FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 66482/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806383-37.2025.4.05.8300
AUTOR: SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA - PE66482 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação ordinária (procedimento comum), com pedido de tutela de urgência, proposta por SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando a revisão do saldo devedor do financiamento imobiliário. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, que: a) celebrou contrato bancário, na modalidade "Financiamento Imobiliário com taxas de mercado", na data de 21.06.2018.
O valor do crédito concedido foi de R$119.135,92, já inclusos impostos e taxas administrativas; b) o pagamento deveria ser realizado em 360 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 75,74 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$119.135,92; c) o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 6,70 % a.m. e 117,76% a.a; d) a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu seria abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular; e) na época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 21.06.2018, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 0,63% ao mês e 7,78 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado; f) por simples cálculo matemático, é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 117,76 % acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o BACEN.
Determinada discrepância em relação a taxa média configura ABUSIVIDADE por parte do Banco Réu. Teceu outros comentários. Ao final requereu: "A) Seja deferida a tutela de urgência, a fim de que: B) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de 8 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva;
C) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; E) Seja deferida a manutenção da posse da parte autora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, vedando a prática de qualquer ato expropriatório pelo banco réu. F) Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.
G) Seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, conforme declaração de hipossuficiência e extratos bancários em anexo;" Deu valor à causa. Instruiu a inicial com documentos. Despacho no qual o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido, bem como o pedido de tutela seria apreciado após a oitiva da parte requerida (id.88763798).
A CAIXA apresentou contestação. No mérito argumentou que o contrato habitacional firmado entre as partes em 21.06.2018, sob o número 878770341195, cuja origem dos recursos é o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO com prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros de 6,50% a.a. e Sistema de Amortização TP - TABELA PRICE; que a operação remontou em R$119.135,92 tendo como garantia de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA o imóvel situado na V COLETORA 01, AP 505 BL A, SANTA MONICA, 54.767-455 CAMARAGIBE/PE, avaliado à época em R$153.000,00; que no ato da contratação, a renda familiar era de R$3.111,57, na seguinte composição: SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA - 100%; na fase de amortização o valor do encargo inicial foi calculado em R$803,35; não procede a alegação de cobrança de juros de forma capitalizada; que a taxa efetiva anual, obtida a partir da capitalização da taxa de juros mensal não é aplicada ao contrato, uma vez que possui caráter meramente informativo com a finalidade de atender às regulamentações do BACEN relacionados ao CET.
Defendeu a legalidade contratual e a impossibilidade de revisão contratual; que não há capitalização de juros na evolução da dívida pela mera utilização de um sistema de amortização, seja ele Tabela Price, SAC ou SACRE. Teceu outros comentários. Ao final requereu a improcedência dos pedidos (id.88764626). Despacho no qual as partes foram intimada acerca da migração do processo para o sistema PJe2X (id.120340288).
A parte autora apresentou réplica (id.140241497).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado Julgo antecipadamente este feito, de acordo com o estado do processo, por entender desnecessária qualquer outra dilação probatória, uma vez que a documentação acostada nos autos permite-me extrair a conclusão para esta demanda (art. 355, I, CPC). 2.1.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação contratual No sentido de que todos os contratos firmados com Instituições Financeiras se submetem às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que findou por baixar a seguinte Súmula: "SÚMULA N. 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Posteriormente, o Plenário do STF, no julgamento, por maioria, da ADI 2591, adotou o mesmo entendimento. Então, não há dúvida que as regras desse Código se aplicam ao presente contrato, o qual foi firmado em 21.06.2018 (id.88765085). 2.2. Do mérito 2.2.1. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ANATOCISMO No que tange à incidência de capitalização de juros, também conhecido tecnicamente como anatocismo, "que consiste em somar os juros obtidos ao capital, para servir esse resultado de base de cálculo à nova contabilização de juros", há de se fazer algumas considerações.
Como regra geral, tem-se que a cobrança de juros compostos, em período inferior a um ano, continua vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em face do disposto no art. 4º da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), o qual, nesse ponto, não se encontra revogado. Desse modo, a cobrança de juros compostos, em período inferior a um ano, somente é admissível quando lei, ou ato normativo com força de lei, admita esta prática expressamente, como acontece, por exemplo, na concessão de créditos rurais (art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67), créditos industriais (art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67) e comerciais (art. 5º da Lei n. 6.840/80).
Nesse sentido, cumpre observar o Chefe do Executivo Federal haver editado a Medida Provisória (MP) nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 (DOU de 31.03.2000), que, em seu artigo 5º, assim dispõe: "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. (...)" Assinalo que o artigo acima citado se mantém vigente por força das reedições da MP 1.963, da MP 2.087-27 (e reedições) e, por derradeiro pela MP 2.170/2001, cuja última versão data de 23.08.2001, ou seja, anterior a EC n.º 32/2001 (DOU de 12.09.2001), porquanto seus efeitos perduram, até que outra a revogue ou até que o Congresso delibere definitivamente sobre sua matéria, conforme disciplina o art. 2º da aludida EC.
Como a aludida MP 1.963-17 entrou em vigor apenas em 31.03.2000, somente a partir dessa data poderia ser considerada lícita a capitalização mensal de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, aos contratos firmados em data anterior a 31.03.2000, não se aplica tal permissivo, sob pena de ofensa à regra da irretroatividade dos efeitos da lei nova ("tempus regit actum").
A despeito desse entendimento, quanto à aplicabilidade ou não da MP 1.963-17 aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, pacificou-se o entendimento de que, como mencionado Sistema encontra-se regido por Lei própria, a Lei n. 4.380, de 1964, e nela não se admitia a capitalização de juros, as regras de tais Medidas Provisórias a tal Sistema não se aplicariam. Todavia, adveio a Lei n. 11.977/2009, implantando o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida, de forte conotação social, mas lá no seu art. 75 implantou-se o que popularmente se chama de "jaboti", qual seja, a tal Lei n. 4.380, de 1964, acrescentou-se o 15-A, com a seguinte redação: Art. 15-A.
É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Então, a partir dessa Lei os novos contratos firmados por esse Sistema puderam ser submetidos aos juros capitalizados. E nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.070.297/PR, sob efeito repetitivo, tendo por Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 18/09/2009, no qual se concluiu que os contratos do SFH, firmados após a referida Lei 11.977, de 2009, PODEM SER SUBMETIDOS A JUROS CAPITALIZADOS.
No mesmo sentido, referida 2ª Seção desse E. Tribunal, no julgamento do REsp 1.095.852/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/03/2012, publicado no DJe de 19/03/2012. Mais tarde, a Terceira Turma desse E. Tribunal, no julgamento AgRg no Ag 1.014.387/RS arrematou: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...)
3. A capitalização dos juros é vedada até a edição da Lei nº 11.977/2009, que incluiu o art. 15-A, à Lei nº 4.380/64, e passou a admitir sua pactuação em periodicidade mensal. (...)
4. Entendimento consolidado em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.070.297/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18.9.2009).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1014387/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011) No caso em comento, como o contrato foi firmado em 21.06.2018 (id.88765085), ou seja, depois da edição da Lei n. 11.977/2009, não é ilegal a aplicação, nesse contrato, da mencionada capitalização de juros. E se essa capitalização tivesse gerado amortização negativa, não haveria nenhuma ilegalidade.
Todavia, conforme a planilha de evolução do financiamento juntada aos autos (id.88765552) constata-se não ter se concretizado amortização negativa, de sorte que o tema não merece maiores digressões. 2.2.2. Princípio da Boa-FÉ A parte autora alega que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, por parte da instituição financeira, que deixou de informar, previamente, ao consumidor sobre as consequências da contratação a prazo pelo sistema de amortização de juros compostos, e teceu comentários sobre a aplicação do Sistema de Amortização PRICE.
Da leitura do contrato apresentado, bem como da contestação ofertada pela CAIXA, é possível constatar que o contrato de mútuo com garantia fiduciária firmado entre a parte autora e a CAIXA, consoante item B3, prevê o Sistema de Amortização PRICE, possibilitando ao mutuário a ciência do valor da primeira prestação e do saldo devedor. Cabe registrar, ainda, que ao assinar o contrato de mútuo com garantia fiduciária, cujo valor financiado pela CAIXA era de R$119.135,92(cento e dezenove mil cento e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), a parte autora tinha plena ciência da dinâmica do sistema, composta de parcelas constantes, com os juros que são calculados sobre o saldo devedor atual, o qual diminui a cada mês.
E a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também juntou aos autos o histórico dos valores pagos, com a informação da data de vencimento, data do efetivo pagamento, valor devido e valor pago, no qual é possível verificar que o saldo devedor vêm diminuindo ao longo do financiamento, em conformidade à modalidade do sistema de amortização pactuado em contrato, qual seja, o Sistema de Amortização PRICE (id.88765750), bem como demonstram a realização dos pagamentos após a data de vencimento, de forma reiterada (id.88765085).
Também não se vislumbra irregularidades contratuais quanto à cobrança de taxa de administração, limitação da parcela mensal, tampouco a taxa de juros que aponta o custo efetivo total, porquanto a existência de taxa nominal (6,5000%) e taxa efetiva (6,6971%) decorre da própria sistemática da operação financeira envolvida, sendo relevante ressaltar que há previsão contratual nesse sentido e que foram aceitas pelo Mutuário, ora autor, de forma que não podem ser consideradas abusivas.
Logo, se o valor das parcelas do financiamento imobiliário sofreu majoração, tal fato se deve, exclusivamente, à impontualidade no adimplemento das obrigações contratuais de responsabilidade da parte autora. Finalmente, os sistemas de amortização comparativos (PRICE, GAUSS e SIMPLES) adotados pela parte autora não podem ser levados em consideração, uma vez que adotam metodologia de amortização diversa da firmada no contrato de financiamento imobiliário adotado pelas partes.
Nesse sentido: "(...) não é possível a substituição do Sistema SAC, previsto no contrato da lide, pelo método de Gauss, como requerido pelo apelante, uma vez que o agente financeiro não pode ser imposto a fazer aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão legal para substituição de um sistema de amortização por outro, não sendo constatada, na ação em tela, onerosidade irregular em decorrência da sua aplicação.
O valor menor, obtido pela planilha juntada pelo autor (id. 4058500.855848) refere-se à aplicação de taxa simples de juros, pelo Sistema de Amortização Linear - Gauss, método diverso do pactuado, restando, assim, prejudicado o pedido de repetição do indébito. Precedentes desta Segunda Turma: TRF5, 2ª T., PJE 0809218-04.2016.4.05.8400, rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data da assinatura em 11/02/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0805608-91.2017.4.05.8400, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data da assinatura em 26/03/2019. (PROCESSO: 08049119520164058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/07/2020)" (grifou-se)
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta ação, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$10.000,00(dez mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, submetida à condição suspensiva e temporária do §3º do art. 98 do CPC, porque a parte autora está em gozo do benefício da assistência judiciária.
Transitado em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa. Intimem-se.
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA
Advogado
SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 66482/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806383-37.2025.4.05.8300
AUTOR: SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA - PE66482 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de ação ordinária (procedimento comum), com pedido de tutela de urgência, proposta por SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando a revisão do saldo devedor do financiamento imobiliário. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, que: a) celebrou contrato bancário, na modalidade "Financiamento Imobiliário com taxas de mercado", na data de 21.06.2018.
O valor do crédito concedido foi de R$119.135,92, já inclusos impostos e taxas administrativas; b) o pagamento deveria ser realizado em 360 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 75,74 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$119.135,92; c) o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 6,70 % a.m. e 117,76% a.a; d) a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu seria abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular; e) na época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 21.06.2018, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 0,63% ao mês e 7,78 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado; f) por simples cálculo matemático, é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 117,76 % acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o BACEN.
Determinada discrepância em relação a taxa média configura ABUSIVIDADE por parte do Banco Réu. Teceu outros comentários. Ao final requereu: "A) Seja deferida a tutela de urgência, a fim de que: B) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$46.342,188 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva;
C) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; E) Seja deferida a manutenção da posse da parte autora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, vedando a prática de qualquer ato expropriatório pelo banco réu. F) Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.
G) Seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, conforme declaração de hipossuficiência e extratos bancários em anexo;" Deu valor à causa. Instruiu a inicial com documentos. Despacho no qual o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido, bem como o pedido de tutela seria apreciado após a oitiva da parte requerida (id.88763798).
A CAIXA apresentou contestação. No mérito argumentou que o contrato habitacional firmado entre as partes em 21.06.2018, sob o número 878770341195, cuja origem dos recursos é o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO com prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros de 6,50% a.a. e Sistema de Amortização TP - TABELA PRICE; que a operação remontou em R$119.135,92 tendo como garantia de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA o imóvel situado na V COLETORA 01, AP 505 BL A, SANTA MONICA, 54.767-455 CAMARAGIBE/PE, avaliado à época em R$153.000,00; que no ato da contratação, a renda familiar era de R$3.111,57, na seguinte composição: SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA - 100%; na fase de amortização o valor do encargo inicial foi calculado em R$803,35; não procede a alegação de cobrança de juros de forma capitalizada; que a taxa efetiva anual, obtida a partir da capitalização da taxa de juros mensal não é aplicada ao contrato, uma vez que possui caráter meramente informativo com a finalidade de atender às regulamentações do BACEN relacionados ao CET.
Defendeu a legalidade contratual e a impossibilidade de revisão contratual; que não há capitalização de juros na evolução da dívida pela mera utilização de um sistema de amortização, seja ele Tabela Price, SAC ou SACRE. Teceu outros comentários. Ao final requereu a improcedência dos pedidos (id.88764626). Despacho no qual as partes foram intimada acerca da migração do processo para o sistema PJe2X (id.120340288).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste exame perfunctório, próprio das tutelas de urgência, não vislumbro presente o primeiro requisito (probabilidade do direito) para o deferimento da medida nos moldes requeridos.
Explico. Inicialmente, importa registrar que o art. 330, §2º, do CPC, dispõe que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". O § 3º do mesmo artigo estabelece que "o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados".
A CAIXA, em sua contestação, apontou que a taxa de juros firmada em contrato seria de 6,5% a.a.(id.88765085), idêntico ao que consta no contrato juntado aos autos pela parte autora (id.88765750), consideravelmente inferior as taxas médias do mercado financeiro para operações de crédito que eram cerca de 7,78% a.a., conforme alegado pela parte autora em sua petição inicial (id.88765255, página 1). Não há, portanto, desoneração do devedor do cumprimento de suas obrigações nos termos contratados, mesmo diante da discussão judicial do empréstimo, devendo continuar a quitar ao menos a parte incontroversa da obrigação no tempo e modo pactuados.
Contudo, a parte autora é clara ao requerer autorização para depositar em juízo apenas o valor que entende devido, inferior à parcela, pretendendo substituir o pagamento direto à credora pelo depósito judicial de valor menor que o pactuado. Tal pedido contraria a disposição do art. 330, §3º, do CPC, sendo, por si só, suficiente para o indeferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes em que formulada.
Ademais, a exigibilidade do valor controvertido da dívida somente poderia ser suspensa mediante o depósito judicial do montante correspondente a essa controvérsia, mantendo-se o pagamento do valor incontroverso diretamente à credora, no tempo e modo contratados. Não cabe ao devedor estipular unilateralmente um valor inferior ao contratado para depósito judicial em substituição ao pagamento pactuado.
Outrossim, em face da intenção da parte autora de pagar valor inferior ao contratualmente previsto (o que, perante o contrato, configura inadimplência parcial, ainda que o valor integral seja controvertido), não há como obstar à ré, neste momento, a adoção das medidas legais que entender pertinentes em razão do inadimplemento contratual, a exemplo da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito.
Portanto, não vislumbro probabilidade do direito nas alegações autorais, o que torna desnecessária a análise da existência ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deve ser concomitante.
3. Dispositivo
Diante do exposto, ausente a plausibilidade do direito invocado na exordial, indefiro o pedido de tutela formulado. Considerando que a CAIXA já apresentou contestação. Fica a parte autora intimada para apresentar réplica. Em seguida, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806383-37.2025.4.05.8300
AUTOR: SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA - PE66482 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de ação ordinária (procedimento comum), com pedido de tutela de urgência, proposta por SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando a revisão do saldo devedor do financiamento imobiliário. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, que: a) celebrou contrato bancário, na modalidade "Financiamento Imobiliário com taxas de mercado", na data de 21.06.2018.
O valor do crédito concedido foi de R$119.135,92, já inclusos impostos e taxas administrativas; b) o pagamento deveria ser realizado em 360 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 75,74 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$119.135,92; c) o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 6,70 % a.m. e 117,76% a.a; d) a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu seria abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular; e) na época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 21.06.2018, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 0,63% ao mês e 7,78 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado; f) por simples cálculo matemático, é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 117,76 % acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o BACEN.
Determinada discrepância em relação a taxa média configura ABUSIVIDADE por parte do Banco Réu. Teceu outros comentários. Ao final requereu: "A) Seja deferida a tutela de urgência, a fim de que: B) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de 8 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva;
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA
Advogado
SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 66482/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806383-37.2025.4.05.8300
AUTOR: SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA - PE66482 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de 5(cinco) dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, e diante d apresentação da contestação da CAIXA, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela, atentando-se para a data de conclusão anterior à migração (13.05.2025).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA
Advogado
SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 66482/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806383-37.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 22:33 Incluído no fluxo processual em: 30/09/2025 às 19:00 Recife, 30 de setembro de 2025
R$46.342,18
C) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; E) Seja deferida a manutenção da posse da parte autora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, vedando a prática de qualquer ato expropriatório pelo banco réu. F) Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.
G) Seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, conforme declaração de hipossuficiência e extratos bancários em anexo;" Deu valor à causa. Instruiu a inicial com documentos. Despacho no qual o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido, bem como o pedido de tutela seria apreciado após a oitiva da parte requerida (id.88763798).
A CAIXA apresentou contestação. No mérito argumentou que o contrato habitacional firmado entre as partes em 21.06.2018, sob o número 878770341195, cuja origem dos recursos é o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO com prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros de 6,50% a.a. e Sistema de Amortização TP - TABELA PRICE; que a operação remontou em R$119.135,92 tendo como garantia de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA o imóvel situado na V COLETORA 01, AP 505 BL A, SANTA MONICA, 54.767-455 CAMARAGIBE/PE, avaliado à época em R$153.000,00; que no ato da contratação, a renda familiar era de R$3.111,57, na seguinte composição: SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA - 100%; na fase de amortização o valor do encargo inicial foi calculado em R$803,35; não procede a alegação de cobrança de juros de forma capitalizada; que a taxa efetiva anual, obtida a partir da capitalização da taxa de juros mensal não é aplicada ao contrato, uma vez que possui caráter meramente informativo com a finalidade de atender às regulamentações do BACEN relacionados ao CET.
Defendeu a legalidade contratual e a impossibilidade de revisão contratual; que não há capitalização de juros na evolução da dívida pela mera utilização de um sistema de amortização, seja ele Tabela Price, SAC ou SACRE. Teceu outros comentários. Ao final requereu a improcedência dos pedidos (id.88764626). Despacho no qual as partes foram intimada acerca da migração do processo para o sistema PJe2X (id.120340288).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste exame perfunctório, próprio das tutelas de urgência, não vislumbro presente o primeiro requisito (probabilidade do direito) para o deferimento da medida nos moldes requeridos.
Explico. Inicialmente, importa registrar que o art. 330, §2º, do CPC, dispõe que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". O § 3º do mesmo artigo estabelece que "o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados".
A CAIXA, em sua contestação, apontou que a taxa de juros firmada em contrato seria de 6,5% a.a.(id.88765085), idêntico ao que consta no contrato juntado aos autos pela parte autora (id.88765750), consideravelmente inferior as taxas médias do mercado financeiro para operações de crédito que eram cerca de 7,78% a.a., conforme alegado pela parte autora em sua petição inicial (id.88765255, página 1). Não há, portanto, desoneração do devedor do cumprimento de suas obrigações nos termos contratados, mesmo diante da discussão judicial do empréstimo, devendo continuar a quitar ao menos a parte incontroversa da obrigação no tempo e modo pactuados.
Contudo, a parte autora é clara ao requerer autorização para depositar em juízo apenas o valor que entende devido, inferior à parcela, pretendendo substituir o pagamento direto à credora pelo depósito judicial de valor menor que o pactuado. Tal pedido contraria a disposição do art. 330, §3º, do CPC, sendo, por si só, suficiente para o indeferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes em que formulada.
Ademais, a exigibilidade do valor controvertido da dívida somente poderia ser suspensa mediante o depósito judicial do montante correspondente a essa controvérsia, mantendo-se o pagamento do valor incontroverso diretamente à credora, no tempo e modo contratados. Não cabe ao devedor estipular unilateralmente um valor inferior ao contratado para depósito judicial em substituição ao pagamento pactuado.
Outrossim, em face da intenção da parte autora de pagar valor inferior ao contratualmente previsto (o que, perante o contrato, configura inadimplência parcial, ainda que o valor integral seja controvertido), não há como obstar à ré, neste momento, a adoção das medidas legais que entender pertinentes em razão do inadimplemento contratual, a exemplo da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito.
Portanto, não vislumbro probabilidade do direito nas alegações autorais, o que torna desnecessária a análise da existência ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deve ser concomitante.
3. Dispositivo
Diante do exposto, ausente a plausibilidade do direito invocado na exordial, indefiro o pedido de tutela formulado. Considerando que a CAIXA já apresentou contestação. Fica a parte autora intimada para apresentar réplica. Em seguida, venham-me os autos conclusos para julgamento.