PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806461-59.2019.4.05.8100
AUTOR: JOSE CARLIZIO CORREIA DE QUEIROS, PAULO SERGIO PARENTE DE QUEIROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ADEQUAÇÃO AO TETO proposta por JOSE CARLIZIO CORREIA DE QUEIROS, posteriormente sucedido pelo coautor PAULO SERGIO PARENTE DE QUEIROS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a readequação da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 083.797.822-0, concedido em 01/10/1987) aos novos tetos dos salários-de-contribuição fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, nos termos do RE 564.354/STF (Tema 76 de Repercussão Geral).
Alega a parte autora (Id. 94877456) que, no cálculo do benefício, o INSS limitou o salário-de-benefício ao menor valor-teto então vigente e que, após o julgamento do RE 564.354 pelo STF, o segurado cujo salário-de-benefício foi limitado tem direito à recomposição da renda mensal, com evolução da média salarial sem limitação, aplicando-se os tetos apenas para fins de pagamento nas competências dos reajustes, nos termos do art. 58 do ADCT c/c arts. 33, 41 e 136 da Lei 8.213/91.
Sustenta que esse entendimento se aplica inclusive a benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, já que o limitador é elemento externo à estrutura jurídica do benefício. Argumenta, ainda, a inexistência de decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão (art. 103 da Lei 8.213/91), e sustenta a interrupção da prescrição quinquenal pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, sendo devidas as diferenças desde 05/05/2006.
Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, a dispensa de audiência de conciliação, e a procedência do pedido para corrigir o salário-de-benefício e incorporar as diferenças à renda mensal atual, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas por RPV ou precatório, observada a prescrição quinquenal a partir de 05/05/2006, além da intimação do INSS para juntar o processo administrativo e os demonstrativos internos (telas INFBEN e CONBAS) e do destaque de honorários contratuais em favor do escritório constituído.
Em sua contestação (Id. 94878240), o INSS alegou, no mérito, que o RE 564.354/STF beneficia apenas os segurados cuja renda mensal, nas datas de vigência das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, estivesse exatamente limitada aos tetos então vigentes (respectivamente R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34), não havendo direito a reajuste automático nem a novo cálculo da RMI. Argumentou também que o fator previdenciário (Lei 9.876/99) incide no cálculo do salário-de-benefício mesmo quando este é limitado ao teto, e que a parte autora não demonstrou ter sofrido a limitação exata exigida pelo precedente, condição indispensável ao direito pleiteado.
Requereu a produção de prova documental (memória de cálculo, carta de concessão e demonstrativo do salário-de-benefício) e, ao final, a improcedência do pedido. Em réplica (Id. 94875983), a parte autora refutou a tese de decadência, reiterando que a pretensão não busca a revisão do ato de concessão, e sustentou que o entendimento do RE 564.354/STF, à luz de precedentes do TRF4, também alcança benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro" (anterior à Constituição de 1988), rejeitando a interpretação restritiva proposta pelo INSS.
Após a réplica, sobreveio sequência de atos de mero expediente. Em 05/11/2021 (Id. 94878250), a parte autora requereu o levantamento de eventual sobrestamento e o prosseguimento do feito, argumentando que o Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000 do TRF4 sobre "hiper teto" não se aplicaria ao caso, por o benefício ter sido concedido antes até do período do buraco negro; o Juízo deu seguimento ao feito nos despachos subsequentes.
Em 13/06/2022 (Id. 94878543 e documentos correlatos), foi comunicado o óbito de JOSE CARLIZIO CORREIA DE QUEIROS, ocorrido em 11/05/2021, com requerimento de habilitação do sucessor PAULO SERGIO PARENTE DE QUEIROS, seu filho e outorgado por procuração pública; não foi localizado despacho de deferimento expresso dessa habilitação nos atos mapeados. Em 25/09/2023 (Id. 94878545), o INSS manifestou-se sustentando que a eventual não apresentação do processo administrativo não implica procedência automática do pedido, cabendo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito.
Em 08/10/2023, o Juízo determinou nova manifestação da parte autora e, em seguida, a conclusão dos autos para julgamento. Em 06/08/2025, o Juízo converteu o julgamento em diligência, ante a ausência do processo administrativo do INSS nos autos, determinando a remessa à Contadoria do Foro para apuração dos valores devidos ao autor com base no CNIS, com vista às partes após a apuração. Desde então, sucedeu-se um ciclo de pedidos de dilação de prazo do INSS para que sua unidade interna (CEAB) apresentasse o demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial solicitado pela Contadoria, com prorrogações de 15 dias deferidas pelo Juízo em 09/12/2025 (Id. 136262950) e, novamente, em 05/02/2026 (Id. 143511325), esta última já com a informação de que a CEAB não respondera mesmo após notificação direta por e-mail.
É o que havia de relevante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o segurado JOSE CARLIZIO CORREIA DE QUEIROS, sucedido por PAULO SERGIO PARENTE DE QUEIROS, tem direito à readequação da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 083.797.822-0, concedido em 01/10/1987, aos novos tetos de contribuição fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Em outras palavras, trata-se de saber se o salário-de-benefício, limitado ao teto vigente à época da concessão, deve evoluir para acompanhar os tetos posteriores, sem prejuízo do que já foi pago sob o teto anterior. Antes do mérito, duas questões processuais precisam ser resolvidas. A primeira é a habilitação processual. Com o falecimento do autor original, ocorrido em 11/05/2021, foi requerida em 13/06/2022 a habilitação do sucessor Paulo Sergio Parente de Queiros, filho e outorgado por procuração pública, sem que se localize nos autos despacho de deferimento expresso desse requerimento.
A regularização da representação processual antecede a apreciação do mérito, sob pena de nulidade evitável. Estando presentes os documentos comprobatórios do óbito e da qualidade sucessória, defiro a habilitação de Paulo Sergio Parente de Queiros no polo ativo, em substituição ao autor falecido, prosseguindo o feito com o sucessor habilitado. A segunda é a decadência arguida pelo INSS. O art. 103 da Lei 8.213/91 disciplina o prazo para o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício, ou seja, para questionar os critérios com que o benefício foi originalmente calculado.
Não é essa a pretensão deduzida nestes autos. O que se busca é a aplicação de normas constitucionais supervenientes -- as Emendas 20/98 e 41/2003 -- sobre o teto que incide no pagamento mensal de um benefício cujo cálculo original não é impugnado. Por não se tratar de revisão do ato de concessão, a decadência do art. 103 da Lei 8.213/91 não incide, e a preliminar fica rejeitada. O sistema jurídico brasileiro reconhece, desde o julgamento do Tema 76 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que a aplicação imediata das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios previdenciários cujo salário-de-benefício foi limitado a teto do regime geral estabelecido antes da vigência dessas normas não ofende o ato jurídico perfeito, de modo que tais benefícios passam a observar o novo teto constitucional a partir da vigência de cada emenda.
A tese fixada pelo Supremo não distingue, em seus próprios termos, benefícios concedidos antes ou depois de determinado marco temporal: o que a autoriza a incidir é a constatação de que o benefício, em algum momento, teve o salário-de-benefício podado por um teto que veio a ser superado por norma constitucional superveniente. Não havendo essa distinção na própria tese, entendo que ela se aplica também ao benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988, como o dos autos: a ausência de exceção textual quanto à época da concessão não autoriza que se crie uma, por interpretação restritiva, onde o precedente vinculante não a fez.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que o benefício NB 083.797.822-0, concedido em 01/10/1987, teve o salário-de-benefício limitado ao teto então vigente, e que essa limitação lhe confere o direito à recomposição da renda mensal a partir da vigência das Emendas 20/98 e 41/2003, com evolução da média salarial sem limitação e aplicação dos tetos apenas para fins de pagamento, nos termos do art. 58 do ADCT combinado com os arts. 33, 41 e 136 da Lei 8.213/91.
Argumenta, ainda, que o entendimento do Tema 76 não distingue benefícios concedidos antes ou depois da Constituição de 1988, de modo que a limitação alcança também os concedidos no período anterior ao chamado "buraco negro", como é o caso. Por sua vez, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alega que o Tema 76 beneficia apenas o segurado cuja renda mensal, precisamente nas datas de vigência de cada emenda, estivesse limitada aos tetos então em vigor, e que a parte autora não demonstrou ter sofrido essa limitação exata, ônus que lhe cabe por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sustenta também que o fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, deveria incidir no eventual recálculo do salário-de-benefício. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a tese jurídica invocada pela parte autora está correta e não comporta mais controvérsia: como já assentado, o Tema 76/STF não distingue, em seus próprios termos, benefícios concedidos antes ou depois de determinado marco temporal, e essa ausência de distinção autoriza a extensão da tese também ao benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988, como o dos autos.
A tentativa de aproximar o caso do Incidente de Assunção de Competência do TRF4 sobre o chamado "hiper teto" não procede, pois aquele incidente trata do período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), ao passo que o benefício em discussão foi concedido em 01/10/1987, anterior até a esse período, circunstância já demonstrada documentalmente pela própria parte autora. Quanto à alegação de incidência do fator previdenciário, não procede.
O fator previdenciário foi instituído pela Lei 9.876/99, com vigência a partir de dezembro de 1999, e não pode incidir retroativamente sobre o cálculo de um benefício concedido em 1987, mais de doze anos antes de a norma existir. A objeção do INSS carece de aderência aos fatos deste processo específico e fica rejeitada. Quanto à prescrição, aplica-se a regra quinquenal do Decreto 20.910/32, própria das ações contra a Fazenda Pública.
O INSS não impugnou de forma específica o marco interruptivo invocado pela parte autora na petição inicial: a ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 sobre a mesma matéria, cujo efeito interruptivo aproveita aos beneficiários da tese ali discutida. Reconheço, portanto, a interrupção da prescrição quinquenal com esse marco, de modo que eventuais diferenças remontam a 05/05/2006. Fixadas essas premissas -- direito em tese à adequação da renda mensal aos novos tetos, afastamento da decadência, não incidência do fator previdenciário e marco interruptivo da prescrição em 05/05/2011 --, resta uma única questão em aberto: se o salário-de-benefício de NB 083.797.822-0 esteve, de fato, limitado aos tetos vigentes nas datas de 16/12/1998 e de 01/01/2004, pressuposto fático de que depende a procedência concreta do pedido.
Essa verificação foi determinada por este Juízo em 06/08/2025, com a conversão do julgamento em diligência e a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração com base no CNIS, ante a ausência do processo administrativo do INSS. Desde então, a apuração está paralisada pela inércia da unidade interna do próprio réu responsável pelo demonstrativo de cálculo, a CEAB, que não respondeu à Contadoria mesmo depois de duas prorrogações de prazo de 15 dias, concedidas em 09/12/2025 e em 05/02/2026, e mesmo após notificação direta por e-mail.
A produção da prova não pode ficar indefinidamente refém da inércia processual da parte a quem incumbe fornecê-la, sobretudo em feito que já tramita há mais de sete anos. A base de dados que subsidia a apuração -- o CNIS, de natureza pública e produzida pelo próprio INSS -- já está à disposição da Contadoria desde a determinação de 06/08/2025, assim como a documentação administrativa referente ao benefício, juntada ao longo de 2024.
Não há razão para que a conclusão da apuração continue a depender do demonstrativo específico da CEAB, e cabe à própria Contadoria, no exercício de sua função técnica, avaliar se os elementos já disponíveis são suficientes para a conclusão do cálculo. Em resumo, (a) o benefício NB 083.797.822-0 foi concedido em 01/10/1987 com o salário-de-benefício limitado ao teto então vigente, anterior inclusive ao período do "buraco negro"; (b) a pretensão de readequação aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003 tem amparo no Tema 76/STF, sem incidência de decadência ou de fator previdenciário, e com prescrição quinquenal interrompida em 05/05/2011; (c) falta apurar, como pressuposto fático da procedência concreta, se o salário-de-benefício esteve efetivamente limitado ao teto nas datas de vigência de cada emenda, apuração que deve prosseguir com os elementos já disponíveis nos autos, sem nova espera pela manifestação da CEAB.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a habilitação de PAULO SERGIO PARENTE DE QUEIROS no polo ativo, em sucessão a JOSE CARLIZIO CORREIA DE QUEIROS, prosseguindo o feito com o sucessor habilitado. Rejeito a preliminar de decadência e a alegação de incidência do fator previdenciário, e reconheço a interrupção da prescrição quinquenal pela ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 sobre a mesma matéria, com marco nessa data.
Determino que a Contadoria do Foro conclua a apuração dos valores devidos ao autor com base no CNIS e na documentação administrativa já constante dos autos, independentemente de nova manifestação da CEAB do INSS. Apresentado o cálculo, ou certificada a impossibilidade de sua conclusão com os elementos disponíveis, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para sentença, aplicando-se os respectivos ônus de sucumbência.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806461-59.2019.4.05.8100 AUTOR: JOSE CARLIZIO CORREIA DE QUEIROS, PAULO SERGIO PARENTE DE QUEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, § 4º, CPC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) sobre o parecer da contadoria
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806461-59.2019.4.05.8100 AUTOR: JOSE CARLIZIO CORREIA DE QUEIROS, PAULO SERGIO PARENTE DE QUEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, § 4º, CPC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) sobre o parecer da contadoria
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO PARENTE DE QUEIROS
Advogado
LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806461-59.2019.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 10:05 Incluído no fluxo processual em: 23/08/2025 às 15:25 Fortaleza, 23 de agosto de 2025
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO PARENTE DE QUEIROS
Advogado
LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806461-59.2019.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Órgão
3ª Vara Federal CE
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Destinatário
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LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806461-59.2019.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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