Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS
- Advogado
- FABIO JOSE GOMES BASTOS (OAB 5757/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806383-79.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 EXECUTADO: PALMEIRA E BARBOSA CONSTRUTORA LTDA
DECISÃO
1. Em exame à petição de id. 96100180 do exequente e aos demais documentos dos autos, verifico que, no caso concreto, a pessoa jurídica devedora PALMEIRA E BARBOSA CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 13.***.***/0001-06, não foi localizada para ser citada, estando o endereço fechado e desocupado (certidão de id. 94607406) e consta como BAIXADA na sua situação cadastral perante a Receita Federal (id. 94606571). Ademais, houve pedido de redirecionamento em face do sócio EDGAR BARBOSA PALMEIRA, CPF/MF nº 056.***.***-06.
2. Ora, constatado o encerramento da empresa devedora, não há como exigir do exequente o cumprimento, neste momento processual, dos requisitos apontados no item 4.2 e 4.2 da decisão de id. 83700690, em relação a tal pessoa jurídica.
3. Desta feita, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a decisão de 83700690, e passo a examinar o pedido de redirecionamento supracitado.
4. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
5. De forma ainda mais expressa, "[...] sendo a certidão emitida por Oficial de Justiça - atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante do seu domicílio fiscal -, indício suficiente de dissolução irregular, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, não há falar em nulidade de citação em razão do não esgotamento das diligências, tal como sustentado pela parte agravante". (STJ, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1580182, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/11/2019). Grifei.
6. Pois bem. Observo restar claramente configurado o encerramento irregular das atividades da empresa executada (vide certidão do Oficial de Justiça id. 94607406), nos moldes delineados na súmula 435 do STJ uma vez que foi consignado, por ocasião da diligência citatória, que "...dirigi-me ao endereço indicado - AV GOV LAMENHA FILHO, 04A - FEITOSA, onde deixei de citar PALMEIRA E PALMEIRA REPRESENTACOES LTDA e/ou PALMEIRA E BARBOSA CONSTRUTORA LTDA, tendo em vista que ela não reside/encontra-se estabelecido no endereço fornecido, estando prédio, com os dizeres "MAARTHEUS PEÇAS E SERVIÇOS", fechado e desocupado".
