EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806458-94.2025.4.05.8100
APELANTE: IVAN JOSE SILVA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE NÃO HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS
SENTENÇA
DE MÉRITO. POSSIBILIDADE, AINDA QUE A
SENTENÇA
SEJA DESFAVORÁVEL AO IMPETRANTE. TEMA 530 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por IVAN JOSE SILVA LTDA. em face de decisão que indeferiu pedido de desistência de mandado de segurança, após o julgamento de mérito do mandado de segurança ter sido desfavorável ao impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: verificar se é possível ou não a homologação de pedido de desistência do mandado de segurança após decisão de mérito, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento firmado no Tema 530 do STF estabelece ser lícito ao impetrante desistir de ação mandamental, independente da aquiescência da autoridade coatora, inclusive na hipótese de denegação da segurança. Esse entendimento é sufragado também pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Do exame literal do texto da tese firmada, é possível uma interpretação restritiva como a realizada pela União, de que a desistência do mandado de segurança, após a sentença de mérito, somente seria viável na hipótese de sentença concessiva da segurança.
5. A leitura do inteiro teor do acórdão e do debate estabelecido entre os Ministros da Suprema Corte denotam que prevaleceu o entendimento de que é possível a desistência inclusive na hipótese de denegação de segurança, devendo ser coibidas apenas as situações em que restar nítido o intuito de se valer de ardil processual.
6. Afigura-se, assim, possível homologar o pedido de desistência da Impetrante, mesmo após proferida sentença de mérito, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado, no julgamento do Tema 530.
7. Impõe-se, em consequência, seja provido o agravo interno, com o cancelamento da certidão de trânsito em julgado e a homologação do pedido de desistência deduzido pela Impetrante, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno provido. mcp/ea
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806458-94.2025.4.05.8100
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APELANTE: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628
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RELATÓRIO
A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ELISE AVESQUE FROTA (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu pedido de desistência de ação mandamental, ao argumento de que "Após proferida a sentença, cabe aos autores apenas desistirem de eventual recurso ou renunciar ao pedido sobre o qual se funda a ação. Desse modo, conheço da petição de ID 5380263 como pedido de desistência do recurso".
Defende, em breve síntese, o agravante, que requerera a desistência do recurso por si interposto, tendo este Regional deixado de analisar a matéria à luz do Tema 530 do STF, que se aplica também para os casos em que já houve decisão denegatória da segurança. Portanto, o acórdão embargado criou barreira temporal inexistente na tese do STF. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. mcp
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806458-94.2025.4.05.8100
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APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ELISE AVESQUE FROTA (RELATORA): De modo a uniformizar o entendimento no âmbito desta Segunda Turma, concluo que o agravo interno merece provimento. O Supremo Tribunal Federal - STF firmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa do impetrante e pode ocorrer a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado.
É o que estabelece a tese firmada no julgamento do RE 669367 (Tema 530), a seguir transcrita: Tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973".
Do exame literal do texto da tese firmada, é possível uma interpretação restritiva como a defendida pela União, de que a desistência do mandado de segurança, após a sentença de mérito, somente seria viável na hipótese de sentença concessiva da segurança. Nada obstante, a leitura do inteiro teor do acórdão e dos debates estabelecidos entre os Ministros da Suprema Corte denotam que prevaleceu o entendimento de que é possível a desistência inclusive na hipótese de denegação de segurança, devendo ser coibidas apenas as situações em que restar nítido o intuito de se valer de ardil processual.
A respeito, transcreve-se trecho do voto vencedor, de lavra da Ministra Rosa Weber (RE 669367/RJ): "(...) Ao desistir de uma sentença proferida em mandado de segurança, o impetrante, de ordinário, desiste tanto do remédio constitucional em perspectiva concreta (dado que um mandado de segurança efetivamente foi impetrado) quanto, em termos latos, da própria garantia, com todas as implicações daí geradas; para obter outro provimento jurisdicional, terá que fazer uso das vias ordinárias.
Vias estas que não são, nem nunca foram, subsidiárias; elas sempre estiveram à disposição do cidadão supostamente lesado. A rigor, portanto, o 'caráter dispositivo' da utilização do writ é inerente ao nosso sistema. Impetra-o quem quer; utiliza-o aquele que nisso prevê um benefício. Em torno desse ponto, muito se discute a respeito de uma possível manipulação do juízo de conveniência do impetrante, o que se daria com a 'eternização' da controvérsia pela propositura de ação ordinária de mesmo objeto.
Com a devida vênia, parece-me que a constatação da má intenção depende, em primeiro lugar, de que efetivamente passe a existir um segundo processo, ordinário; e também de que, neste, seja possível demonstrar a intenção contrária à boa litigância no direito. A meu ver, a condição para que se discuta má-fé não reside no simples pedido de desistência, mas na efetiva manipulação (se demonstrada), bem como na prova de dano processual.
É que na litigância temerária, a má-fé, obviamente, não se presume; ao contrário, exige prova satisfatória, não apenas de sua existência, mas da caracterização de dano processual, a ser compensada pela condenação prevista no Código de Processo Civil (arts. 18 e 35). A par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave do litigante, a configuração da litigância de má-fé pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa.
Por isso, qualquer que seja o motivo, não vejo como pressupor a temeridade da desistência da impetração, salvo se já estiverem comprovados, no Em torno desse ponto, muito se discute a respeito de uma possível manipulação do juízo de conveniência do impetrante, o que se daria com a 'eternização' da controvérsia pela propositura de ação ordinária de mesmo objeto. Com a devida vênia, parece-me que a constatação da má intenção depende, em primeiro lugar, de que efetivamente passe a existir um segundo processo, ordinário; e também de que, neste, seja possível demonstrar a intenção contrária à boa litigância no direito.
A meu ver, a condição para que se discuta má-fé não reside no simples pedido de desistência, mas na efetiva manipulação (se demonstrada), bem como na prova de dano processual. É que na litigância temerária, a má-fé, obviamente, não se presume; ao contrário, exige prova satisfatória, não apenas de sua existência, mas da caracterização de dano processual, a ser compensada pela condenação prevista no Código de Processo Civil (arts. 18 e 35).
A par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave do litigante, a configuração da litigância de má-fé pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa. Por isso, qualquer que seja o motivo, não vejo como pressupor a temeridade da desistência da impetração, salvo se já estiverem comprovados, no momento do pedido de desistência, os elementos subjetivo e objetivo configuradores da litigância de má-fé.
Excluída essa hipótese, o sistema processual possuirá, no momento adequado, meios suficientes para coibir a eventual má utilização de suas potencialidades". Esclarecedora, ainda, a lição do Ministro Celso se Mello, extraída do debate do julgamento do RE 669367/RJ: "(...) Ninguém desconhece, Senhor Presidente, que a desistência da ação de mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral da parte impetrante, revela-se conduta processualmente lícita (RTJ 88/290, Rel.
Min. DÉCIO MIRANDA), podendo ocorrer - consoante observa HELY LOPES MEIRELLES ("Mandado de Segurança e Ações Constitucionais", p. 132, item n. 20, 32ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 2009, Malheiros) - "a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado" (grifei). desistência da ação de mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral da parte impetrante, revela-se conduta processualmente lícita (RTJ 88/290, Rel.
Min. DÉCIO MIRANDA), podendo ocorrer - consoante observa HELY LOPES MEIRELLES ("Mandado de Segurança e Ações Constitucionais", p. 132, item n. 20, 32ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 2009, Malheiros) - "a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado" (grifei). Esse saudoso e eminente publicista, ao versar o tema da desistência do processo mandamental, assim justifica a ampla possibilidade jurídico- -formal de a parte impetrante, mediante declaração unilateral firmada por procurador investido de poderes especiais, desistir do "writ" constitucional ("op. cit.", p. 132): Esse saudoso e eminente publicista, ao versar o tema da desistência do processo mandamental, assim justifica a ampla possibilidade jurídico- -formal de a parte impetrante, mediante declaração unilateral firmada por procurador investido de poderes especiais, desistir do "writ" constitucional ("op. cit.", p. 132): "O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § "O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência. (...) Impõe-se advertir, por necessário, que, ainda que sentenciada a causa mandamental - e eventualmente denegado ou concedido o "writ" constitucional -, mesmo assim revelar-se-á possível à parte impetrante desistir da ação de mandado de segurança ou do recurso por ela interposto, expondo-se, contudo, a todas as consequências jurídicas, de caráter formal ou de ordem material, resultantes desse ato fundado em sua declaração unilateral de vontade".
Observa-se que a desistência da ação mandamental independe da aquiescência da autoridade coatora, bem assim de já ter havido decisão de mérito, seja ela favorável o desfavorável ao autor da ação. Ressalta-se, contudo, que a desistência deve ocorrer antes do trânsito em julgado. Esse entendimento também é sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, consoante se depreende do seguinte julgado: "(...) É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável.
STJ. 1ª Turma. DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/10/2022 (Info 761)" . Para as cortes superiores, o Mandado de Segurança é uma ação conferida em benefício do cidadão em face do Estado, que não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido. Eventual má-fé do impetrante deverá ser resolvida mediante os instrumentos próprios previstos na lei processual.
Não sendo possível, com base nisso, obstar o autor de desistir da ação. Logo, a sentença de improcedência em ação mandamental não é obstáculo para impedir o impetrante de desistir do mandado de segurança, cujo limite, conforme ressaltado anteriormente, é apenas o trânsito em julgado da ação. Assiste, por isso, razão à agravante. Impõe-se, em consequência, seja provido o agravo interno, com o cancelamento da certidão de trânsito em julgado e a homologação do pedido de desistência deduzido pela Impetrante, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
É como voto. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada mcp
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806458-94.2025.4.05.8100
APELANTE: IVAN JOSE SILVA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 18 de agosto de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada