EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806421-67.2025.4.05.8100
APELANTE: AUSTIN EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS E GASTRONOMICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE: "GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS" (CNAE 9003-5/00). REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI Nº 14.859/2024. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA COM CONTRAPRESTAÇÃO ONEROSA. INEXISTÊNCIA. ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544/STF.
INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DENEGATÓRIA.
1. Trata-se de apelação interposta por empresa particular em face da Fazenda Nacional a desafiar sentença que denegou a segurança requerida.
2. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado em desfavor de suposto ato coator perpetrado pelo Delegado da Receita Federal em Fortaleza/CE, visando, em suma, inclusive liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de gozar do benefício de alíquota zero dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, afastando-se os efeitos limitadores ilegais e inconstitucionais impostos pelo art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024 e Ato Declaratório RFB nº 2/2025 ou outro que venha a substituí-lo, garantindo-lhe o direito à fruição dos benefícios fiscais de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até 17/3/2027, nos termos da redação original da Lei nº 14.148/2021.
3. A apelante alega, em síntese:
1) ser empresa que se dedica a "gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas" (CNAE 9003-5/00), enquadrada nas atividades definidas na Lei nº 14.148/2021 e devidamente habilitada perante a Receita Federal;
2) ostentar direito adquirido ao benefício fiscal por prazo certo e mediante as condições definidas na referida norma;
3) que o seu direito esteve contemplado por todos os regramentos que nortearam o Programa, a exemplo da Portaria ME n° 7.163/2021, da Portaria ME nº 11.266/2022 e da Lei nº 14.592, de 30/5/2023;
4) nos termos da referida legislação, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE instituiu a aplicação da alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS às pessoas jurídicas que exercessem atividades específicas constantes nos anexos da Lei, com prazo de vigência até fevereiro de 2027;
5) a própria norma, em seu art. 4º-A, §2º, passou a prever um limite global de R$ 15 bilhões para a renúncia fiscal total decorrente da fruição do benefício, condicionando sua antecipação ao esgotamento comprovado desse teto fiscal;
5) que vinha regularmente usufruindo do benefício fiscal previsto em lei;
6) que, de forma repentina e carente de qualquer comprovação objetiva, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 impôs, a partir da competência de abril de 2025, o recolhimento integral dos tributos federais, encerrando a fruição da alíquota zero sob a justificativa genérica de que o limite global havia sido alcançado;
7) que são irrevogáveis os benefícios fiscais onerosos concedidos por prazo determinado, nos termos do enunciado da Súmula nº 544 do STF;
8) que o Ato Declaratório carece de fundamentação válida, em flagrante violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF/88);
9) que o ato combatido viola direito adquirido e ato jurídico perfeito, bem como os princípios da anterioridade anual e nonagesimal e da não surpresa;
10) que o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, à luz do reconhecimento da Repercussão Geral no Tema 1.383 do STF, de 22/3/2025.
4. Recurso que devolve discussão em mandado de segurança em que a apelante pretende afastar a aplicação das inovações legislativas introduzidas no benefício fiscal PERSE pela Lei nº 14.859/2024, por alegada violação ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF.
5. A Lei nº 14.148/2021, que criou o PERSE, estabeleceu condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas decorrentes da calamidade pública da pandemia da COVID-19. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 dispõe especificamente sobre a redução para 0% das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de sessenta meses, para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.
6. Por sua vez, a MP nº 1.202/2023, em seu art. 6º, I, revogou os benefícios fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com produção de efeitos a partir de 1/1/2024, para o PIS, a COFINS e a CSLL, e, a partir de 1/1/2025, para o IRPJ.
7. Apesar de a MP nº 1.202/2023 ter sido convertida na Lei nº 14.873/2024, foi suprimida a disposição relativa ao PERSE, que havia revogado o benefício (art. 6º, I).
8. A Lei nº 14.859, publicada em 22/5/2024, referida como NOVO PERSE, além de expressamente revogar em seu artigo 5º o dispositivo da Medida Provisória nº 1.202/2023, que previa a revogação gradual da desoneração dos tributos a partir de 1/4/2024 (inciso I do caput do art. 6º da MP 1.202), deu nova disciplina à desoneração do PERSE com aplicação retroativa à data em que teria início a produção de efeitos da MP 1.202, ao incluir os artigos 4º-A e 4º-B na Lei nº 14.148/2021 (que instituiu o PERSE): "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações."
9. Com o advento da Lei 14.859/2024, houve a imposição de um limite objetivo ao PERSE - o custo total do programa não pode ultrapassar R$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de reais) entre abril de 2024 e dezembro de 2026 -, bem como a exigência de habilitação prévia.
10. O procedimento foi observado no Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil nº 2/2025, o qual evidenciou o atingimento do limite previsto, em audiência pública realizado no Congresso Nacional, no dia 12/3/2025, bem como tornou público os relatórios bimestrais e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024.
11. No caso em exame, descabe falar em revogação de "isenção concedida por prazo certo" e invocar a proteção do art. 178 do CTN, pois o PERSE não consiste em uma forma de isenção tributária, mas, sim, em benefício de "alíquota zero".
12. Ainda que se entenda pela similaridade entre a isenção e a "alíquota zero", é certo que a impossibilidade de revogação da isenção ocorre apenas nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade predeterminada em forma de condição, não restando evidenciado que, para adesão ao PERSE, tenha sido exigida qualquer contraprestação onerosa do contribuinte, o que afasta, também por tal razão, a aplicação do disposto no art. 178 do CTN e na Súmula 544/STF, eis que não preenchidos os requisitos cumulativos (prazo certo e condições determinadas).
13. O PERSE foi instituído como programa destinado a mitigar as perdas suportadas pelas pessoas jurídicas integrantes do setor de eventos, em decorrência da pandemia da COVID-19, prevendo-se que tais pessoas jurídicas seriam assim definidas por ato do Ministério da Economia, conforme expressamente disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 14.148/2021. Nessa perspectiva, a seleção dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) aptos à fruição do benefício não se qualifica como condição onerosa.
14. Ao contrário do que defende a apelante, este Corte Regional decidiu ser "possível a revogação do benefício fiscal do Perse antes do prazo de 60 (sessenta) meses fixado pela Lei nº 14.148/2021, com o respeito à segurança jurídica, atento ao princípio da anterioridade, anual ou nonagesimal, com base no art. 150, inc. II, b, e 195, § 6º, da Constituição" (PROCESSO 08042819420244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/9/2024).
Portanto, não existe óbice, em tese, à revogação do benefício fiscal do PERSE antes do prazo de sessenta meses estabelecido inicialmente pela Lei nº 14.148/2021.
15. Não há que se falar em desrespeito ao princípio constitucional da anterioridade tributária (arts. 150, III, e 195, § 6, da Constituição), que visa não surpreender os contribuintes quando o tributo é criado/majorado (mesmo que de forma indireta), uma vez que o critério objetivo de extinção do benefício fiscal - quando seu custo acumulado atingisse o limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) - foi previsto pela Lei nº 14.859, de 22/5//2024, não se vislumbrando surpresa com a volta da cobrança dos tributos, pois já previamente preestabelecido.
16. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE passou a prever, desde 22/5/2024 (data da publicação da Lei nº 14.859), um teto de renúncia fiscal, de modo que a manutenção do benefício estava condicionada à existência de espaço dentro desse limite.
17. O art. 111, II, do CTN determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.
18. A previsão de encerramento do PERSE ao atingir o limite de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal encontra fundamento em norma própria que institui o programa, não representando supressão arbitrária do incentivo.
19. A frustração da expectativa pela eventual manutenção de benefício, quando não contrário a direito, está relacionada ao próprio risco da atividade empresarial.
20. Não se sustenta a alegação de violação ao princípio da anterioridade tributária em razão da extinção do benefício fiscal, tampouco de tributação surpresa
21. Esta Sétima Turma, em sua composição ampliada, em recente sessão do dia 7/10/2025, majoritariamente, resolveu a questão no mesmo sentido, como se verifica dos seguintes julgados: PROCESSO 0806092-37.2025.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, JULGAMENTO: 7/10/2025; PROCESSO 0808096-47.2025.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, JULGAMENTO: 7/10/2025; PROCESSO 0800744-36.2024.4.05.8312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAQUIM LUSTOSA FILHO (CONVOCADO), 7ª TURMA EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, JULGAMENTO: 7/10/2025; PROCESSO 0806259-54.2025.4.058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAQUIM LUSTOSA FILHO (CONVOCADO), 7ª TURMA EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, JULGAMENTO: 7/10/2025; PROCESSO 0807493-71.2025.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAQUIM LUSTOSA FILHO (CONVOCADO), 7ª TURMA EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, JULGAMENTO: 7/10/2025.
22. Apelação desprovida. .ie
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806421-67.2025.4.05.8100
APELANTE: AUSTIN EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS E GASTRONOMICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Trata-se de apelação interposta por AUSTIN EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS E GASTRONÔMICOS LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a desafiar sentença da lavra do MM. Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança requerida, id. 5383205. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado em desfavor de suposto ato coator perpetrado pelo Delegado da Receita Federal em Fortaleza visando, em suma, inclusive liminarmente, a provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de gozar do benefício de alíquota zero dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, afastando-se os efeitos limitadores ilegais e inconstitucionais impostos pelo art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024 e Ato Declaratório RFB nº 2/2025 ou outro que venha a substitui-lo, garantindo-lhe o direito à fruição dos benefícios fiscais de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até 17/3/2027, nos termos da redação original da Lei nº 14.148/2021.
A apelante alega, em síntese:
1) ser empresa que se dedica a "gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas" (CNAE 9003-5/00), enquadrada nas atividades definidas na Lei nº 14.148/2021 e devidamente habilitada perante a Receita Federal;
2) ostentar direito adquirido ao benefício fiscal por prazo certo e mediante as condições definidas na referida norma;
3) o seu direito esteve contemplado por todos os regramentos que nortearam o Programa, a exemplo da Portaria ME n° 7.163/2021, da Portaria ME nº 11.266/2022 e da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
4) nos termos da referida legislação, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE instituiu a aplicação da alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS às pessoas jurídicas que exercessem atividades específicas constantes nos Anexos da Lei, com prazo de vigência até fevereiro de 2027;
5) a própria norma, em seu art. 4º-A, §2º, passou a prever um limite global de R$ 15 bilhões para a renúncia fiscal total decorrente da fruição do benefício, condicionando sua antecipação ao esgotamento comprovado desse teto fiscal;
5) que vinha regularmente usufruindo do benefício fiscal previsto em lei;
6) de forma repentina e carente de qualquer comprovação objetiva, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 impôs, a partir da competência de abril de 2025, o recolhimento integral dos tributos federais, encerrando a fruição da alíquota zero sob a justificativa genérica de que o limite global havia sido alcançado;
7) são irrevogáveis os benefícios fiscais onerosos concedidos por prazo determinado, nos termos do enunciado da Súmula nº 544 do STF;
8) o Ato Declaratório, portanto, carece de fundamentação válida, em flagrante violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF/88);
9) o ato combatido viola direito adquirido e ato jurídico perfeito, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal e da não surpresa;
10) o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, à luz do reconhecimento da Repercussão Geral no Tema 1.383 do STF, de 22/3/2025, id. 5383213. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento da apelação, id. 5383220. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806421-67.2025.4.05.8100
APELANTE: AUSTIN EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS E GASTRONOMICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Recurso que devolve discussão em mandado de segurança em que a apelante pretende afastar a aplicação das inovações legislativas introduzidas no benefício fiscal PERSE pela Lei nº 14.859/2024, por alegada violação ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF. A Lei nº 14.148/2021, que criou o PERSE estabeleceu condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas decorrentes da calamidade pública da pandemia da COVID-19.
O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 dispõe especificamente sobre a redução para 0% das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de sessenta meses, para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. Por sua vez, a MP nº 1.202/2023, em seu art. 6º, I, revogou os benefícios fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com produção de efeitos a partir de 01/01/2024, para o PIS, a COFINS e a CSLL, e a partir de 01/01/2025, para o IRPJ.
Apesar de a MP nº 1.202/2023 ter sido convertida na Lei nº 14.873/2024, foi suprimida a disposição relativa ao PERSE, que havia revogado o benefício (art. 6º, I). Prosseguindo, a Lei nº 14.859, publicada em 22 de maio de 2024, referida como NOVO PERSE, além de expressamente revogar em seu artigo 5º o dispositivo da Medida Provisória nº 1.202/2023 que previa a revogação gradual da desoneração dos tributos a partir de 01º de abril de 2024 (inciso I do caput do art. 6º da MP 1.202), deu nova disciplina à desoneração do PERSE com aplicação retroativa à data em que teria início a produção de efeitos da MP 1.202, ao incluir os artigos 4º-A e 4º-B na Lei nº 14.148/2021 (que instituiu o PERSE): "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações." Assim, com o advento da Lei 14.859/2024, houve a imposição de um limite objetivo ao PERSE - o custo total do programa não pode ultrapassar R$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de reais) entre abril de 2024 e dezembro de 2026 -, bem como a exigência de habilitação prévia.
O procedimento foi observado no Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil n.º 02/2025, o qual evidenciou o atingimento do limite previsto, em audiência pública realizado no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, bem como tornou público os relatórios bimestrais e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024.
Feitos estes esclarecimentos, é preciso destacar que, no caso, descabe falar em revogação de "isenção concedida por prazo certo" e invocar a proteção do art. 178 do CTN, pois o PERSE não consiste em uma forma de isenção tributária, mas, sim, em benefício de "alíquota zero". Ainda que se entenda pela similaridade entre a isenção e a "alíquota zero", é certo que a impossibilidade de revogação da isenção ocorre apenas nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade predeterminada em forma de condição, não restando evidenciado que, para adesão ao PERSE, tenha sido exigida qualquer contraprestação onerosa do contribuinte, o que afasta, também por tal razão, a aplicação do disposto no art. 178 do CTN e Súmula 544/STF, eis que não preenchidos os requisitos cumulativos (prazo certo e condições determinadas).
Nesse particular, importa registrar que o PERSE se constituiu em um programa criado para mitigar as perdas experimentadas pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, decorrentes da pandemia do COVID, e que estas, por sua vez, seriam assim definidas em ato do Ministério da Economia, conforme expressamente previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.148/2021. A seleção dos CNAE que estariam aptos à fruição do benefício não se qualifica como condição onerosa.
Assim, ao contrário do que defende a apelante, este Corte Regional decidiu ser "possível a revogação do benefício fiscal do Perse antes do prazo de 60 (sessenta) meses fixado pela Lei nº 14.148/2021, com o respeito à segurança jurídica, atento ao princípio da anterioridade, anual ou nonagesimal, com base no art. 150, inc. II, b, e 195, § 6º, da Constituição" (PROCESSO 08042819420244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/9/2024).
Portanto, não existe óbice, em tese, à revogação do benefício fiscal do PERSE antes do prazo de sessenta meses estabelecido inicialmente pela Lei nº 14.148/2021. Não há que se falar em desrespeito ao princípio constitucional da anterioridade tributária (arts. 150, III, e 195, § 6, da Constituição), que visa a não surpreender os contribuintes quando o tributo é criado/majorado (mesmo que de forma indireta), uma vez que o critério objetivo de extinção do benefício fiscal - quando seu custo acumulado atingisse o limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) - foi previsto pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, não se vislumbrando surpresa com a volta da cobrança dos tributos, pois já previamente preestabelecido.
Neste ponto, como já destacado, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE passou a prever, desde 22 de maio de 2024 (data da publicação da Lei nº 14.859), um teto de renúncia fiscal, de modo que a manutenção do benefício estava condicionada à existência de espaço dentro desse limite. Nesse sentido, cabe se observar, ainda, o art. 111, II, do CTN, que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.
Por sua vez, a previsão de encerramento do PERSE ao atingir o limite de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal encontra fundamento em norma própria que institui o programa e não representa supressão arbitrária do incentivo. Por fim, a frustração da expectativa pela eventual manutenção de benefício, quando não contrário a direito, está relacionada ao próprio risco da atividade empresarial. Assim, não se sustenta a alegação de violação ao princípio da anterioridade tributária em razão da extinção do benefício fiscal, tampouco de tributação surpresa Esta Sétima Turma, em sua composição ampliada, em recente sessão do dia 7/10/2025, majoritariamente, resolveu a questão no mesmo sentido, como se verifica do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. HOTEL. CNAE 5510-8/01. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI Nº 14.859/2024. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA COM CONTRAPRESTAÇÃO ONEROSA. INEXISTÊNCIA. ART. 178 DO CTN E SÚMULA 544/STF. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por empresa particular em face da Fazenda Nacional, a desafiar sentença que denegou a segurança requerida.
2. Alega a impetrante, ora apelante, tratar-se de sociedade empresária cuja atividade principal consiste na exploração de serviços hoteleiros, classificada sob o CNAE 5510-8/01, tendo ajuizado a presente ação mandamental com o objetivo de: "mediante o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade e ilegalidade do §12 do art. 4º e do art. 4º-A, ambos da Lei nº 14.148/2021, que seja reconhecido o direito líquido e certo de a Impetrante se manter como beneficiária do incentivo do Perse e, nessa condição, fruírem da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo certo de 60 (sessenta) meses contados da concessão do incentivo, originalmente fixado pelo 4º da Lei nº 14.148/2021, bem como seja declarado o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente, devidamente corrigidos pela SELIC, na forma da Súmula 213/STJ", e, de forma subsidiária, que "seja concedida a segurança para afastar, com base no Tema 1383/STF e à luz dos princípios da anterioridade geral e da anterioridade nonagesimal (arts. 150, III, b e c e 195, §6º, da Constituição), a cobrança do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo aplicável a cada tributo, de forma que o IRPJ somente passe a ser cobrado em relação aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2026, e as contribuições sociais somente sejam exigíveis para os fatos geradores ocorridos após 90 dias da publicação do ADE RFB nº 02/2025, bem como seja declarado o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente, devidamente corrigidos pela SELIC, na forma da Súmula 213/STJ".
3. A apelante alega, em síntese: (1) que a aplicação do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 é juridicamente indevida, porquanto referido dispositivo apenas se aplica às empresas que aderiram ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) após sua inclusão legal, sendo sua eficácia condicionada à comprovação concreta do custo fiscal acumulado; (2) que o benefício fiscal instituído pelo Perse foi concedido sob condição onerosa, razão pela qual não pode ser suprimido de forma unilateral para os contribuintes que, desde a concessão inicial, atenderam integralmente aos requisitos exigidos para sua fruição, aplicando-se, no ponto, o disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional e a Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal; (3) que, enquanto os demais contribuintes submetidos ao regime não cumulativo mantêm o direito à apropriação de créditos, os beneficiários do Perse renunciaram a tal prerrogativa ao optarem pelo regime de alíquota zero, a fim de usufruírem do incentivo fiscal, o que evidencia a onerosidade da opção; (4) que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.725.452/RS, reconheceu que a imposição de ônus econômicos ou de restrições à liberdade empresarial configura "condição onerosa", ainda que ausente contraprestação pecuniária direta ao Fisco; (5) que prevaleceu, no referido julgamento, o entendimento de que "condição onerosa" compreende qualquer restrição imposta pelo Poder Público à liberdade empresarial que acarrete efetivo sacrifício econômico ao contribuinte, e não apenas obrigações de natureza pecuniária em favor da Fazenda Pública.
4. Argumenta, ainda, a recorrente que: (A) é ilegal o Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil nº 2/2025, tendo em vista a ausência de demonstração do atingimento do custo fiscal do Perse, conforme exigido pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, sendo que, conforme consta da Ata da 3ª Reunião Extraordinária da Audiência Pública realizada em 12/3/2025, perante a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, não houve comprovação objetiva e consolidada de que o limite legal de custo acumulado foi efetivamente alcançado; e (B) houve violação ao princípio da anterioridade tributária, na medida em que a extinção do benefício fiscal se traduz em verdadeira tributação surpresa, vedada pelo ordenamento constitucional.
5. A apelante busca o afastamento da aplicação das inovações legislativas introduzidas no benefício fiscal instituído pelo PERSE, por meio da Lei nº 14.859/2024, sob a alegação de violação ao disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal.
6. A Lei nº 14.148/2021, que criou o PERSE, estabeleceu condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas decorrentes da calamidade pública da pandemia da COVID-19. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 dispõe especificamente sobre a redução para 0% das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de sessenta meses, para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.
7. A MP nº 1.202/2023, em seu art. 6º, I, revogou os benefícios fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com produção de efeitos a partir de 1/1/2024, para o PIS, a COFINS e a CSLL, e, a partir de 1/1/2025, para o IRPJ.
8. Apesar de a MP nº 1.202/2023 ter sido convertida na Lei nº 14.873/2024, foi suprimida a disposição relativa ao PERSE, que havia revogado o benefício (art. 6º, I).
9. A Lei nº 14.859, publicada em 22/5/2024, referida como NOVO PERSE, além de expressamente revogar em seu artigo 5º o dispositivo da Medida Provisória nº 1.202/2023, que previa a revogação gradual da desoneração dos tributos a partir de 1/4/2024 (inciso I do caput do art. 6º da MP 1.202), deu nova disciplina à desoneração do PERSE com aplicação retroativa à data em que teria início a produção de efeitos da MP 1.202, ao incluir os artigos 4º-A e 4º-B na Lei nº 14.148/2021 (que instituiu o PERSE): "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações."
10. Com o advento da Lei 14.859/2024, houve a imposição de um limite objetivo ao PERSE (o custo total do programa não pode ultrapassar R$ 15.000.000.000 - quinze bilhões de reais - entre abril de 2024 e dezembro de 2026), bem como a exigência de habilitação prévia.
11. O procedimento foi observado no Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil nº 2/2025, o qual evidenciou o atingimento do limite previsto, em audiência pública realizado no Congresso Nacional, no dia 12/3/2025, bem como tornou públicos os relatórios bimestrais e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas à fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024.
12. Descabe falar em revogação de "isenção concedida por prazo certo" e invocar a proteção do art. 178 do CTN, pois o PERSE não consiste em uma forma de isenção tributária, mas, sim, em benefício de "alíquota zero.
13. Ainda que se entenda pela similaridade entre a isenção e a "alíquota zero", é certo que a impossibilidade de revogação da isenção ocorre apenas nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade predeterminada em forma de condição, não restando evidenciado que, para adesão ao PERSE, tenha sido exigida qualquer contraprestação onerosa do contribuinte, o que afasta, também por essa razão, a aplicação do disposto no art. 178 do CTN e na Súmula 544/STF, eis que não preenchidos os requisitos cumulativos (prazo certo e condições determinadas).
14. O PERSE foi instituído como um programa destinado a mitigar as perdas sofridas, em decorrência da pandemia da COVID-19, pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, sendo estas definidas em ato do Ministério da Economia, conforme expressamente previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021. A seleção dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) aptos à fruição do benefício não se caracteriza como condição onerosa.
15. Ao contrário do que defende a apelante, este Corte Regional decidiu ser "possível a revogação do benefício fiscal do Perse antes do prazo de 60 (sessenta) meses fixado pela Lei nº 14.148/2021, com o respeito à segurança jurídica, atento ao princípio da anterioridade, anual ou nonagesimal, com base no art. 150, inc. II, b, e 195, § 6º, da Constituição" (PROCESSO 08042819420244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/9/2024).
Portanto, não existe óbice, em tese, à revogação do benefício fiscal do PERSE antes do prazo de sessenta meses estabelecido inicialmente pela Lei nº 14.148/2021.
16. Não há que se falar em desrespeito ao princípio constitucional da anterioridade tributária (arts. 150, III, e 195, § 6, da Constituição), que objetiva não surpreender os contribuintes quando o tributo é criado/majorado (mesmo que de forma indireta), uma vez que o critério objetivo de extinção do benefício fiscal - quando seu custo acumulado atingisse o limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) - foi previsto pela Lei nº 14.859, de 22/5/2024, não se vislumbrando surpresa com a volta da cobrança dos tributos, pois já previamente preestabelecida.
17. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE passou a prever, desde 22/5/2024 (data da publicação da Lei nº 14.859), um teto de renúncia fiscal, de modo que a manutenção do benefício estava condicionada à existência de espaço dentro desse limite.
18. Cabe observar o art. 111, II, do CTN, que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.
19. A previsão de encerramento do PERSE ao atingir o limite de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal encontra fundamento em norma própria que institui o programa, não representando supressão arbitrária do incentivo.
20. A frustração da expectativa quanto à eventual manutenção de benefício insere-se no âmbito do risco inerente à atividade empresarial.
21. Nada a reparar no édito recorrido, hígido por seus próprios e judiciosos fundamentos: "Inicialmente, importante destacar não haver em violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido pelo simples fato de que os benefícios fiscais são, por sua natureza, passíveis de revogação ou modificação por força de critérios oportunísticos de quem os concede, sendo certo que essas alterações passam a valer imediatamente, exceção feita à observância ao princípio de anterioridade e às situações nas quais o benefício exigir alguma contrapartida do contribuinte (art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF).
Consoante se extrai da Lei nº Lei n.º 14.148/2021, a alíquota zero instituída pelo art. 4º não exigiu nenhuma contrapartida onerosa por parte do contribuinte, pois bastava o exercício de alguma atividade econômica enquadrada no setor de eventos, assim considerada em Portaria do Ministério da Economia. Nesse particular, registre-se que o PERSE foi um programa criado para mitigar as perdas experimentadas pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, decorrentes da pandemia do COVID, e que estas, por sua vez, seriam assim definidas em ato do Ministério da Economia, conforme expressamente previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 14.148/2021.
Assim, a seleção dos CNAE que estariam aptos à fruição do benefício não se qualifica como condição onerosa. Não se trata, pois, de isenção concedida a prazo certo e sob determinadas condições, mas sim de benefício fiscal concedido em contexto excepcional, no qual as alíquotas de determinados tributos (tais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) foram zeradas, dada a conveniência e oportunidade do Poder Público tributante, não se aplicando, por conseguinte, a Súmula 544 do STF.
Em outras palavras: não deve confundir os requisitos para adesão ao PERSE com contrapartidas, de modo que o benefício fiscal de alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, instituído pela Lei n.º 14.148/2021, não constitui isenção onerosa, de modo que suscetível de revogação a qualquer tempo. Ademais, não obstante o benefício seja aplicado ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, tributos que se submetem, em regra, aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, observe-se que a previsão de sua extinção ocorreu com edição da Lei nº 14.859/2024, publicada em 22 de maio de 2024, que estabeleceu o custo fiscal máximo e que, uma vez atingido o limite, a sua extinção ocorreria no mês subsequente.
Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02 de 21 de março de 2025, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial publicou o demonstrativo do atingimento do citado limite e comunicou a extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025, demonstrando que houve o respeito aos princípios anterioridade (exercício subsequente) e anterioridade nonagesimal (noventa dias)[3], não havendo, portanto, ato coator a ser sanado por meio do presente remédio constitucional." Precedentes da Sétima Turma: PROCESSO 08044778020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/5/2025; PROCESSO 08065701620254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/5/2025.
22. Apelação desprovida. ie (PROCESSO: 0806092-37.2025.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, JULGAMENTO: 7/10/2025) Na mesma sessão ampliada foram julgados os seguintes processos sobre o mesmo tema: PROCESSO: 0808096-47.2025.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, JULGAMENTO: 7/10/2025; PROCESSO: 0800744-36.2024.4.05.8312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAQUIM LUSTOSA FILHO (CONVOCADO), 7ª TURMA EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, JULGAMENTO: 7/10/2025; PROCESSO: 0806259-54.2025.4.058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAQUIM LUSTOSA FILHO (CONVOCADO), 7ª TURMA EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, JULGAMENTO: 7/10/2025; PROCESSO: 0807493-71.2025.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAQUIM LUSTOSA FILHO (CONVOCADO), 7ª TURMA EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, JULGAMENTO: 7/10/2025.
Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806421-67.2025.4.05.8100
APELANTE: AUSTIN EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS E GASTRONOMICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a SÉTIMA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e do voto do relator, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator