Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FABIANO DA COSTA MONTEIRO
- Advogado
- FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA (OAB 8136/RN)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806383-72.2018.4.05.8400
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691
REQUERIDO: FREDERICO ANDRADE MONTEIRO, FABIANO DA COSTA MONTEIRO, MNI - MONTEIRO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA - RN8136
SENTENÇA
EMENTA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXTINÇÃO. Extingue-se o processo, nos termos do art. 924, II, do Estatuto Processual Civil, quando ocorrer o pagamento da dívida. Trata-se de Ação Monitória, ulteriormente transformada em cumprimento de sentença, ajuizada pela CAIXA em desfavor de FREDERICO ANDRADE MONTEIRO, FABIANO DA COSTA MONTEIRO e MNI - MONTEIRO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A CAIXA peticionou requerendo a extinção do feito, em virtude do pagamento do débito objeto da lide.
É o que importa ser relatado.
Decido. De acordo com o art. 924, II, do Novo CPC, a execução será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, extingo o processo na forma do art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na sua distribuição. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
