Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE WILSON DOS SANTOS
- Advogado
- FERNANDA SILVA SOUSA (OAB 3229/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806436-73.2020.4.05.8500
AUTOR: JOSE WILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA SILVA SOUSA - SE3229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Converta-se a classe deste feito para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão de polos.
2. Cumprida a providência determinada no item anterior e em decorrência do trânsito em julgado, intime-se o exequente a requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que for do seu interesse, devendo: 2.1. esclarecer qual a modalidade de obrigação a ser cumprida no feito (se obrigação de fazer ou de pagar, por exemplo); 2.2. especificar, quando houver obrigação de fazer e de pagar, se a obrigação de fazer interfere no cumprimento da obrigação de pagar as diferenças, para o fim de, somente postular o cumprimento desta última, quando inexistir qualquer pendência sobre a obrigação de fazer.
3. Caso já promova o requerimento relativo ao cumprimento de sentença cabível, deve formulá-lo em estrita observância aos ditames legais, cumprindo, no caso, o art. 534 do CPC, sob a advertência de arquivamento dos autos.
4. O requerimento exigível pela lei processual poderá ser feito a qualquer momento, desde que ainda não prescrita a obrigação exequenda, o que ocorrerá no prazo de 5 (cinco) anos, lapso contado a partir da data do trânsito em julgado. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
