PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806399-93.2022.4.05.8300
REQUERENTE: AMAURI CIPRIANO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE AROLDO DE SOUSA PACHECO - PE25280 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por AMAURI CIPRIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando cumprir título judicial formado nesta demanda. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido, condenando o o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (19/10/2018), e a lhe pagar as parcelas atrasadas acrescidas dos respectivos consectários legais.
Quanto aos honorários sucumbenciais, condenou-se o INSS no percentual mínimo a que faz alusão o parágrafo 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor condenação, observando a súmula 111/STJ (id. 115030823). O INSS interpôs apelação, a qual não foi provida, majorando-se a condenação em honorários no percentual de 2% (id. 115030475). Certidão de trânsito em julgado (id. 115032050). No curso da fase de cumprimento, o INSS alegou o adimplemento da obrigação de fazer (id. 133694022).
A parte exequente apontou como devido, a título de obrigação de pagar, a quantia de R$ 228.755,08, na data-base 12/2025, sendo R$ 208.976,69 de principal e R$ 19.778,39 referente aos honorários sucumbenciais (id. 137783310). O INSS concordou com os cálculos (id. 141340283).
É o relatório.
Decido. Diante da concordância, homologo a quantia de R$ 228.755,08, na data-base 12/2025, sendo R$ 208.976,69 de principal e R$ 19.778,39 referente aos honorários sucumbenciais (id. 137783310). Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, defiro o requerimento e determino sua retenção no percentual de 30% (trinta por cento) em favor do escritório REIS E PACHECO ADVOGADOS (CNPJ 21.***.***/0001-36), conforme procuração de id. 115031857.
Quanto aos honorários da fase de execução, o presente caso invoca o tema 1.190/STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." A tese acima sofreu modulação nos seguintes termos: "nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão." Considerando a publicação do acórdão em 01/07/2024 e o início do cumprimento de sentença em 12/2025 (id. 137783310), não são devidos honorários da fase de execução no presente processo.
Expeçam-se os requisitórios. Após expedição dos requisitórios, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos. Tudo feito e certificado, mantenham-se os autos sobrestados aguardando pagamento dos requisitórios e/ou manifestação das partes. Fica de logo indeferido pedido de expedição de ofício à instituição bancária, seja para fins de conversão em renda da União, seja de transferência dos valores devidos aos particulares, uma vez que as providências necessárias para tanto não dependem de intervenção do Judiciário e podem ser praticadas diretamente pelos interessados e seus representantes legais.
Com o depósito, intime-se a exequente a falar sobre a satisfação da obrigação de pagar, ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita para os fins do art. 924, II, do CPC. Satisfeita a obrigação, proceda-se ao arquivamento dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. Gab10.11