Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANGELA MARIA GOMES SANTANA
- Advogado
- VICENTE FERREIRA LIMA FILHO (OAB 40503/CE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806418-15.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: ANGELA MARIA GOMES SANTANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICENTE FERREIRA LIMA FILHO - CE40503 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANGELA MARIA GOMES SANTANA em face do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a determinação para que a autoridade impetrada procedesse à imediata análise de seu pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária (Protocolo nº 96691134, de 01/11/2024). Deferida a liminar, sobreveio sentença concedendo a segurança (id 98657550).
O INSS noticiou que tomou ciência da sentença, não interporia apelação e entendia desnecessária a remessa oficial, informando, ainda, o cumprimento da ordem e requerendo a extinção do feito (id 98657207).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Noticiado pela autoridade coatora o cumprimento integral da ordem judicial (análise administrativa efetivamente realizada) e inexistindo insurgência recursal, restou satisfeita a obrigação imposta no título judicial. Nessa hipótese, cuida-se de extinção da fase executiva/mandamental pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924 do CPC (extinção da execução pelo adimplemento).
Ademais, considerando a manifestação expressa do INSS pela ausência de recurso e a satisfação integral da ordem, reputo prejudicada eventual remessa necessária, ante a ausência de utilidade prática e em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
III -
:
