PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0806432-49.2023.4.05.8300 AUTOR: MINERADORA RANCHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HERBESON GIRAO PEIXOTO - PE34585 REU: FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA18676
DECISÃO
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento proposto por Mineradora Rancharia Ltda. em face de Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras e da União Federal (Fazenda Nacional), distribuído em 24 de março de 2023 (ID 110020845), objetivando a apuração do valor devido em razão de título executivo judicial transitado em julgado em 30 de setembro de 2019 (ID 110021091 - Pág. 5 e ID 110021091 - Pág. 1), referente às diferenças de correção monetária, juros remuneratórios e reflexos incidentes sobre os créditos decorrentes do empréstimo compulsório de energia elétrica (ID 110021091 - Pág. 1).
Por meio da decisão de ID 110020796, este Juízo indeferiu o pedido de exclusão da lide formulado pela União Federal e determinou a realização de liquidação por arbitramento, nomeando o engenheiro e contador Wilson Pires Belfort Junior para atuar como perito da área contábil do Juízo. O magistrado também assinalou prazo para que as partes apresentassem quesitos, indicassem assistentes técnicos e instruíssem o feito com pareceres e documentos elucidativos.
O perito nomeado Wilson Pires Belfort Junior apresentou petição de ID 145163321, solicitando a desoneração do encargo profissional. Na oportunidade, justificou que o considerável incremento na demanda de exames contábeis superou sua capacidade laborativa, motivo pelo qual optou por restringir suas atuações judiciais apenas aos campos da engenharia mecânica e ambiental. Com o intuito de colaborar com a marcha processual, indicou o contador Adriano Cavalcanti de Souza (CRC/PE 016.668/O-0) para atuar no encargo, anexando o respectivo currículo profissional (ID 145163321 - Pág. 2).
Em decorrência do pedido de dispensa do perito oficial, a parte autora manifestou-se no ID 147260583, concordando com a substituição do profissional e requerendo a nomeação imediata de novo perito judicial com a celeridade que a marcha processual exige. Posteriormente, a ré Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras, habilitada nos autos sob a representação de novos procuradores cadastrados na petição de ID 125478180, protocolizou manifestação de ID 154644504 alegando a existência de fato novo e de extrema relevância para o deslinde da demanda.
Sustentou que, em julgamento ocorrido no dia 08 de outubro de 2025 nos autos da Petição nº 17.904/RJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu questão de ordem para instaurar procedimento de revisão das teses consolidadas nos Temas Repetitivos nº 65, 66 e 67 (ID 154644504 - Pág. 2). Afirmou que o objeto de debate na citada petição cinge-se à existência de suposto erro material na proclamação do resultado do julgamento original quanto ao termo inicial do prazo prescricional dos juros remuneratórios reflexos, argumentando que a revisão jurisprudencial poderá impactar de maneira substancial os cálculos da presente liquidação.
Pleiteou a suspensão do feito com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito de sobrestamento, requereu a aplicação do verdadeiro entendimento majoritário que teria se formado no Superior Tribunal de Justiça, de modo a adotar o pagamento anual dos juros (julho de cada ano) como termo inicial da prescrição, afastando-se as parcelas anteriores ao quinquênio legal (ID 154644504 - Pág. 14).
Intimada para se manifestar sobre as alegações da parte executada, a autora Mineradora Rancharia Ltda. protocolizou petição de ID 155029598, na qual refutou a integralidade das pretensões de suspensão e alteração dos critérios de apuração do débito. Asseverou que o título judicial exequendo encontra-se sob o pálio da coisa julgada material e que, nos moldes do artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, é incabível a rediscussão de matérias acobertadas pela imutabilidade na fase executiva (ID 155029598 - Pág. 1).
Sustentou que as modificações de orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça não possuem o condão de desconstituir retroativa e automaticamente as sentenças que transitaram em julgado, providência que somente seria alcançável por meio do manejo de ação rescisória, cujo prazo decadencial restou ultrapassado. Arguiu que a conduta processual da executada caracteriza comportamento contraditório ofensivo ao postulado da boa-fé objetiva processual (ID 155029598 - Pág. 5).
Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito, a nomeação de perito judicial contábil em substituição ao profissional desonerado, a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a condenação em verbas advocatícias sucumbenciais no cumprimento de sentença (ID 155029598 - Pág. 9). Na petição de ID 156835593, a parte autora acostou cópia da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco nos autos do processo correlato nº 0003318-53.2014.4.05.8300 (ID 156835595).
Naquele provimento judicial, o magistrado enfrentou idêntica tese suspensiva articulada pela Eletrobras e indeferiu o pedido sob o fundamento de prevalência da coisa julgada material e inexistência de prejudicialidade externa apta a fundamentar a suspensão do processo (ID 156258077). Vieram os autos conclusos para análise e decisão das matérias pendentes.
Decido.
1. Do pedido de suspensão processual e da intangibilidade da coisa julgada material A controvérsia jurídica em apreço refere-se à possibilidade de sobrestamento do presente feito de liquidação por arbitramento com esteio na instauração de incidente de revisão de teses repetitivas perante o Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que diz respeito aos Temas nº 65, 66 e 67 (Petição nº 17.904/RJ), relativos ao termo inicial de prescrição dos juros reflexos em empréstimos compulsórios sobre o consumo de energia elétrica.
Com efeito, as decisões transitadas em julgado gozam da autoridade da coisa julgada material, direito fundamental expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, e disciplinado no plano infraconstitucional pelo artigo 502 do Código de Processo Civil, que define tal instituto como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Trata-se de instrumento essencial para a preservação da estabilidade das relações sociais e para a efetividade do princípio da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito. No caso concreto, constata-se que o provimento judicial proferido na fase de conhecimento encontra-se acobertado pelo manto do trânsito em julgado desde 30 de setembro de 2019 (ID 110021091 - Pág. 5 e ID 110021091 - Pág. 1), tendo delineado de maneira expressa os critérios de atualização monetária e incidência de juros remuneratórios e moratórios aplicáveis sobre os créditos da liquidante, inclusive quanto à delimitação do termo inicial de contagem da prescrição das parcelas em discussão.
Não obstante o inconformismo apresentado pela Eletrobras na petição de ID, a pretendida suspensão do andamento do feito em razão do acolhimento de questão de ordem na Petição nº 17.904/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça carece de sustentáculo legal. O sobrestamento de processos individuais por força de incidentes em recursos repetitivos deve obedecer à sistemática própria da legislação processual, a qual não prevê a suspensão automática de procedimentos em fase de liquidação de sentença ou execução fundamentados em títulos judiciais já acobertados pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado.
As decisões proferidas pela Suprema Corte na análise do Recurso Extraordinário nº 730.462/SP solidificaram a compreensão de que os precedentes judiciais qualificados, inclusive aqueles dotados de eficácia vinculante e eficácia executiva instrumental, não possuem o condão de rescindir ou reformar automaticamente as sentenças que transitaram em julgado em momento pretérito. Caso seja almejada a modificação ou a desconstituição dos efeitos decorrentes do título executivo judicial passado em julgado, incumbe à parte interessada valer-se da via estreita e autônoma da ação rescisória, observando-se os pressupostos processuais e o prazo decadencial estipulado na lei de regência, o qual já se exauriu na hipótese vertente.
Ademais, a alegação de prejudicialidade externa, invocada com apoio no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, revela-se inaplicável. A prejudicialidade pressupõe a existência de controvérsia fática ou de direito a ser resolvida em outra demanda que possa repercutir no julgamento da causa pendente. Entretanto, as diretrizes de direito material aplicáveis ao débito em execução neste feito de liquidação por arbitramento encontram-se definitivamente consolidadas no título judicial, não mais se sujeitando a alterações decorrentes de mutações de entendimentos jurisprudenciais, ainda que operadas pelas instâncias superiores.
Nessa perspectiva, as providências decorrentes da instauração do incidente de revisão de tese repetitiva na Petição nº 17.904/RJ não exercem influência sobre o título executivo que aparelha a presente liquidação. Convalidar o sobrestamento indefinido desta fase de liquidação com amparo em mera conjectura de modificação futura e incerta de orientação pretoriana importaria em criar uma situação de permanente indefinição, frustrando o direito fundamental da credora à razoável duração do processo e à célere satisfação do seu crédito.
Por conseguinte, em estrita sintonia com os princípios informadores do processo civil contemporâneo e de acordo com os limites fáticos e documentais que instruem esta demanda, o indeferimento da suspensão processual é medida que se impõe.
2. Do pedido subsidiário de alteração de critérios fixados no título executivo Em caráter subsidiário, a Eletrobras pleiteou que a apuração dos cálculos seja realizada à luz das premissas defendidas perante o Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que o termo inicial de incidência do prazo prescricional quinquenal para a cobrança das parcelas dos juros remuneratórios reflexos deve recair no mês de julho de cada ano (ID 154644504 - Pág. 14).
A pretensão de modificar a metodologia e os marcos temporais de cálculo adotados na fase de conhecimento não merece guarida. Conforme estabelece o artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o procedimento de liquidação deve manter estrita observância aos contornos, elementos e critérios de cálculo fixados na decisão exequenda, sendo expressamente vedado discutir ou modificar os termos da lide que restou definitivamente julgada.
As matérias relativas ao termo inicial da prescrição e à sistemática de correção monetária e incidência de juros reflexos foram amplamente debatidas e dirimidas no julgamento da apelação cível e do reexame oficial (ID 110021091 - Pág. 2). Portanto, estão acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos dos artigos 507 e 508 do Estatuto Processual Civil, que obstam a reapreciação de teses defensivas que deveriam ter sido, ou que efetivamente foram, veiculadas e decididas no curso da fase cognitiva.
O acolhimento de pretensões que visem a adequar o quantum debeatur aos parâmetros definidos em precedentes judiciais de lavra posterior ao trânsito em julgado da condenação representaria indesejável alteração do julgado originário na via oblíqua da liquidação por arbitramento, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Desse modo, as operações de liquidação deverão ser elaboradas de forma alinhada às balizas técnicas traçadas no título executivo judicial, rechaçando-se as tentativas de alteração material dos marcos prescricionais fixados.
3. Da desoneração do perito e da nomeação de profissional substituto Passando à análise da condução dos atos materiais de liquidação, verifica-se que o engenheiro e contador Wilson Pires Belfort Junior, outrora nomeado na decisão de ID 110020796 - Pág. 2, requereu no ID 145163321 a sua desoneração das atribuições de perito judicial contábil do Juízo. O profissional apresentou justificativa idônea amparada no excesso de encargos de mesma natureza que superou sua capacidade laboral, manifestando a intenção de manter sua atuação como auxiliar do Juízo apenas no âmbito das perícias de engenharia mecânica e ambiental.
Considerando que a justificativa apresentada pelo profissional atende aos requisitos de conveniência do Juízo, e que a substituição de perito encontra amparo legal no artigo 468 do Código de Processo Civil na hipótese de impedimento por motivo legítimo apresentado pelo auxiliar, impõe-se deferir o pedido de desoneração formulado pelo profissional Wilson Pires Belfort Junior. A fim de contornar o retrocesso processual e assegurar o andamento ágil dos trabalhos técnicos, deve-se proceder à indicação de profissional qualificado e devidamente cadastrado no âmbito da Seção Judiciária de Pernambuco.
Assim, acolho a indicação do perito Adriano Cavalcanti de Souza (CRC/PE 016.668/O-0), cujas credenciais e currículo simplificado encartados no ID 145163321 - Pág. 2 e 3 revelam a necessária qualificação acadêmica e profissional, consubstanciada em especialização na área de perícia contábil, experiência na atividade de auditoria tributária e amplo conhecimento do setor elétrico nacional. Destarte, nomeia-se o perito Adriano Cavalcanti de Souza em substituição ao profissional desonerado, devendo a marcha da instrução pericial prosseguir com a intimação deste para apresentação de sua respectiva proposta de honorários e início dos trabalhos periciais.
4. Do pleito de condenação por litigância de má-fé A parte credora requereu a condenação da Eletrobras ao pagamento de multa por litigância de má-fé, imputando à executada comportamento processual desleal e contraditório mediante a formulação de pedidos protelatórios e tentativas de relativização infundada da coisa julgada material. O dever de probidade e boa-fé processual, insculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil, impõe que todos os sujeitos do processo se comportem de acordo com parâmetros éticos e de lealdade.
Para que ocorra a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil, revela-se imperioso o preenchimento de alguma das hipóteses dispostas no artigo 80 do mesmo diploma e a demonstração cabal do dolo processual ou de manifesto abuso do direito de defesa. No caso em apreço, embora o requerimento formulado pela Eletrobras tenha sido indeferido, não se vislumbra conduta processual que exceda os limites do regular exercício do direito de defesa e do direito de petição constitucionalmente resguardados.
A alegação de suposto fato novo fulcrada em recente andamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça constitui argumentação jurídica que, muito embora inaplicável à hipótese, não se traduz em dolo apto a inquinar de má-fé a conduta da executada. A litigância de má-fé não deve ser presumida pela simples rejeição de pedidos formulados pelas partes no curso do processo, razão pela qual indefiro o pleito de imposição de multa.
5. Do requerimento de fixação de honorários advocatícios A autora Mineradora Rancharia Ltda. postulou, na petição de ID 155029598, a condenação da executada ao pagamento de verbas advocatícias sucumbenciais no cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 85, parágrafos 1º e 7º, do Código de Processo Civil (ID 155029598 - Pág. 9). O pleito formulado revela-se prematuro. O presente feito encontra-se na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento, rito processual voltado exclusivamente à definição do valor aritmético da obrigação imposta no título executivo.
Em tal fase procedimental, diante da sua natureza meramente preparatória para o cumprimento de sentença, não se revela cabível o arbitramento de novos honorários de sucumbência advocatícia, cuja fixação ficará postergada para o momento de oportuna instauração do cumprimento de sentença propriamente dito, conforme se depreende das disposições do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Deste modo, deixo de analisar o pleito em epígrafe nesta oportunidade.
Ante o exposto, resolvo as pendências processuais nos seguintes termos: a) indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS; b) indefiro o pedido subsidiário apresentado pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS para aplicação retroativa de critérios diversos daqueles estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado; c) defiro o pedido de desoneração do encargo de perito apresentado pelo engenheiro e contador Wilson Pires Belfort Junior; d) nomeio em substituição, para o desempenho da função de perito do Juízo, o contador Adriano Cavalcanti de Souza (CRC/PE 016.668/O-0, e-mail: [email protected], telefone: 81 98886-8670), determinando a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste concordância com o encargo e apresente a sua correspondente proposta de honorários de maneira detalhada e justificada (artigo 465, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil); e) apresentado o valor estimado dos honorários periciais pelo novo profissional nomeado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta (artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), correndo o prazo em dobro em favor da Advocacia Pública (artigo 183 do Código de Processo Civil); f) em atenção à decisão de ID 110020796 - Pág. 2, as custas e despesas atinentes à produção da prova pericial técnica em sede de liquidação por arbitramento deverão ser suportadas em conformidade com o rito definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.274.466/SC, incumbindo às rés a antecipação integral do pagamento dos honorários do perito judicial, na forma de rateio proporcional, de modo que, ocorrendo a concordância com a proposta financeira ou restando esta arbitrada pelo Juízo, fiquem as demandadas incumbidas do depósito judicial correspondente; g) intime-se o perito nomeado para designar local, data e hora de início dos trabalhos periciais, com a obrigação de comunicar as partes nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), viabilizando aos assistentes técnicos indicados o acompanhamento das diligências correlatas; h) assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo pericial em Juízo, devendo o profissional responder de maneira motivada e exaustiva a todos os quesitos formulados pelas partes, bem como descrever a metodologia contábil empregada na apuração do débito (artigo 473 do Código de Processo Civil); i) indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé contra a Eletrobras; j) deixo de apreciar o pedido de arbitramento de verbas advocatícias sucumbenciais por se tratar de requerimento prematuro nesta fase processual de liquidação por arbitramento.
Intimem-se as partes e os assistentes técnicos das determinações contidas neste provimento judicial.
Cumpra-se com a devida celeridade. Recife/PE, data de validação. AMANDA TORRES LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal de Pernambuco Gab 7.1