EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806419-83.2014.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JORGE LUIS BARREIRA CALDAS ADVOGADO do(a)
APELADO: JORGE MARTINS DE LIMA - CE15407 ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE GOMES CAVALCANTE - CE18292
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO SOCIAL POR MOTIVO DE SAÚDE DE GENITORA. PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DO MILITAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À SAÚDE DE SEUS MEMBROS. DIREITO AMPARADO EM NORMAS CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO, objetivando reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal/CE, que julgou procedente a demanda para anular a ordem de movimentação do autor para organização militar localizada em Recife-PE, bem como para determinar sua permanência em Organização Militar sediada em Fortaleza/CE, enquanto sua mãe estiver sob sua dependência e cuidados.
Restou determinada, ainda, no decisum, a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, bem como a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição.
2. Cinge-se a questão de mérito à existência ou não de direito do autor, ora apelado, militar do Exército Brasileiro, a permanecer prestando seus serviços em Fortaleza/CE, enquanto persistir a situação de risco de seu genitora enferma.
3. Inicialmente, a sentença em desfavor da demandada não se enquadra na hipótese prevista no art. 496, § 3º, I do CPC, não devendo, portanto, ser conhecida a remessa necessária.
4. Passando ao exame do mérito, é certo que o ato de movimentação dos militares é pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Militar, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar na análise de mérito desse juízo discricionário, sob pena de interferir na organização interna do quadro efetivo das Forças Armadas.
5. Não há como se desconsiderar que a família goza de especial proteção do Estado, tendo os filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, ex vi do art. 229 da Constituição Federal. O presente caso revela, portanto, um flagrante conflito entre princípios: de um lado o princípio da predominância do interesse público e de outro o princípio da proteção à família (solidariedade familiar).
Nessas condições, a solução há que ser buscada com a aplicação da técnica da razoabilidade, que se desdobra em três momentos: a pertinência, a necessidade e a razoabilidade propriamente dita do ato administrativo discricionário.
6. Na espécie, o farto conjunto probatório composto de atas de inspeção de saúde, atestados médicos, o Relatório social realizado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, bem como a perícia judicial, asseveram que a genitora do autor, com então 78 anos de idade à época, é acometida de diversas enfermidades crônicas de natureza física e psíquica (globalmente incapaz) sendo o autor, em que pese possuir outros filhos, o principal responsável por seus cuidados.
7. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de proteger a família e o direito à saúde, bens jurídicos constitucionalmente tutelados e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Regional: TRF5-PROCESSO: 08143255720244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA , 1ª TURMA, JULGAMENTO: 3/6/2025; PROCESSO: 08112925020244058400 - APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 16/8/2025.
8. A sentença não merece reparos. Honorários recursais com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
9. Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida. ae
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806419-83.2014.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JORGE LUIS BARREIRA CALDAS ADVOGADO do(a)
APELADO: JORGE MARTINS DE LIMA - CE15407 ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE GOMES CAVALCANTE - CE18292
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO, objetivando reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal/CE, que julgou procedente a demanda para anular a ordem de movimentação do Primeiro-Sargento do Exército Brasileiro JORGE LUÍS BARREIRA CALDAS para organização militar localizada em Recife-PE, bem como para determinar sua permanência em Organização Militar sediada em Fortaleza/CE, enquanto sua mãe estiver sob sua dependência e cuidados.
Restou determinada, ainda, a condenação a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, bem como a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: a) as mudanças regulares visam, ainda, proporcionar rodízio de cidades e funções, a fim de se evitar que alguns militares prestem serviços por períodos prolongados em cidades com boa infraestrutura, enquanto outros permaneçam durante o mesmo lapso temporal longínquo em cidades com pouca estrutura ou alto custo de vida, de tal forma que a todos sejam oportunizadas cidades aprazíveis, mas também todos contribuam com seu quinhão em localidades indesejadas, o que não é o caso de Recife.
Este é o interesse público maior, que seus militares sejam imbuídos de um sentimento de nacionalidade - obtido pela vivência nos quatro cantos do país - ao mesmo tempo em que exercem suas atividades específicas, de tal forma a também se manter o equilíbrio do quantitativo dos integrantes da Força Terrestre nas diferentes regiões; b) no caso, o autor olvida esta característica da atividade militar, pretendendo sobrepor interesses individuais ao interesse público; c) os problemas de saúde da mãe do militar podem perfeitamente ser tratados em Recife/PE, não havendo nenhum vínculo familiar ou afetivo que justifique seu tratamento em terras cearenses.
Neste aspecto, cabe ressaltar que, além da Organização Militar de Saúde existente naquela Guarnição Militar, o Comando do Exército firma convênios com Organizações Civis de Saúde (OCS) e com Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) para a prestação de Assistência Médico-Hospitalar aos militares e aos seus dependentes; d) também merece destaque a nítida contradição entre o que consta na petição inicial e na documentação acostada pelo autor, no que se refere ao interesse dos filhos e netos na permanência da Sra.
Maria Alice em Fortaleza. Primeiro, pois, não há nenhuma declaração de próprio punho, onde haja uma expressa manifestação de interesse dos mesmos (filhos e netos) na permanência dela nesta cidade. Fica claro que o pedido decorre muito mais do vínculo consanguíneo existente entre as partes do que de um suposto vínculo afetivo. Digno de registro ainda que, em razão da idade avançada de sua genitora, a decisão ora agravada acaba por perpetuar a manutenção do autor na OM de Fortaleza, sem contar que a condição suspensiva levantada pelo mesmo (até que a sua genitora apresente melhora) denota um grau de subjetividade desarrazoado; e) a manutenção da decisão representa desequilíbrio odioso e grave dentro da Administração castrense, especialmente para a OM localizada na cidade de Fortaleza/CE, haja vista que tal decisão poderá tornar-se precedente para centenas de militares, inclusive muitos cearenses que atualmente são obrigados, por dever de ofício, a residir nos mais diversos e longínquos rincões do país, vivendo problemas semelhantes ou mais graves que os do autor, estimulando a multiplicação de demandas com o mesmo objeto da presente.
Ofertadas contrarrazões.
É o relatório no que tem de essencial.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806419-83.2014.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JORGE LUIS BARREIRA CALDAS ADVOGADO do(a)
APELADO: JORGE MARTINS DE LIMA - CE15407 ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE GOMES CAVALCANTE - CE18292
VOTO
Remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO, objetivando reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal/CE, que julgou procedente a demanda para anular a ordem de movimentação do autor para organização militar localizada em Recife-PE, bem como para determinar sua permanência em Organização Militar sediada em Fortaleza/CE, enquanto sua mãe estiver sob sua dependência e cuidados. Restou determinada, ainda, no decisum, a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, bem como a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição.
Cinge-se a questão de mérito à existência ou não de direito do autor, ora apelado, militar do Exército Brasileiro, a permanecer prestando seus serviços em Fortaleza/CE, enquanto persistir a situação de risco de seu genitora enferma. Inicialmente, convém ressaltar, que a sentença em desfavor da demandada não se enquadra na hipótese prevista no art. 496, § 3º, I do CPC, não devendo, portanto, ser conhecida a remessa necessária.
Passando ao exame do mérito, é certo que o ato de movimentação dos militares é pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Militar, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar na análise de mérito desse juízo discricionário, sob pena de interferir na organização interna do quadro efetivo das Forças Armadas. Outrossim, não há como se desconsiderar que a família goza de especial proteção do Estado, tendo os filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, ex vi do art. 229 da Constituição Federal.
O presente caso revela, portanto, um flagrante conflito entre princípios: de um lado o princípio da predominância do interesse público e de outro o princípio da proteção à família (solidariedade familiar). Nessas condições, a solução há que ser buscada com a aplicação da técnica da razoabilidade, que se desdobra em três momentos: a pertinência, a necessidade e a razoabilidade propriamente dita do ato administrativo discricionário.
Na espécie, o farto conjunto probatório composto de atas de inspeção de saúde, atestados médicos, o Relatório social realizado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, bem como a perícia judicial, asseveram que a genitora do autor, com então 78 anos de idade à época, é acometida de diversas enfermidades crônicas de natureza física e psíquica (globalmente incapaz) sendo o autor, em que pese possuir outros filhos, o principal responsável por seus cuidados.
Destarte, o Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de proteger a família e o direito à saúde, bens jurídicos constitucionalmente tutelados e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO POR MOTIVO SOCIAL. DIREITO À SAÚDE E À FAMÍLIA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JURISDICIONAL. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DO MILITAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta por UNIÃO (id. 4058300.34237050) a desafiar sentença que, resumidamente, julgou procedente o pedido, de modo a determinar que a União (Marinha do Brasil) se abstenha de movimentar a parte autora, em caráter definitivo, enquanto perdurar a situação que justifica a sua inclusão no programa de movimentação social, conforme os critérios da DGPM-501, nos termos da fundamentação do presente ato, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. (id. 4058300.33660984).
2. Em apelação, a parte recorrente UNIÃO requer a reforma da sentença, a partir dos seguintes argumentos: da análise dos documentos trazidos pela administração militar, a parte autora não faz jus ao direito vindicado, vez que contraria as disposições legais para o caso concreto; o princípio contido no art. 226 da Carta Magna, representando o caráter dirigente e programático da nossa Lei Fundamental, não foi incluído para propiciar direitos subjetivos aos cidadãos, e sim para nortear as ações do Estado (id. 4058300.34237050).
3. Cinge-se a questão de mérito ao exame da legalidade ou não do ato da administração militar que indeferiu o requerimento da parte autora (militar da Marinha do Brasil) de manutenção de sua permanência, por motivo social, na Área militar do Recife (id. 31762537).
4. No caso, restou demonstrado que, embora a movimentação de militares seja, em regra, ato discricionário da Administração, tal prerrogativa não afasta o controle judicial quanto à legalidade e razoabilidade, especialmente quando presentes direitos fundamentais, como a saúde e a proteção à família, consagrados nos arts. 196 e 226 da Constituição Federal.
5. A pretensão do autor - permanência em Recife/PE enquanto persistirem os fundamentos para sua inclusão no programa de movimentação por motivo social - encontra amparo tanto nas normas internas da Marinha (DGPM-310 e DGPM-501), quanto nos princípios constitucionais aplicáveis.
6. A própria Marinha do Brasil, através da DGPM-310, prevê a possibilidade do tempo de permanência de um militar fora de sede exceder seis anos quando "houver necessidade do serviço ou por motivo social" (item 3.3.1, alínea "f"), bem como a possibilidade do militar incluído em Programa de Movimentação solicitar o cancelamento/postergação da movimentação por óbice de caráter social. Por seu, lado, a DGPM-501 prevê, no item 11.5.3, alínea "a", dentre as "demandas que recomendam a permanência, movimentação ou remoção por motivo social", os "problemas de saúde do militar e/ou de seus familiares que impliquem na necessidade de recursos especializados para o tratamento" e/ou "casos em que sejam indispensáveis o suporte familiar".
Logo, a própria regulamentação administrativa prevê que, nas hipóteses de movimentação por motivo social, deve-se considerar prioritariamente o contexto familiar e de saúde, independentemente do tempo de comissão ou da existência de substituto, conforme expressamente disposto na DGPM-501 (item 11.5.3, alínea "a", II).
7. Patente a subsunção dos fatos ao caso excepcional previsto nas próprias normativas da Administração Naval, não havendo interferência indevida do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, mas controle de legalidade do ato administrativo frente às próprias normas que o regem.
8. O conjunto probatório é robusto. O militar apresentou parecer social favorável, embasado em laudos médicos e inspeção de saúde, que atestam a necessidade de seu apoio ao sogro idoso e enfermo (acometido por dois AVCs com sequelas graves) e à sogra em situação igualmente vulnerável, ambos residentes em Recife/PE. Foi evidenciada, ainda, a ausência de meios econômicos e familiares para custeio de cuidador ou realocação do núcleo familiar.
Destaca-se que o próprio Parecer Social por Assistente Social Militar conclui que a presença dos requisitos necessários para inclusão no Programa de Permanência, Movimentação ou Remoção por Motivo social, conclui que "a movimentação do militar em rela sem o acompanhamento da sua esposa e filhos, pode ocasionar consequências à família em virtude afastamento do seu núcleo familiar, este parecer social considera elegível o pleito do 1ºSG-MT 01.0396.44 ANTONIO FERNANDO SENA SANTOS conforme critérios de elegibilidade, do Programa de Permanência, Movimentação ou Remoção por Motivo Social, preconizado na subalínea II, da alínea a, do inciso 11.5.3 da DGPM-501 (7º revisão)" (id. 31762536, p. 4).
Desta feita, tem-se que a própria Administração Militar reconhece a necessidade de prestação de auxílio ao sogro pelo militar e a sua esposa.
9. De registrar que não há irreversibilidade da medida, porquanto, caso se verifique, posteriormente, que não é o caso de manutenção da lotação do autor, em razão de estado de fato que seja constatado em novo Parecer Social por Assistente Social Militar, com a consequente posterior transferência do militar.
10. Dessa forma, a permanência do militar em Recife/PE está devidamente justificada e amparada nas normativas aplicáveis, e apenas deve durar enquanto perdurar a situação que justifica a sua inclusão no programa de movimentação social, conforme os critérios da DGPM-501.
11. Colaciono precedentes deste Eg. TRF: PROCESSO: 08171409520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 15/04/2025; PROCESSO: 08041607520244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2025; PROCESSO: 08084516220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/10/2024; PROCESSO: 08008449520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 09/04/2024.
12. Apelação improvida.
13. Honorários nos termos da sentença, com majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF5-PROCESSO: 08143255720244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA , 1ª TURMA, JULGAMENTO: 3/6/2025). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE DE MILITAR. PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À SAÚDE DE SEUS MEMBROS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MOTIVO SOCIAL. DIREITO AMPARADO EM NORMAS CONSTITUCIONAIS (CF, ARTS. 196 e 226) E ADMINISTRATIVAS (DGPM-310 e DGPM-501). LEI Nº 12.764/2012. DIREITOS FUNDAMENTAIS. ATO ADMINISTRATIVO DESPROPORCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da presente ação de procedimento comum, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, no sentido de determinar a movimentação do militar, atualmente lotado no 2º Batalhão de Infantaria de Fuzileiros Navais, no Rio de Janeiro/RJ, para o Comando do 3º Distrito Naval, em Natal/RN, a fim de que possa acompanhar o tratamento de saúde de sua esposa, portadora de encefalite focal e hemiparesia esquerda permanente.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. Em suas razões recursais, a União alegou, em síntese: a) que o ato administrativo de indeferimento da movimentação do militar está amparado no poder discricionário da Administração Militar, inserido no âmbito de sua autonomia organizacional, sendo vedada a substituição do juízo de conveniência e oportunidade do gestor público pela decisão judicial; b) que não houve comprovação de ilegalidade ou desvio de finalidade na decisão administrativa, tratando-se de ato legítimo e fundamentado no interesse público e nos princípios da hierarquia e disciplina que regem as Forças Armadas; c) que a ingerência judicial no caso concreto implicaria afronta à separação dos poderes e risco à operacionalidade das atividades militares, inexistindo nos autos situação de excepcionalidade que justifique o afastamento da regra de autonomia administrativa da corporação militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de movimentação de militar, à luz de situação excepcional de motivo social que justifique a transferência do servidor para outra localidade de lotação, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à família e ao direito à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A movimentação de militares é, em regra, ato discricionário da Administração, pautado nos princípios da hierarquia, disciplina e conveniência do serviço, nos termos do art. 142 da Constituição e da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
5. A própria norma interna da Marinha (DGPM-310, item 3.3.1, "f" e DGPM-501, item 11.5.3, "a") admite a possibilidade de permanência por motivo social, quando evidenciadas demandas excepcionais de saúde e apoio familiar.
6. O caso concreto apresenta quadro fático sensível, com documentação robusta comprovando que o militar presta cuidados essenciais a familiares idosos e com deficiência, havendo parecer favorável do NAS e apoio institucional do Comandante da Unidade.
7. O ato administrativo impugnado carece de motivação específica e proporcional frente à situação apresentada, limitando-se a justificar a movimentação com base genérica em interesse do serviço.
8. O controle judicial do ato administrativo, neste caso, não afronta a discricionariedade da Administração, pois se limita à verificação da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato, em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional. Precedentes: PROCESSO: 08005749120244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024; PROCESSO: 0816411-69.2024.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/05/2025.
9. A negativa da Administração Militar vulnera direitos fundamentais consagrados nos arts. 1º, III, 196 e 226 da Constituição, na Lei nº 12.764/2012 e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).
IV.
DISPOSITIVO.
10. Apelação desprovida.
11. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme o critério de fixação arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF5- PROCESSO: 08112925020244058400 - APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 16/8/2025). Com essas considerações, o édito recorrido deve ser mantido pelos seus termos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e não conheço da remessa oficial. Honorários recursais com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806419-83.2014.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JORGE LUIS BARREIRA CALDAS ADVOGADO do(a)
APELADO: JORGE MARTINS DE LIMA - CE15407 ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE GOMES CAVALCANTE - CE18292
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e NÃO CONHECER da remessa oficial, na forma do relatório e votos anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal (Convocado) TIAGO ANTUNES AGUIAR Relator