PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806440-20.2018.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933
APELADO: KRONE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará - CORE/CE contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades dos exercícios de 2013 a 2016, inscritas na CDA nº 902/2017, no valor originário de R$ 3.289,93, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a matéria e estabelece diretrizes para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando ausente perspectiva concreta de satisfação do crédito.
A execução fiscal busca a cobrança de crédito no valor de R$ 3.289,93, quantia inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. As diligências executivas realizadas não produzem resultado útil, tendo sido infrutífera a tentativa de localização de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sem identificação de bens passíveis de penhora. O da não afasta a incidência do Tema 1.184 do STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024, por disciplinar apenas requisito relacionado ao ajuizamento da execução fiscal pelos conselhos profissionais.
As normas aplicáveis coexistem harmonicamente e permitem o exame superveniente do interesse processual à luz dos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade da prestação jurisdicional. Precedente da Primeira Turma do TRF da 5ª Região reconhece a plena aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806440-20.2018.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933
APELADO: KRONE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará - CORE/CE contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de KRONE Comércio e Representações Ltda., destinada à cobrança de anuidades dos exercícios de 2013 a 2016, inscritas em dívida ativa sob a CDA nº 902/2017, no valor originário de R$ 3.289,93.
O Juízo de origem extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, com fundamento nas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de execução fiscal de baixo valor. Em suas razões recursais, o CORE/CE sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, em razão da disciplina específica prevista na Lei nº 12.514/2011.
Argumenta que a sentença incorreu em deficiência de fundamentação ao aplicar automaticamente o Tema 1.184/STF ao caso concreto e defende a existência de interesse processual no prosseguimento da execução. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806440-20.2018.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933
APELADO: KRONE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará - CORE/CE contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar a possibilidade de manutenção da extinção da execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades de conselho profissional, cujo valor originário da dívida é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Não assiste razão ao apelante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, respeitada a competência constitucional dos entes credores. Com o objetivo de regulamentar a matéria, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo diretrizes para o tratamento das execuções fiscais de pequeno valor, prevendo, entre outras hipóteses, a extinção dos feitos cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, quando ausente perspectiva concreta de satisfação do crédito.
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 3.289,93, quantia manifestamente inferior ao parâmetro fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024. Ademais, verifica-se que as medidas executivas adotadas não lograram êxito na localização de bens passíveis de constrição, conforme certificado nos autos em razão da tentativa infrutífera de bloqueio via SISBAJUD. A alegação do apelante de que a Lei nº 12.514/2011 afastaria a incidência do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não merece acolhida.
Sobre a matéria, esta Primeira Turma já se manifestou, em situação análoga envolvendo execução fiscal promovida por conselho profissional, concluindo pela plena aplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF.
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante do não cumprimento das diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, que disciplinam a extinção de execuções fiscais de baixo valor.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF se aplicam às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais; e (ii) estabelecer se a execução fiscal ajuizada pelo conselho, cujo crédito era inferior a R$ 10.000,00, deveria ser extinta por ausência de interesse processual.
3. O STF, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual, desde que respeitada a competência de cada ente federado e os critérios estabelecidos.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 07/03/2019 para cobrança de R$ 899,01 e, até o momento, não houve sucesso na localização do executado ou de bens passíveis de penhora, configurando ausência de interesse processual.
6. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece um valor mínimo para a propositura da execução fiscal pelos conselhos profissionais, sendo compatível com a Súmula nº 583 do STJ e o item 2 do Tema 1.184 do STF.
7. Diante da inexistência de diligências úteis para a satisfação do crédito e da aplicação das diretrizes normativas, a extinção da execução fiscal se impõe.
8. Apelação desprovida. (TRF5, 1ª Turma, AC nº 0800705-57.2019.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, JULGAMENTO: 15/05/2025). A ratio decidendi do precedente acima transcrito ajusta-se integralmente à hipótese dos autos. Também aqui se cuida de execução fiscal promovida por conselho profissional, destinada à cobrança de crédito inferior ao limite de R$10.000,00(dez mil reais) sem demonstração de efetiva utilidade da continuidade da atividade jurisdicional.
Com efeito, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não impede a incidência das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 nem afasta a observância da Resolução CNJ nº 547/2024. Ao contrário, os referidos normativos coexistem harmonicamente, servindo o dispositivo legal apenas como parâmetro para o ajuizamento da execução fiscal pelos conselhos profissionais, sem afastar o exame superveniente do interesse processual à luz dos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade da prestação jurisdicional.
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir a execução fiscal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806440-20.2018.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933
APELADO: KRONE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (Data da sessão de julgamento) Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/cpfm
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA
Advogado
VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA (OAB 33933/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806440-20.2018.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933 APELADO: KRONE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO DE PAUTA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 02/07/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 02/07/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KRONE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806440-20.2018.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933 APELADO: KRONE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO DE PAUTA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 02/07/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 02/07/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KRONE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado
VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA (OAB 33933/CE)
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806440-20.2018.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933 APELADO: KRONE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 02/07/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 02/07/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.