PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0806387-26.2015.4.05.8300 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE EMBARGADO: ROSALINA MARIA DA FONSECA, SAULO DE TARSO ANDRADE, ROSA MARIA SILVA DO CARMO, ROSANA MENDES DO NASCIMENTO GOMES, ROSEANA SANTOS CABRAL, ROSELI DE SOUZA LEAO LOPES CABRAL, SANTINA RITA LEITE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROSEANA MARIA ALMEIDA RAMOS, RUBEM DE LIMA FREITAS, SANDRA REGINA MAIA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
SENTENÇA
Descrição: relato Trata-se de embargos à execução opostos em face do cumprimento de sentença nº 0805505-64.2015.4.05.8300, decorrente de sentença coletiva proferida no processo nº 0015568-85.1995.4.05.8300, pelo Juízo da 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária, referente ao reajuste de 28,86%, em que a parte exequente pleiteou o montante de R$ 1.687.730,66 (um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, setecentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 02/2015 (ids. 115959934).
A UFPE, nos presentes embargos à execução (id.115960343), alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão executória. No mérito, sustentou excesso de execução, defendendo como devido o valor de R$ 686.188,32 (seiscentos e oitenta e seis mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos) e, como excessivo R$ 1.001.542,34 (um milhão um mil quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Apontou, em síntese, a necessidade de compensação do reajuste de 28,86% com os concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, além de insurgência quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora (id. 115959934) A parte embargada impugnou os embargos (id.115960247), sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição e a impossibilidade de compensação, ao argumento de ausência de previsão no título judicial.
Foi proferida decisão (id. 17514578) rejeitando a prejudicial de prescrição do pleito executório e determinando a elaboração de novos cálculos, com compensação dos reajustes concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, além da observância dos critérios ali fixados para juros e correção monetária. A Contadoria apresentou parecer (id. 115959423) e planilha de cálculos (id. 115959772), apurando o valor de R$ 1.049.352,16 (um milhão quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), atualizado até 02/2015, já incluídos os honorários advocatícios.
A UFPE informou a interposição do agravo de instrumento, pugnando pela retratação no que pertine à prescrição (ids. 115960257 e 115960494). O SINTUFEPE/UFPE manifestou discordância (id. 115960017) quanto ao cálculo da Contadoria, exclusivamente em razão da compensação determinada na decisão de id.115959934, consignando que renovaria a insurgência em eventual recurso contra a sentença. A UFPE (id.115959884), por sua vez, informou não haver equívoco no total apresentado pela Contadoria, de R$ 1.049.352,16 (um milhão quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), atualizado até 02/2015, já incluídos os honorários advocatícios, apresentando os valores relativos ao PSS e requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do agravo interposto.
Foi determinado o sobrestamento do feito até desfecho do agravo de instrumento nº 0804052-92.2021.4.05.0000 (id. 115960493). O agravo de instrumento nº 0804052-92.2021.4.05.0000 foi improvido, mantendo-se a decisão agravada. Posteriormente, o agravo em recurso especial nº 2.431.355/PE não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 24.04.2024 (id.115960264). Fundamentação A decisão de id. 115959934 rejeitou a prejudicial de prescrição, fixou os critérios de atualização do débito e determinou a elaboração de novos cálculos, com compensação dos reajustes concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
Referida decisão foi mantida integralmente no julgamento do agravo de instrumento nº 0804052-92.2021.4.05.0000 (id. 115960264), razão pela qual resta superada a discussão sobre prescrição, compensação, juros e correção monetária. A Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, elaborou os cálculos conforme tais parâmetros, apurando o valor de R$ 1.049.352,16 (um milhão quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), atualizado até 02/2015, sendo R$ 953.856,52 (novecentos e cinquenta e três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) referente ao principal e R$ 95.395,64 (noventa e cinco mil trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), honorários sucumbenciais (10%) (id. 115959772).
A parte embargada reiterou discordância quanto à compensação determinada na decisão de id. 115959934, sem apresentar demonstrativo apto a evidenciar erro material na conta elaborada pela Contadoria (id.115960017). A UFPE, com fundamento em parecer técnico de seu setor de cálculos, informou não ter encontrado equívocos no total apresentado pela Contadoria, ressalvando apenas os valores relativos ao PSS (id.115959884).
Desse modo, os embargos devem ser acolhidos parcialmente para reconhecer o excesso da execução em relação ao valor apresentado pela parte exequente e fixar como devido o montante apurado pela Contadoria Judicial. Dispositivo
Ante o exposto, julga-se parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para homologar o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo e, por conseguinte, fixar o valor total da execução em R$ 1.049.352,16 (um milhão, quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), atualizado até 02/2015, sendo R$ 953.856,52 (novecentos e cinquenta e três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) referente ao principal e R$ 95.395,64 (noventa e cinco mil trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), honorários sucumbenciais (10%) (id. 115959772).
Em consequência, determino que a execução nº 0805505-64.2015.4.05.8300 prossiga com base no referido valor, sobre o qual deverão incidir as atualizações monetárias subsequentes e demais consectários legais até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros já definidos na decisão de id. 115959934. Diante da sucumbência recíproca: a) Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargada, no valor de R$ 36.316,38 (trinta e seis mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ela reconhecido como devido (R$ 686.188,32) e o valor ora homologado (R$ 1.049.352,16). b) Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, no valor de R$ 63.837,85 (sessenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução decotado, consistente na diferença entre o valor originalmente executado (R$ 1.687.730,66) e o valor ora homologado (R$ 1.049.352,16).
Operada a preclusão recursal, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal, processo nº 0805505-64.2015.4.05.8300. Após, arquivem-se estes embargos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica gas