EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806399-98.2021.4.05.0000 AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: ESPÓLIO DE PEDRO ELIAS DA COSTA FILHO REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL MENEZES COLLIER - PE16321 REPRESENTANTE/PAIS do(a) REU: ANA SANTANA DE ARAUJO COSTA
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIADO POLÍTICO. CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA Nº 1.104/1964. CANCELAMENTO DE ANISTIA. PORTARIA Nº 725/2021. TEMA 839 DO STF. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CONTRADIÇÃO PARCIAL SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA MANTIDA.
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada para desconstituir decisão transitada em julgado que reconheceu a ex-militar da Aeronáutica, licenciado com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, o direito à promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo Tenente, e ao pagamento das diferenças devidas. A embargante alegou omissão e contradições quanto à aplicação da ADPF 777, ao restabelecimento dos efeitos de portaria anulatória de anistia e à existência de título executivo judicial.
2. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fundamentar a improcedência da ação rescisória com base na ADPF 777, apesar da limitação subjetiva e objetiva dos efeitos daquela decisão; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao argumento de restabelecimento dos efeitos da Portaria nº 725/2021 após decisão do STJ em mandado de segurança; e (iii) determinar se subsiste contradição quanto ao reconhecimento da existência e higidez do título judicial transitado em julgado.
3. O acórdão embargado incorre em contradição ao adotar a ADPF 777 como fundamento central para o caso concreto, embora os efeitos vinculantes daquele julgamento estejam restritos às portarias expressamente indicadas pelo Supremo Tribunal Federal.
4. A improcedência da ação rescisória permanece hígida porque a controvérsia deve ser examinada à luz da tese fixada pelo STF no Tema 839, que admite a revisão administrativa de anistias, desde que observados o devido processo legal, a motivação adequada e o contraditório.
5. O cancelamento da anistia promovido pela Portaria nº 725/2021 não afasta a eficácia do título judicial, pois não há demonstração de que o procedimento administrativo tenha assegurado efetivamente o exercício do contraditório e da ampla defesa ao interessado.
6. A ausência de regular observância das garantias processuais administrativas impede que o ato anulatório produza efeitos aptos a desconstituir situação jurídica reconhecida em decisão judicial transitada em julgado.
7. A higidez do título executivo judicial permanece preservada, inexistindo fundamento para reconhecer sua inexigibilidade ou inexistência.
8. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução contrária à pretensão da parte recorrente.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, destinando-se apenas à integração do julgado e ao prequestionamento das matérias suscitadas.
10. Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar contradição, adotando-se o fundamento vinculante, sem atribuição de efeitos infringentes. (rmnl)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806399-98.2021.4.05.0000 AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: ESPÓLIO DE PEDRO ELIAS DA COSTA FILHO REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL MENEZES COLLIER - PE16321 REPRESENTANTE/PAIS do(a) REU: ANA SANTANA DE ARAUJO COSTA
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória que propôs para rescindir acórdão da Primeira Turma, pelo qual se reconheceu o direito do réu Pedro Elias da Costa Filho (ex-militar da Aeronáutica licenciado com base na Portaria nº 1.104/1964), atualmente representado por seu espólio, à promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo Tenente, e ao pagamento das diferenças devidas.
O acórdão negou provimento à rescisória ao considerar não existir vislumbra violação manifesta a norma jurídica nem inexigibilidade superveniente do título, pois o fundamento da União, qual seja, a anulação genérica e inconstitucional da anistia, é juridicamente inidôneo e deve ser prontamente rechaçado. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIADO POLÍTICO. CABO DA AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO COM BASE NA PORTARIA Nº 1.104/1964. ANULAÇÃO SUPERVENIENTE PELA PORTARIA Nº 725/2021. TEMA 839 DO STF. ADPF 777/STF. PORTARIA DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. ATO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INIDONEIDADE PARA DESCONSTITUIR TÍTULO JUDICIAL. PARECER MINISTERIAL PELA INSUBSISTÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO.
PRECEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Ação rescisória proposta pela União Federal com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, proferido nos autos de ação ordinária, que reconheceu o direito do réu, ex-militar da Aeronáutica licenciado com base na Portaria nº 1.104/1964, à promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo Tenente, e ao pagamento das diferenças devidas.
2. A parte autora defende a inexigibilidade do título judicial que reconheceu efeitos patrimoniais decorrentes de anistia política, em razão da superveniência da Portaria nº 725/2021, que anulou o ato concessivo de anistia (Portaria nº 1.874/2004). Ampara sua pretensão na alegação de que a revisão é cabível a teor da tese fixada pelo STF no Tema 839, que autoriza a Administração a revisar anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com base na Portaria nº 1.104/1964, sem aplicação do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
3. Ato administrativo de anulação enquadrado no padrão de atos genéricos repudiados pelo STF na ADPF 777, por violação à segurança jurídica, à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal, por ausência de motivação individualizada e de contraditório efetivo.
4. Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido rescisório, ao fundamento de que não se infere, de tais processos administrativos, que tenha sido assegurado o devido processo legal e o consequente direito de defesa aos anistiados, e que "há verdadeira comprovação de que os particulares não foram chamados a participar do processo administrativo que resultou na anulação das portarias de anistias, sem a observância, portanto, do devido processo legal, formando-se uma série de atos uniformizados do Poder Executivo, cuja única fundamentação consiste na ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo".
5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que, nesses casos de cassação dos direitos dos anistiados políticos, se vislumbra: "(i) situação consolidada de recebimento de anistia, esta reconhecida há quase duas décadas, em que muitos beneficiários até promovem ações em busca de valores retroativos; (ii) os titulares do direito são idosos; (iii) há veemente ataque ao processo administrativo revisional, por falta de possibilidade de defesa e por vícios de condução sob a luz dos postulados democráticos". (STJ. 1ª SEÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27419 - DF (2021/0090770-2), Min. MANOEL ERHARDT (desembargador convocado do TRF5, DJe 02/06/2021).
6. Inidoneidade do ato administrativo para infirmar título judicial transitado em julgado. Ausência de violação manifesta a norma jurídica ou de inexigibilidade superveniente nos termos do art. 966 do CPC.
7. Ação rescisória improcedente. Aquele instituto sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão e requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. Em suas razões recursais, alega, em síntese: a) a existência de omissão no acórdão por considerar a vedação da propositura de ação rescisória para desconstituir sentença ou acórdão proferido pelos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 59 da Lei Nº 9.099/1995, c.c. artigo 1º da Lei Nº 10259/2001.
A recorrente requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissões e contradições suscitadas, a fim de se reconhecer a possibilidade desta rescisão. Ademais, também prequestionou as matérias tratadas. A parte recorrida foi intimada, mas não apresentou resposta ao recurso (id. 3329966). Por último, esta embargante apresentou memoriais (id. 10088087).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806399-98.2021.4.05.0000 AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: ESPÓLIO DE PEDRO ELIAS DA COSTA FILHO REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL MENEZES COLLIER - PE16321 REPRESENTANTE/PAIS do(a) REU: ANA SANTANA DE ARAUJO COSTA
VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória que propôs para rescindir acórdão da Primeira Turma, pelo qual se reconheceu o direito do réu Pedro Elias da Costa Filho (ex-militar da Aeronáutica licenciado com base na Portaria nº 1.104/1964), atualmente representado por seu espólio, à promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo Tenente, e ao pagamento das diferenças devidas.
Da análise do inteiro teor do acórdão se verifica que o julgamento da Segunda Seção desta corte Regional fundamentou-se ao não vislumbra violação manifesta a norma jurídica nem inexigibilidade superveniente do título, pois o fundamento da União, qual seja, a anulação genérica e inconstitucional da anistia, é juridicamente inidôneo e foi prontamente rechaçado. A embargante sustenta, em síntese, a existência de: a) a ocorrência de contradição, uma vez que o entendimento desta Seção, ao aplicar os efeitos da ADPF nº 777 ao caso concreto, porquanto o efeito vinculante do acórdão prolatado pelo STF nos autos da mencionada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental se restringiu ao rol de 36 (trinta e seis) portarias indicadas nominalmente no dispositivo da decisão, o que implicaria em reconhecer, apenas em relação a estas trinta e seis portarias, a repristinação da eficácia da qualificação como anistiado, bem como na produção dos respectivos efeitos financeiros; b) a existência de omissão no acórdão por deixar de considerar expressamente o argumento de que o caso vertente cuidar-se-ia de simples restabelecimento dos efeitos de portaria anulatória de anistia, após a decisão final do STJ pela denegação do mandado de segurança que a impugnava e mantinha seus efeitos suspensos; e c) a existência de contradição acerca do entendimento que rejeitou a alegação de inexistência de título executivo.
Requer o acolhimento dos embargos, com ou sem efeitos modificativos, e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Em relação à primeira contradição, esta deve ser acolhida, explica-se. O acórdão pontuou expressamente o cabimento da aplicação do precedente ADPF Nº 777, ainda que diante da exaração do Tema 839 pelo Pretório Excelso, notadamente pelo reconhecimento do vilipêndio a princípios constitucionais quando da superveniência daquela portaria inquinada, veja-se trecho daquele voto condutor: "O acórdão rescindendo, proferido pela Primeira Turma, firmou-se no reconhecimento da condição de anistiado político do réu, tal como declarada pela Comissão de Anistia no âmbito do Ministério da Justiça, com base no art. 8º do ADCT e na Lei nº 10.559/2002.
Considerou que a Portaria nº 1.104/1964 caracterizava ato de exceção de cunho exclusivamente político e que, uma vez reconhecida administrativamente a anistia, eram devidos os efeitos patrimoniais correlatos. Todavia, não prospera a alegação de que a superveniência da Portaria nº 725/2021, que anulou o ato concessório de anistia, fundamentada na tese do Tema 839/STF, teria tornado inexigível o título judicial, atraindo a hipótese de rescisão prevista no art. 966, V, do CPC.
É de se reconhecer que a análise da validade dessa anulação não pode ser dissociada do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 777, que declarou a inconstitucionalidade de atos administrativos genéricos de anulação de anistias de cabos da Aeronáutica, por afronta aos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da vedação ao retrocesso social.
Assim, há de se reconhecer que, de fato, os atos administrativos que culminaram com a extirpação do direito reconhecido aos anistiados políticos passaram ao largo dos caros princípios que amparam o cidadão, notadamente o devido processo legal, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana. (...) Nesse cenário, entendo que a Portaria nº 725/2021 enquadra-se no padrão de ato administrativo genérico, sem exame individualizado das circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a concessão da anistia, nem garantia efetiva do contraditório e da ampla defesa.
Tal vício, segundo o STF, inviabiliza a eficácia de atos dessa natureza, de modo que não se pode reputar afastada, de forma legítima, a condição de anistiado político reconhecida ao réu. Repise-se que a aplicação do Tema 839 do STF não dispensa a observância dos parâmetros constitucionais estabelecidos na ADPF 777. A revisão administrativa de anistias é possível, mas somente mediante procedimento individualizado, com motivação adequada e respeito ao devido processo legal, requisitos não atendidos no caso concreto.".
Desta forma, prospera a alegação de contradição suscitada pelo embargante em questão, mas sem quaisquer efeitos sobre o resultado deste julgamento, explico. Bem, em que pese indicar que não caberia a adoção ao caso do precedente ADPF Nº 777, sobretudo pela definição de quais portarias, em total de 36, devidamente nomeadas nesta arguição foram consideradas inconstitucionais, vislumbro permanecer a improcedência da rescisória ao se observar a tese definida no Tema 836 apreciado pelo STF.
Observando-se as nuances do caso, viu-se naquele acórdão primevo que houve reconhecimento da motivação unicamente política no licenciamento militar em questão pela Portaria Nº 1.104/1964. Depós, concedeu-se, noutro procedimento administrativo, via Portaria Nº 1.874/2004, a anistia ao réu desta rescisória. Adiante, agora mais recente, mediante a superveniência da Portaria Nº 725/2021, cancelou-se este ato concessor da anistia ao ex-militar.
Ab initio, registre-se que os atos administrativos estão sujeitos ao princípio da legalidade, sendo dotados de presunção de legitimidade e veracidade, recaindo ao administrado, assim, o ônus da prova quanto à ilegalidade da atividade administrativa que se alega, de forma a afastar a presunção de legitimidade dos aludidos atos. Por outra, ao Judiciário cabe imiscuir-se na Administração apenas para corrigir a eventual ilegalidade.
No caso dos autos, constata-se, de logo, que não se pode ignorar o cerceamento do direito de defesa, pois devidamente instaurado o devido processo legal, não houve notícia de ter sido o interessado intimidado nem que lhe fora oportunizado a apresentação de defesa. Nesse caminho, é de se reconhecer que é cabível a tese definida no tema 839 do STF, que, de igual modo, impedirá o reconhecimento da procedência na ação rescisória sob apreciação.
Acolhe-se no ponto a argumentação de contradição para reconhecer que se aplica ao caso a tese definida no tema 839 pelo Pretório Excelso. Contudo, não se aplica qualquer efeito modificativo ao resultado do julgado, mantendo-se a improcedência desta rescisória. Nesse caminho, pela consolidação da aplicação dos ditames daquele tema, reconhece-se a higidez do título executivo consubstanciado no acórdão daquela colenda Primeira Turma desta Corte Regional, afastando-se a argumentação de que seria título inexistente.
JÁ, acerca da derradeira contradição, pela qual se alega inexistência de título executivo no feito, teve-se no voto as seguintes considerações: Assim, a Portaria nº 725/2021 não possui aptidão jurídica para infirmar o título judicial transitado em julgado, permanecendo hígida a decisão rescindenda. (...) À luz desse entendimento, corroboro do entendimento de que os atos administrativos que suprimiram tais direitos aos anistiados políticos estão eivados de vícios intransponíveis, que obstam a sua aplicação na forma pretendida pelo ente público demandante.
Ademais, a ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia decidida, devendo observar estritamente as hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. No presente caso, não se vislumbra violação manifesta a norma jurídica nem inexigibilidade superveniente do título, pois o fundamento da União, qual seja, a anulação genérica e inconstitucional da anistia, é juridicamente inidôneo e deve ser prontamente rechaçado.
Ademais, pelos termos já acimados, confirmando a higidez do título judicial por consonância com aquela tese, por arraste, faz-se o desacolhimento do argumento último de contradição deste embargante. Além do mais, pontua-se a alegação de omissão no acórdão, que supostamente teria deixado de considerar expressamente o argumento de que o caso vertente cuidar-se-ia de simples restabelecimento dos efeitos de portaria anulatória de anistia, após a decisão final do STJ pela denegação do mandado de segurança que a impugnava e mantinha seus efeitos suspensos.
É pacífico no STJ que não há omissão quando o acórdão decide de forma contrária ao interesse da parte e enfrenta, de maneira suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Por derradeiro, é oportuno registrar os dispositivos legais invocados pela embargante. Todavia, a menção aos dispositivos para efeitos de prequestionamento não implica, evidentemente, reforma do acórdão, mas apenas visa viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
Ressalto que os dispositivos legais apontados foram devidamente apreciados, ainda que de forma implícita, sendo considerados para fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada. Em suma, o acórdão embargado apresenta contradição a ser sanada quanto ao fundamento jurídico principal adotado, adotando-se e reiterando-se como razão de decidir a tese vinculante do tema 839 do Supremo Tribunal Federal, exarada com repercussão geral.
As demais questões abordadas no recurso foram enfrentadas com precisão e clareza na decisão recorrida, e a embargante se limitou a revolver a matéria, reproduzindo os mesmos argumentos já lançados em seu recurso anterior, com o claro propósito de alcançar novo julgamento da matéria já decidida por esta Eg. Corte em sede recursal. Contudo, é defesa tal pretensão pela via dos embargos de declaração, por ser meio recursal de integração ou para fins de prequestionamento, e não de modificação do julgado.
A pretensão da embargante não ensejaria hipótese de cabimento de embargos de declaração nestes derradeiros pontos. Persistindo o inconformismo da embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Em face do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para corrigir contradição, sem atribuir-lhes os efeitos infringentes pretendidos, sendo mantida a improcedência da ação rescisória.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806399-98.2021.4.05.0000 AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: ESPÓLIO DE PEDRO ELIAS DA COSTA FILHO REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL MENEZES COLLIER - PE16321 REPRESENTANTE/PAIS do(a) REU: ANA SANTANA DE ARAUJO COSTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 17 de junho de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator