EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806399-30.2023.4.05.0000
AUTOR: CAPELA PREFEITURA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIDIA SUZANA DE SENA BITAR DIAS - AL7875 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA DE SENA - AL13547 REU: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEÇÃO QUE DISPENSA A REMESSA NECESSÁRIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A SUPERVENIÊNCIA DO CONHECIMENTO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE SEM CONSIDERAR A TABELA DA OAB. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO MUNICÍPIO IMPROVIDOS. EMBARGOS DA FERROVIA PROVIDOS.
1. Embargos declaratórios opostos em face do acórdão que julgou improcedente a ação rescisória proposta pelo Município, sob o fundamento de que não houve manifesta violação à norma jurídica e a existência de prova nova capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável, condenando-o ao pagamento de verba honorária de R$ 3.000 (três mil reais).
2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito do julgado.
3. O acórdão embargado enfrentou com clareza a matéria jurídica em debate, concluindo que não houve manifesta violação à norma jurídica, haja vista que o caso se enquadra em exceção que dispensa a remessa necessária. Além do mais, o município não apresentou provas suficientes a demonstrar que o valor da causa excederia 100 salários-mínimos, de moda a ensejar o reexame obrigatório.
4. A declaração apresentada a título de prova nova não alterou o julgamento, sendo considerada insuficiente para comprovar que o conhecimento do fato era superveniente, tampouco capaz de, por si só, produzir um resultado favorável. Nesse sentido, não se pode confundir com omissão a adoção de entendimento diverso do pretendido pelo recorrente.
5. É indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que se pretenda ver discutida, mesmo nos casos em que se objetive o prequestionamento, o que não ocorreu no caso em comento.
6. Por outro lado, a fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação rescisória merece reforma para adequação ao art. 85, § 8º-A, do CPC, e à tabela da OAB/CE (item 16.3), elevando-se o valor para R$ 4.000,00, conforme precedente da 2ª Turma desta Corte, de minha relatoria: processo n.º 0820267-07.2023.4.05.8300, j. em 28/07/2025.
7. Embargos do Município de Capela improvidos. Embargos da Ferrovia Transnordestina Logística S/A - FTL providos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para que integre no acórdão embargado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários de sucumbência.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806399-30.2023.4.05.0000
AUTOR: CAPELA PREFEITURA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIDIA SUZANA DE SENA BITAR DIAS - AL7875 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA DE SENA - AL13547 REU: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Junior (Relator): Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pelo Município de Capela e pela Ferrovia Transnordestina Logística S/A - FTL em face do acórdão proferido por esta Segunda Sessão que julgou improcedente a ação rescisória proposta pelo Município, sob o fundamento de que não houve manifesta violação à norma jurídica e a existência de prova nova capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável, condenando-o ao pagamento de verba honorária de R$ 3.000 (três mil reais).
O Município de Capela sustenta, em síntese, que o acórdão embargado teria incidido em omissão, notadamente quanto à necessidade de remessa necessária e sobre a comprovação de descoberta de prova nova, argumentando que não foi considerada a declaração de uma servidora municipal de que os documentos anexados foram encontrados somente após o trânsito em julgado da sentença original. A Ferrovia Transnordestina, por sua vez, alega, em síntese, que o acórdão também teria incidido em omissão no que concerne à fixação dos honorários por apreciação equitativa, defendendo que não foram observados os valores recomendados pela tabela da OAB.
Em contrarrazões, a Ferrovia Transnordestina pugnou pelo desprovimento dos embargos. Ausente contrarrazões do Município de Capela.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806399-30.2023.4.05.0000
AUTOR: CAPELA PREFEITURA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIDIA SUZANA DE SENA BITAR DIAS - AL7875 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA DE SENA - AL13547 REU: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (Relator): Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual error in procedendo. Ao examinar as razões dos embargos do Município de Capela, observa-se que a pretensão é rediscutir o próprio mérito do acórdão embargado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Com efeito, ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão embargado enfrentou a questão sobre a remessa necessária em contento, in verbis: Sustenta que a ausência de remessa necessária impede o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento sumulado no STF (Súmula 423), tornando nula a certidão de trânsito em julgado e impossibilitando a execução da sentença. No entanto, essa questão foi enfrentada pela eg.
Segunda Turma no Processo nº 0810079-57.2022.4.05.0000 - Agravo de instrumento, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto, j. 13/12/2022, transitado em julgado em 10/03/2023, interposto pelo Município de Capela, em que ficou demonstrado que o caso se enquadra numa das exceções à remessa necessária. Destaco o seguinte trecho da fundamentação do voto: [...] A irresignação não colhe. Consoante destacado na decisão recorrida, o executado pretende ver anulada a certidão de trânsito em julgado de id. 7101674, proferida em 09.09.2020, a qual dá conta de que a sentença prolatada em 06/03/2020 (id. 5944882) transitou em julgado em 19.08.2020.
A ação de conhecimento trata de Reintegração de Posse, na qual a autora, ora exequente, aqui agravada, pleiteou sua reintegração imediata na posse da área esbulhada, qual seja, KM 347+900 Linha Tronco Sul Recife, Município de Capela/AL. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e que não impugnado pelo Município executado/réu. Tampouco foi apresentado qualquer elemento de prova capaz de ilidir o montante atribuído pela parte autora, sequer o valor do domínio pleno do terreno.
De resto, o juízo ressaltou: "As fotografias anexadas pela demandante junto à exordial demonstram que as edificações a serem demolidas se encontram abandonadas há anos, estando totalmente deterioradas." Sob essa ótica, o valor da demanda realmente não suplanta o disposto no § 3º, III, do artigo art. 496 do CPC, enquadrando-se o caso, pois, nas exceções à remessa necessária.
Registre-se, ademais, que não colhe a pretensão de análise de documentos novos apresentados, bem assim a alegação de nulidade da citação do Município na fase de conhecimento, em 2019, porque teria sido feita na pessoa do Sub-Procurador Municipal, porquanto não apreciados pelo juízo recorrido, de maneira que ao tribunal não cabe suprimir uma instância, mormente diante da ausência de interposição de embargos de declaração na origem.
Com efeito, o art. 496, § 3º, I, do CPC, dispensa a remessa necessária quando a condenação ou o direito controvertido tiver valor certo e não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; e 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso, o Município de Capela/AL não impugnou o valor da causa na ação de origem e também não apresentou provas suficientes de que o valor da causa é superior a 100 salários mínimos, conforme assinalado pelo relator do agravo de instrumento, sobrevindo a preclusão. Ora, a manifesta violação da norma jurídica que autoriza o ajuizamento da ação rescisória, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão contraria a literalidade do dispositivo legal tido por violado, ofendendo o seu conteúdo normativo de modo a lhe atribuir uma interpretação jurídica inaceitável, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
Assim, à míngua de comprovação, não prospera a alegação do município de que mesmo desconsiderando o real valor das edificações que se encontram na área em testilha - frise-se, que estavam abandonadas há anos e deterioradas - , o valor do terreno superaria em diversas vezes o montante atribuído pela FTL. Percebe-se, portanto, que o acórdão embargado enfrentou com clareza a matéria jurídica em debate, concluindo que não houve manifesta violação à norma jurídica, haja vista que o caso se enquadra em exceção que dispensa a remessa necessária.
Além do mais, o município não apresentou provas suficientes a demonstrar que o valor da causa excederia 100 salários-mínimos, de moda a ensejar o reexame obrigatório. Por sua vez, no que tange à alegação de comprovação de descoberta de prova nova, sob o argumento de que não foi considerada a declaração de uma servidora municipal, o acórdão igualmente não incorreu em omissão. O entendimento foi de que a documentação anexada aos autos foi insuficiente para comprovar a superveniência do conhecimento dos fatos, não sendo capaz, por si só, de lhe produzir julgamento favorável.
Vejamos: Em primeiro lugar, não restou comprovado que o Município ignorava a existência dos documentos à época da ação possessória ou que, por motivo alheio à sua vontade, não pôde utilizá-los no processo. O Termo de Guarda Provisória de Imóvel da União e os ofícios trocados entre o Município, a SPU e o DNIT são documentos que, em tese, deveriam estar em poder do próprio Município ou de órgãos da Administração Pública Federal, sendo de fácil acesso.
No caso, a alegação de desconhecimento não foi acompanhada de qualquer prova de que foram realizadas diligências para obter os documentos e que estas restaram infrutíferas. Ao contrário disso, nos autos da ação rescindenda de reintegração de posse, a requerente participou de audiência de conciliação, tendo sido deferido pedido de suspensão do processo a pedido do próprio ente municipal para tentar acordo administrativo, o que já afasta toda argumentação de nulidade de citação naqueles autos e de que teria havido comprometimento à sua defesa.
O Termo de Guarda Provisória de Imóvel da União apenas autoriza a guarda e vigilância do imóvel, sem transferir a posse propriamente dita. Além disso, não há prova de que o termo está em vigor e de que foram cumpridas as condições estabelecidas para a transferência definitiva da posse. Os ofícios trocados entre o Município, a SPU e o DNIT, demonstram apenas tratativas preliminares, sem que tenha havido a formalização de um contrato de concessão de uso da área em favor do Município, com a anuência da ANTT.
Assim, considerando o período em que foram produzidos - junho/2007; outubro/2007; junho/2008; novembro/2009; janeiro/2015 e fevereiro/2015 - ou seja, muito anteriores ao ajuizamento da demanda e, por conseguinte, da tentativa posterior frustrada de celebração de acordo entre as partes, coloca-se em dúvida a própria vigência dos seus termos, não sendo capazes, por si sós, de assegurar um pronunciamento favorável ao Município.
É importante destacar que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, sendo certo que não se pode confundir com omissão a adoção de entendimento diverso do pretendido pelo recorrente. Ademais, mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto.
No que concerne à alegação de omissão da Ferrovia Transnordestina, ao não ser considerado o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, na fixação dos honorários advocatícios por equidade, entendo que assiste razão. O acórdão embargado ao fixar os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) não considerou a tabela da OAB-CE, mais precisamente o seu item 16.3 (ação rescisória - proposição ou defesa).
Na hipótese, deve ser atraída sua incidência, nos termos do dispositivo mencionado, a fixar o quantitativo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme precedente da 2ª Turma desta Corte, de minha relatoria, no processo n.º 0820267-07.2023.4.05.8300, j. em 28/07/2025: APELAÇÕES. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO GOVERNAMENTAL. AUSÊNCIA DO ENCAMINHAMENTO DA MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS MENSAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA NÃO PREVISTO NAS HIPÓTESES DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 8º, §1º, II, DA LEI Nº 11.945/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §8º-A, DO CPC.
1. A sentença deferiu o pleito do Município para a sua exclusão do CAUC, à consideração de maltrato ao devido processo legal, daí resultando a interposição de apelação pela União Federal. O Município também apelou, para que os honorários de sucumbência fossem fixados nos moldes do art. 85, §8º-A, do CPC.
2. No caso dos autos, o município-autor foi inscrito no CAUC por não ter encaminhado a matriz de saldos contábeis (MSC) referente ao mês agosto de 2023, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei Complementar n.º 101/2000.
3. O art. 8º, caput, e §1º, II, da Lei nº 11.945/2009, por configurar norma restritiva de direito, submete-se a uma interpretação estrita e não ampliativa. Por isso, é de se compreender que o legislador, ao considerar o dever de transparência, para o fim de afastar a exigência de notificação prévia em comento, reclama a não apresentação ou envio dos documentos a que se referem os arts. 51, 52 e 54, da Lei Complementar nº 101/2000, pura e simples, não se ocupando, para o fim de legitimar a inscrição, de dispor sobre a hipótese do artigo 48, § 2º, da mesma legislação.
4. Por essa razão, não poderia a União, no caso concreto, ter procedido com a inscrição do município no CAUC sem prévia notificação, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita.
5. A apelação do Município-autor merece provimento, pois a sentença, ao fixar os honorários por equidade no montante de R$ 5.000,00, não observou o art. 85, §8º-A, do CPC, ao dispor: "§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".
6. A hipótese atrai a incidência da Tabela de Honorários da OAB-PE, mais precisamente do seu item 2.2.1 (ação anulatória de ato administrativo), a fixar o quantitativo de R$ 9.661,93.
7. Não provimento do apelo da União Federal, bem assim da remessa necessária. Provimento do inconformismo do município-autor, fixando-se os honorários de sucumbência com base no item 2.2.1 da Tabela de Honorários da OAB-PE (ação anulatória de ato administrativo). (Grifo nosso). Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos do Município de Capela e DOU PROVIMENTO aos embargos da Ferrovia Transnordestina Logística S/A - FTL, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para que integre no acórdão embargado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 8ª-A, do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806399-30.2023.4.05.0000
AUTOR: CAPELA PREFEITURA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIDIA SUZANA DE SENA BITAR DIAS - AL7875 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA DE SENA - AL13547 REU: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do Município de Capela e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da Ferrovia Transnordestina Logística S/A - FTL, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 08 de outubro de 2025 (data do julgamento).