Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CINTHYA LIMA DE SOUZA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806438-50.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR NERYS BATISTA - CE25334 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE30810 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE24235 EXECUTADO: CINTHYA LIMA DE SOUZA OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO O Dr. DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE ARAÚJO E ROCHA, Juiz Federal Substituto da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, na forma da lei, etc FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, ou dele conhecimento tiverem, que tramita perante este Juízo a Execução Fiscal abaixo relacionada: Processo nº: 0806438-50.2018.4.05.8100- Classe:
99 - Execução Fiscal Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN Executado: CINTHYA LIMA DE SOUZA OLIVEIRA CPF: 321.***.***-00 CDA(s): 8632/2017 Dívida a ser atualizada na data do pagamento: R$ 2.926,85 Por se encontrar(em) o(a)(s) executado(a)(s) em local incerto e não sabido, fica(m), pelo presente edital, CITADO(S), nos termos do art. 256, do CPC c/c art. 8º da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), para pagar(em), em 5 (cinco) dias, a respectiva dívida, com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou, no mesmo prazo, indicar(em) bens à penhora, cientificando-lhe(s) que eventual defesa concentrar-se-á, por excelência, nos Embargos do Devedor, os quais exigem garantia integral do débito em questão e devem ser manejados em até 30 (trinta) dias, contados do depósito judicial, juntada de fiança bancária ou seguro garantia, ou, ainda, da intimação da aludida penhora, a teor do art.16, da LEF (Lei nº 6.830/80).
Cientifique-se-lhe(s) que a suspensão da execução fiscal somente será deferida se atendidas as condições do último citado dispositivo e art. 835, do Código de Ritos. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s), por fim, ciente(s) de que a ausência de quitação do débito ou da prestação de garantia equiparada à dívida em execução, restará desde já autorizado o emprego de sistemas informatizados de indisponibilidade de bens e valores até o limite da dívida em execução, com supedâneo no , do CPC, e alterações da º 13.105/2015.
