PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806380-91.2025.4.05.8200
APELANTE: SAMARIS GRISEL GRATEROL NIEVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAYANNA NEVES PONTES E ALMEIDA - PB18501-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo particular contra a sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade integrante do INSS, denegou a segurança diante da inadequação da via eleita. O particular, em seu apelo, defende a via mandamental como adequada, visto que não se está discutindo a concessão do benefício propriamente dito, mas a apreciação do requerimento administrativo dentro do prazo legal.
Alega a presença de direito líquido e certo, visto que não se mostra razoável a demora para a conclusão do processo administrativo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, requerido em 17/01/2025, sem que até o momento tenha sido finalizado, não obstante a realização de perícia e avaliação social. Alega descumprimento dos prazos regulamentares para a realização dos atos instrutórios, bem como a ausência de disponibilização de datas para o agendamento da perícia médica, necessárias à prolação de decisão no processo administrativo voltado à concessão do benefício previdenciário.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é via adequada para coibir omissão ou mora administrativa desarrazoada, desde que demonstrado direito líquido e certo à análise tempestiva do requerimento, nos termos dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, e 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. (PROCESSO: 08000349120254058502, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2025) No caso em tela, do protocolo do requerimento na via administrativa e à prolação da sentença, verifica-se a mora da Administração, tendo decorrido o prazo superior a noventa dias para conclusão do processo administrativo.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Regional: Primeira Turma, APELREEX (PJe 0801831-33.2019.4.05.8302), rel. Des. Fed. Alexandre da Costa de Luna Freire, j. 21.09.2019; Segunda Turma, Apelação Cível (PJe 0800327-80.2019.4.05.8402), rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, j. 24.09.2019; Terceira Turma, APELREEX (PJe 0803222-47.2019.4.05.8100), rel. Des. Fed. Fernando Braga, j. 10.09.2019; Quarta Turma, Apelação Cível (PJe 0807142-11.2019.4.05.8300).
Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, j. 16.08.2019). Por outro lado, em face do volume de casos acumulados perante a autarquia previdenciária, constatada a mora administrativa (90 dias = 45 em dobro), esta Quarta Turma tem fixado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o impetrado proceda à efetiva apreciação/conclusão do requerimento administrativo da parte impetrante, a contar da intimação da decisão judicial proferida.
No caso concreto, diante da configuração da mora da Administração, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o impetrado conclua a análise do processo administrativo do impetrante, em conformidade com o entendimento desta Corte, ressalvada a ocorrência de impedimento diverso do ora analisado. Cumpre registrar, por oportuno, que a competência para apreciar o cumprimento da presente concessão da segurança é do magistrado que preside o feito originário, a quem cabe adotar as providências necessárias para sua execução.
Com essas considerações, autorizado pelo art. 932, IV, alínea "b", do CPC-15, DOU PROVIMENTO à apelação, para determinar a conclusão do processo administrativo, nos termos acima explicitados. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmulas n.ºs 512 do STF e 105 do STJ).
Cumpra-se. Expedientes de estilo. RELATOR alp