PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806458-14.2018.4.05.8400
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: I DA PENHA LOCACOES LTDA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1184 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. SÚMULA 452 DO STJ. PORTARIAS NORMATIVAS AGU NºS 377/2011 E 90/2023. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo DNPM em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema nº 1.184 do STF e no art. 1º, §1º, Resolução CNJ nº 547/2024, que trata da possibilidade de extinção de Execução Fiscal de valor irrisório.
2. A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de extinção, de ofício, de execução fiscal cujo valor seja considerado irrisório, sob o fundamento de ausência de interesse de agir.
3. O STF, no julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
I DA PENHA LOCACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806458-14.2018.4.05.8400 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: I DA PENHA LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: Sala das Turmas Norte Tipo: Virtual Data inicial: 29-01-2026 Data final: Hora inicial: 09:00 9 de dezembro de 2025
(abre em nova aba)
4. O apelante alega que a extinção das ações de cobrança de créditos considerados irrisórios ajuizadas por autarquias federais deve ser precedida de autorização do seu dirigente máximo, a teor do que dispõe o caput do art. 1º-A da Lei nº 9.469/97.
5. Nos termos do art. 3º da Portaria AGU nº 377/2011, com redação dada pelo art. 1º, da Portaria AGU nº 349/2018, que regulamentou o referido dispositivo, consignou-se que, em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, o limite para a dispensa de cobrança é de R$ 1.000,00 (mil reais). Atualmente, o art. 1º-A da Lei nº 9.469/97 é regulamentado pela Portaria Normativa AGU nº 90/2023.
6. No caso em comento, o Exequente aduz possuir interesse no prosseguimento da execução fiscal. Assevera que o débito executado, referente à exigência de multa administrativa, possui o valor originário de R$ 2.734,92, superior ao limite mínimo estabelecido no referido art. 3º da Portaria AGU nº 377/2011.
7. No julgamento do Tema 212, o STJ definiu que, "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", resultando, assim, na Súmula 452 da sua jurisprudência consolidada. A fixação do referido entendimento, contudo, é anterior ao julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal.
8. No intuito de conciliar ambos os posicionamentos, observa-se que a redação do 'item 3' da tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC) evidencia que a ação executiva não pode ser extinta de ofício pelo Juízo, antes da oitiva do credor, pois existe a faculdade de a Administração requerer a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item
2. 9. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das "execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
O § 5º do artigo 1º, na linha do decidido pelo Supremo e corroborando a necessidade de manifestação do credor, estabelece que "A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor".
10. Observa-se que, no caso, há um 'distinguishing' em relação ao disposto no Tema 1.184 e na Resolução CNJ 547/2024, eis que se busca o pagamento de sanção pecuniária aplicada no exercício do poder de polícia. Nesses casos, justifica-se o prosseguimento da execução, devido a característica peculiar da cobrança, que é extrafiscal. Caso prevalecesse o entendimento contrário, incentivar-se-ia o não pagamento de penas pecuniárias e - o que é pior - o próprio descumprimento das normas administrativas (no caso, normas que tratam da avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, em atenção aos direitos dos consumidores e usuários).
Precedente: ((Processo nº 0816881-03.2024.4.05.0000, Des. Fed. Convocado Rafael Chalegre do Rego Barros, julgado em 14/03/2025).
11. Apelação provida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular seguimento da Execução Fiscal. tcv
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806458-14.2018.4.05.8400
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: I DA PENHA LOCACOES LTDA
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta pela ANTT em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema nº 1.184 do STF e no art. 1º, §1º, Resolução CNJ nº 547/2024, que trata da possibilidade de extinção de Execução Fiscal de valor irrisório. Em suas razões recursais, a Apelante pugnou pela reforma da sentença, alegando, em suma, que: a) no exercício da competência fixada pelo art. 1º-A da Lei 9.469, de 1997, o Advogado-Geral da União editou a Portaria AGU 377, de 25 de agosto de 2011, a qual autorizava, em seu art. 3º, com a redação fixada pela Portaria AGU 349, de 4 de novembro de 2018, os órgãos da Procuradoria-Geral Federal a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos e a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$ 1.000,00 (mil reais); b) tendo sido fixados limites mínimos razoáveis pela União para ajuizamento de ações de execução fiscal, o Poder Judiciário não pode desconsiderá-los, suprimi-los ou alterá-los, sob pena de violação ao pacto federativo; c) conforme Tema 1.184, a fixação do parâmetro de baixo valor cabe a cada ente federativo, pois deve ser "(...) respeitada a competência constitucional de cada ente federado." No caso dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais, essa previsão já existe, conforme acima descrito.
Estabelecidos tais limites mínimos pela União em atos normativos regulares, o primeiro requisito de validade da tramitação da execução fiscal (item 1 da tese fixada no Tema 1.184 e art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547, de 2024) revela-se cumprido, não cabendo ao juízo fixar limites diferentes ou deixar de observá-los para a extinção da execução fiscal em curso. Contrarrazões não apresentadas. tcv
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806458-14.2018.4.05.8400
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: I DA PENHA LOCACOES LTDA
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de extinção, de ofício, de execução fiscal cujo valor seja considerado irrisório, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, considerando-se também o entendimento firmado no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. O STF, no julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), firmou a seguinte tese: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O Apelante alega que a extinção das ações para a cobrança de créditos considerados irrisórios, terá de ser precedida de autorização do dirigente máximo das Autarquias, a teor do art. 3º da Portaria nº 377/2011, com redação dada pelo art. 1º, da Portaria n.º 349/2018, que regulamenta o artigo 1º, da Lei nº 9.469/97, "in verbis": "Art. 3º Os órgãos da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$ 1.000,00 (mil reais). § 3º.
Não deverão ser ajuizadas execuções fiscais para cobrança de créditos abaixo dos limites previstos no caput e, enquanto aplicável, no § 1º. § 4º. Para fins de cálculo dos limites estabelecidos no caput e no § 1º, incluem-se os valores devidos a título de encargos legais. Atualmente, o art. 1º-A da Lei nº 9.469/97 é regulamentado pela Portaria Normativa AGU nº 90/2023, cujos artigos 3º a 5º, assim dispõem: Art. 3º O ajuizamento de ações de cobrança para recuperação de créditos da União, e de execuções fiscais e ações de cobrança para recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais levará em consideração a existência de informações sobre bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, desde que sejam úteis à satisfação integral ou parcial do valor a ser cobrado. § 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se não úteis à satisfação integral ou parcial:
I - a atividade econômica inexpressiva.
II - o bem ou o direito: a) de difícil alienação; b) de duvidosa liquidez; c) sem valor comercial; ou d) de valor irrisório. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos:
I - decorrentes da conversão das penas restritivas de direitos, prevista no art. 45, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II - cujos devedores sejam pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado submetidas ao regime jurídico das pessoas de direito público;
III - cuja soma do valor total devido pelo devedor ou corresponsável à União ou às autarquias e fundações públicas federais seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - cujo valor da ação, isoladamente considerado, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). § 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV do § 2º, o ajuizamento poderá ser dispensado, mediante análise específica e fundamentada sobre a localização de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável. § 4º O não ajuizamento de ação nos termos deste artigo fica condicionado à adoção de medida extrajudicial de cobrança. § 5º A medida prevista na hipótese do §4º poderá ser dispensada desde que devidamente fundamentada.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa quando:
I - o valor total atualizado dos créditos da União relativos a um mesmo devedor, cobrados pela Procuradoria-Geral da União, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - o valor total atualizado dos créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes de ajuizamento, de autarquia ou fundação pública federal credora, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou
III - o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. Em caso de litisconsórcio passivo necessário relativo a devedores não solidários, deverá ser considerado como limite a soma dos créditos. Art. 5º A Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União poderão dispensar ou praticar atos processuais no âmbito da cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais para atender a critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, ou quando o valor do crédito for inferior ao estabelecido no art. 4º, desta Portaria Normativa. § 1º Os atos processuais que poderão ser dispensados nos termos do caput são:
I - a interposição de recursos; e
II - a formalização de atos de impulso, tais como a citação, a penhora ou demais atos relativos a constrição de bens e direitos. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Procurador Federal ou o Advogado da União poderão ainda:
I - desistir de recursos; e
II - requerer ou concordar com a suspensão ou o arquivamento, sem baixa na distribuição, das ações de cobrança, cumprimento de sentença, execuções de títulos judiciais ou extrajudiciais ou de execuções fiscais, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e do art. 921, inciso III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito da União e de suas autarquias e fundações públicas. § 3º Para os fins de aplicação deste artigo, deverão ser observadas as mesmas vedações e limites, conforme o caso, previstos nos arts. 3º e 4º, desta Portaria Normativa.
Dessa forma, penso que não caberia ao Juiz extinguir de ofício execução fiscal com base na suposta inexistência de interesse de agir, configurado pelo caráter irrisório do valor do crédito exequendo, notadamente quando a parte exequente afirma possuir interesse no prosseguimento da execução fiscal. Conforme se verifica dos autos, o débito executado, referente à exigência de multa administrativa, possui o valor originário de R$ 2.734,92, superior ao limite mínimo estabelecido no referido art. 3º da Portaria AGU nº 377/2011.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 212, sob o regime dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", resultando, assim, na Súmula 452 da sua jurisprudência consolidada. A fixação do aludido entendimento, todavia, é anterior ao julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal.
A fim de compatibilizar ambos os posicionamentos, observa-se que a redação do 'item 3' da tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC) evidencia que a ação executiva não pode ser extinta de ofício pelo Juízo, antes da oitiva do credor, pois existe a faculdade de a Administração requerer a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item
2. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das "execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". O § 5º do artigo 1º, na linha do decidido pelo Supremo e corroborando a necessidade de manifestação do credor, estatui que "A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor".
Observa-se que, no caso, há um 'distinguishing' em relação ao disposto no Tema 1.184 e na Resolução CNJ 547/2024, eis que se busca o pagamento de sanção pecuniária aplicada no exercício do poder de polícia. Nesses casos, justifica-se o prosseguimento da execução, devido a característica peculiar da cobrança, que é extrafiscal. Caso prevalecesse o entendimento contrário, incentivar-se-ia o não pagamento de penas pecuniárias e - o que é pior - o próprio descumprimento das normas administrativas (no caso, normas que tratam da avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, em atenção aos direitos dos consumidores e usuários).
Precedentes deste Tribunal: Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. SÚMULA 452 DO STJ. PORTARIAS NORMATIVAS AGU NºS 377/2011 E 90/2023. 'DISTINGUISHING'. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INMETRO em face de sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê-CE, que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em virtude do valor irrisório do débito executado (abaixo de R$ 10.000,00).
2. A questão central nos autos diz respeito à possibilidade de extinção, de ofício, de execução fiscal cujo valor seja considerado irrisório, sob o fundamento de ausência de interesse de agir.
3. No julgamento do Tema nº 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado;
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
4. Sustenta o apelante que a extinção das ações de cobrança de créditos considerados irrisórios ajuizadas por autarquias federais deve ser precedida de autorização do seu dirigente máximo, a teor do que dispõe o caput do art. 1º-A da Lei nº 9.469/97.
5. À época do ajuizamento, ocorrido em 27/04/2012, coube ao art. 3º da Portaria AGU nº 377/2011, com redação dada pelo art. 1º, da Portaria AGU nº 349/2018, regulamentar o referido dispositivo, fazendo consignar que, em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, o limite para a dispensa de cobrança é de R$ 1.000,00 (mil reais). Atualmente, o art. 1º-A da Lei nº 9.469/97 é regulamentado pela Portaria Normativa AGU nº 90/2023.
6. No caso dos autos, a parte exequente afirma possuir interesse no prosseguimento da execução fiscal. Frisa que o débito exequendo, referente à exigência de multa administrativa, possui o valor originário de R$ 1.214,15, superior ao limite mínimo estabelecido no referido art. 3º da Portaria AGU nº 377/2011.
7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 212, sob o regime dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", resultando, assim, na Súmula 452 da sua jurisprudência consolidada. A fixação do aludido entendimento, todavia, é anterior ao julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal.
8. A fim de compatibilizar ambos os posicionamentos, observa-se que a redação do 'item 3' da tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC) evidencia que a ação executiva não pode ser extinta de ofício pelo Juízo, antes da oitiva do credor, pois existe a faculdade de a Administração requerer a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item
2. 9. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das "execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
O § 5º do artigo 1º, na linha do decidido pelo Supremo e corroborando a necessidade de manifestação do credor, estatui que "A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor".
10. VÊ-se que, in casu, há um 'distinguishing' em relação ao disposto no Tema 1.184 e na Resolução CNJ 547/2024, eis que se busca o pagamento de sanção pecuniária aplicada no exercício do poder de polícia.
11. Nesses casos, justifica-se o prosseguimento da execução, mercê da característica peculiar da cobrança, que é extrafiscal. A prevalecer o entendimento contrário, estar-se-á a estimular o não pagamento de penas pecuniárias e - o que é pior - o próprio descumprimento das normas administrativas (no caso, normas que tratam da metrologia e da avaliação da conformidade de produtos, processos e serviços).
12. Nesse contexto, seria a hipótese de, em tese, dar integral provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Entretanto, verifica-se que a execução fiscal deve ser extinta, ante a consumação do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF.
13. A possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, tal qual disciplinada pela Lei de Execução Fiscal, já foi afirmada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019).
14. Lado outro, firmou-se também o entendimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula n. 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJe de 08/02/2006).
15. Na hipótese em tela, verifica-se que: (a) em 27/04/2012, foi ajuizada a presente execução fiscal; (b) em 14/05/2012, proferido despacho ordenando a citação do executado, a qual foi efetivada, em 06/05/2013, ocasião em que o executado declarou não possuir dinheiro em espécie, dinheiro em conta bancária, móveis ou imóveis que pudessem ser penhorados para garantir o pagamento de sua dívida, bem como o oficial de justiça certificou que, com a autorização do executado, adentrou em sua residência e constatou que o devedor também não de bens passíveis de penhora para satisfazer o débito em apreço; (c) depois disso, várias tentativas de constrição foram diligenciadas, sem qualquer resultado útil à persecução do crédito tributário; (d) o processo foi suspenso em 02/02/2018 e, na sequência, arquivado provisoriamente.
16. Da análise dos acontecimentos processuais, observa-se que o primeiro momento em que o exequente tomou ciência da não localização de bens do devedor ocorreu em 06/05/2013 e o processo foi suspenso em 02/02/2018, atendendo ao pedido do INMETRO.
17. De acordo com a sistemática fixada pelo STJ no julgamento do RESP repetitivo nº 1340553/RS, o termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente no primeiro momento em que intimada a Fazenda da não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça, sendo prescindível a expressa intimação pelo juiz quanto à suspensão do processo.
Nesse sentido, mesmo considerando a suspensão do processo em 02/02/2018, a partir daí, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, findo o qual se iniciou o prazo da prescrição intercorrente (cinco anos). Dessa forma, forçoso reconhecer que a prescrição intercorrente já se consumou.
18. Apelação desprovida, ante a manutenção da extinção da execução fiscal, ainda que por fundamentação diversa. " (Processo nº 0816881-03.2024.4.05.0000, Des. Fed. Convocado Rafael Chalegre do Rego Barros, julgado em 14/03/2025) Com essas considerações, dou provimento à Apelação, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular seguimento da Execução Fiscal. É como voto. tcv
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806458-14.2018.4.05.8400
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: I DA PENHA LOCACOES LTDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 29 de janeiro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tcv