "a unidade do Direito" deve se pautar pela coerência. - Confiram-se: AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 1/10/2021 e Rcl 41557, relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021 e HC 158319, Relator (a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018.
6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento." (STJ, RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Aliás, outro não fora o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao examinar a repercussão de uma decisão penal no âmbito da instância administrativa: "Reclamação Constitucional. Autoridade da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Inquérito 4005.
Rejeição da denúncia com análise de mérito diante da ausência de justa causa. Coisa julgada material quanto ao caso penal. Decisão definitiva e exauriente, com efeito estabilizador no domínio da improbidade administrativa. Se inexistiam elementos mínimos à instauração da ação penal, operando-se decisão definitiva quanto ao mérito dos fatos, então, inviável a continuidade de ação de improbidade em relação ao mesmo contexto.
Exaurimento da Jurisdição quanto aos fatos objeto da investigação criminal. A decisão, que no âmbito penal declara a inexistência do fato ou da negativa da autoria, seja por sentença de mérito ou por rejeição da denúncia, paralisa a instância administrativa. Devido processo legal. Ne bis in idem. Doutrina. Precedentes. Reclamação julgada procedente.
1. O fundamento protetivo do ne bis in idem refere-se à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório por parte do Estado, por seus órgãos ou agentes, na perspectiva do venire contra factum proprium (vedação de comportamento contraditório), consistente na estabilização de sua situação jurídica do arguido perante o Estado, desde que exauriente a decisão quanto à negativa da autoria ou à inexistência dos fatos.
2. A pretensão de somente alcançar situações acobertadas pela coisa julgada decorrente de sentença absolutória de mérito é incompatível com a noção de estabilidade decisória orientada pela boa-fé objetiva e a dimensão material do ne bis in idem. A perspectiva de ampliação do espectro de garantias impõe a extensão de efeitos da decisão penal desde que a instância penal tenha exaurido, por decisão definitiva (sentença ou rejeição da denúncia por ausência de justa causa material." (STF, Rcl 57215, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023).
Enfatizo, no ponto, o entendimento doutrinário no sentido de que: "[...] Também é fundamental o reconhecimento de que a absolvição do réu na ação penal produz reflexos sobre a órbita da improbidade, mesmo que não fundada em negativa da ilicitude ou da autoria. Se o Poder Judiciário conheceu da controvérsia em nível suficiente para absolver o réu, é vedado adotar decisão radicalmente distinta no âmbito da improbidade. [...]." (FILHO, Marçal Justen.
In: Os reflexos da decisão criminal sobre a ação de improbidade. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/os-reflexos-da-decisao-criminal-sobre-a-acao-de-improbidade. Acesso em: 18 set. 2025). Nesse sentido, não há como acolher a pretensão deduzida pela parte autora, sobretudo diante da necessidade imposta pela Lei nº 14.230/2021 quanto à efetiva demonstração do prejuízo alegado, no caso, inexistente.
É o entendimento jurisprudencial [destaques acrescentados]: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO E DANO PRESUMIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra agentes públicos e pessoas jurídicas distribuidoras de combustível em razão da outorga de permissões de uso de bens públicos do Município do Rio de Janeiro para instalação de postos de gasolina sem licitação nos idos de 1996 a 2000.
2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa e uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Aplicação das teses firmadas para o Tema 1.199/STF aos elementos subjetivo e objetivo-normativo exigidos atualmente na Lei de Improbidade Administrativa em relação a atos ímprobos causadores de danos ao erário.
3. Insubsistência da condenação com base apenas em vontade de outorgar as permissões sem a realização de licitação e na presunção do dano ao erário evidenciadas na sentença e no acórdão recorrido e estampada pelos votos vencidos prolatados quando do julgamento dos embargos infringentes na origem, não havendo evidência concreta da má-fé dos agentes públicos e particulares ou do prejuízo ao erário.
4. Diante da ausência de comprovação de dano efetivo e da ausência de dolo específico, mantém-se a improcedência do pedido condenatório.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp n. 1.558.863/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.); "ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)".
2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano?
3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.
4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame.
5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada.
6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido.
Embargos de declaração prejudicados." (STJ, REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.). Por fim, cumpre realçar a tese de julgamento recentemente firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.306: Tema Repetitivo n.º 1.306 STJ: "A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado."
III. D I S P O S I T I V O
Do exposto: (a) REPUTO prejudicada a apreciação das questões preliminares e da prejudicial de mérito, ratificando o que já foi decidido a respeito (Id. 4058300.5557380 e 4058300.35070660). (b) AFASTO a hipótese de prescrição de fundo de direito. (c) RECONHEÇO a ausência de demonstração de dolo em relação à ré MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MELO (Id. 4058300.36026382), e, por força disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em seu desfavor (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil). (d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), deduzido em desfavor do réu ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, reconhecendo a inexistência de ato de improbidade administrativa, vale dizer, de conduta dolosa tipificada capaz de ensejar a sua responsabilização pelos fatos indicados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, acrescido pela Lei nº 14.230/2021). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, acrescido pela Lei nº 14.230/2021). Havendo interposição de recurso(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. P. R.
I. Recife/PE, [Data da assinatura eletrônica].
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS
Advogados
FREDERICO GUILHERME RODRIGUES DE LIMA (OAB 18280/PE), CLARISSA FREITAS RODRIGUES DE LIMA CARVALHO (OAB 23915/PE), FELIPE VARELA CAON (OAB 32765/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806370-24.2014.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 15:40 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 17:05 Recife, 18 de setembro de 2025