PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806465-20.2015.4.05.8300 AGRAVANTE: EDILZA ELOI DA SILVA, CELINA DE SOUZA GUIMARAES, ELINA ALBINO DE HOLANDA GUIMARAES, TEREZA CRISTINA PINHO PAES BARRETO, DURVAL SOARES DA SILVA JUNIOR, DEBORA SANTOS FRANCO ARAGAO, SONIA MARIA DOS SANTOS, CRISTIANA RAMALHO MACIEL, CECILIA DE JESUS LIMA, SEVERINO MARCOS BORBA DE ARRUDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: TEREZA CRISTINA PINHO PAES BARRETO, SONIA MARIA DOS SANTOS, SEVERINO MARCOS BORBA DE ARRUDA, CELINA DE SOUZA GUIMARAES, ELINA ALBINO DE HOLANDA GUIMARAES, DURVAL SOARES DA SILVA JUNIOR, DEBORA SANTOS FRANCO ARAGAO, CRISTIANA RAMALHO MACIEL, CECILIA DE JESUS LIMA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, EDILZA ELOI DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. TEMA 1.033 DO STJ. RECONHECIMENTO DA TRANSVERSALIDADE DA DISCUSSÃO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Sindicato exequente, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual determinou o sobrestamento dos recursos especiais manejados por si e pela UFPE (executada), até o pronunciamento final do STJ, nos REsps nº 1.801.615 e 1.774.204 (Tema 1.033).
2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de sobrestamento dos recursos especiais, até o julgamento do Tema Repetitivo 1.033, afetado com a seguinte descrição: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
III. Razões de decidir
3. Da leitura do recurso especial interposto pela UFPE, depreende-se que ele versa sobre a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, vinculada ao Tema 1.033, diante do acórdão recorrido, que entendeu ter havido a interrupção do prazo prescricional da pretensão executiva, em razão do ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Sindicato.
4. A despeito de a situação afetada nos recursos especiais paradigmas envolver, inicialmente, ações coletivas relacionadas ao direito do consumidor, observa-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver Questão de Ordem julgada em 07/03/2024, decidiu remeter à Corte Especial o julgamento dos referidos recursos, ante o reconhecimento da transversalidade da discussão que alcança os direitos público e privado e, por conseguinte, abrange feitos como o ora veiculado.
5. O STJ vem reconhecendo que a questão afetada no Tema 1.033 atinge também execuções decorrentes de ações coletivas movidas contra o Poder Público na representação de servidores públicos, exatamente a situação presente (cf. decisões nos EDcl no AREsp nº 2.738.663, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15/05/2025; PDist nos EREsp nº 1.263.731, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025).
6. O STJ tem invocado o tema para sobrestar recursos especiais até mesmo nos casos em que o protesto foi utilizado antes do ajuizamento da ação de conhecimento (cf. PDist no REsp nº 2.192.462, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 03/06/2025).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps nº 1.801.615 e 1.774.204 (Tema 1.033); EDcl no AREsp nº 2.738.663, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15/05/2025; PDist nos EREsp nº 1.263.731, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025; PDist no REsp nº 2.192.462, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 03/06/2025.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806465-20.2015.4.05.8300 AGRAVANTE: EDILZA ELOI DA SILVA, CELINA DE SOUZA GUIMARAES, ELINA ALBINO DE HOLANDA GUIMARAES, TEREZA CRISTINA PINHO PAES BARRETO, DURVAL SOARES DA SILVA JUNIOR, DEBORA SANTOS FRANCO ARAGAO, SONIA MARIA DOS SANTOS, CRISTIANA RAMALHO MACIEL, CECILIA DE JESUS LIMA, SEVERINO MARCOS BORBA DE ARRUDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: TEREZA CRISTINA PINHO PAES BARRETO, SONIA MARIA DOS SANTOS, SEVERINO MARCOS BORBA DE ARRUDA, CELINA DE SOUZA GUIMARAES, ELINA ALBINO DE HOLANDA GUIMARAES, DURVAL SOARES DA SILVA JUNIOR, DEBORA SANTOS FRANCO ARAGAO, CRISTIANA RAMALHO MACIEL, CECILIA DE JESUS LIMA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, EDILZA ELOI DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Seção Sindical da UFPE - SINTUFEPE-SS/UFPE, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual determinou o sobrestamento dos recursos especiais manejados por si e pela UFPE, até o pronunciamento final do STJ, nos REsps nº 1.801.615 e 1.774.204 (Tema 1.033).
Em suas razões recursais, o agravante alegou, em suma, que a matéria debatida no caso concreto não guarda similitude com a submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.033. Consignou que, no âmbito do Tema 1.033/STJ, será discutido se o protesto apresentado pelo Ministério Público aproveitará aos poupadores que promoveram individualmente seus cumprimentos de sentença, com base em ação civil pública proposta por entidade associativa (IDEC), que atuou por autorização dos arts. 82 e 83 do CDC, ao passo que, no caso concreto, está em debate a possibilidade de aproveitamento de medida cautelar de protesto ajuizada pelo Sindicato que, em regime de substituição processual, atuou nas fases de conhecimento e de execução.
A UFPE apresentou contrarrazões recursais (id. 3224723). O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806465-20.2015.4.05.8300 AGRAVANTE: EDILZA ELOI DA SILVA, CELINA DE SOUZA GUIMARAES, ELINA ALBINO DE HOLANDA GUIMARAES, TEREZA CRISTINA PINHO PAES BARRETO, DURVAL SOARES DA SILVA JUNIOR, DEBORA SANTOS FRANCO ARAGAO, SONIA MARIA DOS SANTOS, CRISTIANA RAMALHO MACIEL, CECILIA DE JESUS LIMA, SEVERINO MARCOS BORBA DE ARRUDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: TEREZA CRISTINA PINHO PAES BARRETO, SONIA MARIA DOS SANTOS, SEVERINO MARCOS BORBA DE ARRUDA, CELINA DE SOUZA GUIMARAES, ELINA ALBINO DE HOLANDA GUIMARAES, DURVAL SOARES DA SILVA JUNIOR, DEBORA SANTOS FRANCO ARAGAO, CRISTIANA RAMALHO MACIEL, CECILIA DE JESUS LIMA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, EDILZA ELOI DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Cuida-se, aqui, de verificar se é, ou não, hipótese de sobrestamento dos recursos especiais, até o julgamento do Tema Repetitivo 1.033, afetado com a seguinte descrição: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
O acórdão recorrido, da lavra da Terceira Turma, recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. ÍNDICE 28,86%. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Duas apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para acolher os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, estes elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Sucumbência recíproca.
2. O Sindicato, em suas razões, pede, preliminarmente, pelo conhecimento do agravo retido. No mérito, argumenta, em síntese, o seguinte: a) que deve ser decretada a nulidade da sentença, cassando-a na parte em que acolhe a aplicação de índice diverso do IPCA-E em período anterior a julho de 2009, e do cômputo do 13º (décimo terceiro) nos meses de dezembro, por ultra petita; b)que deve ser afastada a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, subsidiariamente, seja afastada a aplicação dos ditames da Portaria MARE nº 2.179/98; c) que tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça; d) afastamento da sucumbência recíproca.
3. Ao seu turno, a UFPE pugna, em preliminar, pela apreciação do agravo retido. No mérito, alega, em suma, que: a) ocorreu a prescrição da pretensão executória; b) deve-se aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494, alterado pela Lei nº 11.960/2009, que prevê a TR como índice de correção monetária; c) no período que antecede a data da publicação da MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997, cabe a incidência dos juros de 6% ao ano, nos termos do art. 1.062 do
CC. 4. Segundo o enunciado da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 rege que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
5. O prazo prescricional para executar obrigação de fazer, em face da Fazenda Pública, é de cinco anos, tendo como dies a quo o trânsito em julgado da decisão exequenda.
6. Hipótese em que, considerando o elevado número de substituídos e a complexidade para se iniciar a liquidação de sentença, não é justo atribuir o atraso na execução exclusivamente ao Embargado, em face de sua impotência na apresentação da documentação necessária para elaboração dos valores devidos.
7. No período que antecede à vigência da MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, em relação aos juros de mora, deve-se aplicar a taxa de 12% ao ano, a partir de quando incidirá a razão de 6% ao ano.
8. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando do trânsito em julgado dos embargos à execução.
9. "O título judicial executado não determinou expressamente a compensação dos 28,86% com percentuais previstos em legislações posteriores, não sendo possível a supressão dos aumentos nesta fase processual." (APELREEX32909/PB, Terceira Turma, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, DJE 04/07/2016)
10. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (Súmula 481/STJ). Considerando que não restou comprovada nos autos a hipossuficiência econômica do recorrente (ao revés, vê-se que se trata de um sindicato de servidores públicos federais), não faz jus à percepção do benefício da gratuidade judiciária.
11. Apelação da UFPE parcialmente provida, para determinar que sobre os atrasados incida correção monetária nos termos do Manual de Cálculos vigente quando do trânsito em julgado dos embargos à execução. Apelo do Sindicato parcialmente provido, para, além da observância desse critério de correção, afastar a compensação dos 28,86% com percentuais previstos em legislações posteriores. Agravos retidos prejudicados.
Registre-se que esse acórdão foi sendo integrado (inclusive por determinação do STJ) pelo julgamento de sucessivos embargos de declaração opostos por ambas as partes (ids. 3224208, 3224317, 3224572, 3224109 e 3224658). Pois bem. Da leitura do recurso especial interposto pela UFPE, depreende-se que ele versa sobre a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, vinculada ao Tema 1.033. Cumpre destacar que, a despeito de a situação afetada nos recursos especiais paradigmas envolver, inicialmente, ações coletivas relacionadas ao direito do consumidor, observa-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver Questão de Ordem julgada em 07/03/2024, decidiu remeter à Corte Especial o julgamento dos referidos recursos, ante o reconhecimento da transversalidade da discussão que alcança os direitos público e privado e, por conseguinte, abrange feitos como o ora veiculado.
Percebe-se, ademais, que o STJ reconhece que a questão afetada no Tema 1.033 atinge também execuções decorrentes de ações coletivas movidas contra o Poder Público na representação de servidores públicos, exatamente a situação presente, consoante se observa de decisões recentemente proferidas pelo STJ, das quais colaciono os seguintes excertos (grifei): EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2738663 - RS (2024/0335641-9)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUCESSORES. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.033/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 205): [...]
É o relatório.
Decido. De fato, em 07/03/2024, a Segunda Seção acolheu questão de ordem, proposta pelo relator do REsp 1.774.204/RS, Ministro Raul Araújo, afetando o tema 1.033/STJ à Corte Especial. A questão submetida a julgamento coincide com a matéria de fundo deste recurso em análise, qual seja: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Houve a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, e que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
Constata-se que, para casos iguais e afetos ao mesmo Tema 1.033, há precedentes com a mesma compreensão de que a devolução à origem é medida que se impõe, para que, após o julgamento e fixada a respectiva tese, possa o Tribunal a quo, caso seja necessário, proceder ao juízo de retratação previsto na legislação processual: REsp 2.058.437, Min. Assusete Magalhães, DJe de 26/05/23; REsp 2.084.522, Min.
Assuzete Magalhães, DJe de 04/08/23; Agint no REsp 2.038.844, Min. Assuzete Magalhães, DJe de 01/06/23; REsp 2.062.227, Min. Mauro Campbell, DJe de 27/06/23, e Edcl no REsp 2.083.593, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/08/23. Dessa forma, os recursos pendentes sobre o tema - como é o caso do presente - devem ser remetidos ao Tribunal a quo para que: a) a ele seja negado seguimento, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação firmada por este Tribunal Superior; ou b) seja realizado juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir da decisão proferida no âmbito desta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 205-208, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que proceda ao juízo de adequação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de maio de 2025. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (EDcl no AREsp nº 2.738.663, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15/05/2025) PDist nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1263731 - PR (2014/0248676-0)
DECISÃO
Trata-se de pedido de distinção contra decisão de minha relatoria que determinou o sobrestamento dos autos para o fim de adequação do julgado à matéria submetida a julgamento repetitivo (fls. 473-475). Alega a parte requerente o "equívoco da decisão de sobrestamento: ausência de similitude entre a matéria debatida no caso concreto e a questão submetida a julgamento pelo Tema 1033 do STJ."
É o relatório.
Decido. O Tema n. 1.033 do STJ trata de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, o que não se restringe ao Ministério Público, mas abrange o Sindicato e a Associação. [...] A delimitação da tese representativa da controvérsia, para efeito dos arts. 927 e 1.036 do CPC, se fez nos seguintes termos: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Assim, não há distinção a ser reconhecida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se.
Intime-se. Brasília, 30 de abril de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (PDist nos EREsp nº 1.263.731, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025) Além disso, em breve pesquisa, pôde esta Vice-Presidência constatar que o STJ tem invocado o tema para sobrestar recursos especiais até mesmo nos casos em que o protesto foi utilizado antes do ajuizamento da ação de conhecimento, consoante se observa da decisão monocrática proferida no REsp nº 2.192.462, que ora transcrevo: PDist no RECURSO ESPECIAL Nº 2192462 - PE (2025/0015455-5)
DECISÃO
Trata-se de pedido de distinção apresentado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO e OUTROS, decorrente da decisão em que determinei a devolução dos autos à origem em razão do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, a ser resolvido sob o rito de recursos repetitivos (fls. 1.459/1.460). Os requerentes aduzem, em síntese, que a matéria discutida nos autos não se amolda à questão de que trata o Tema 1.033/STJ porque nele se decidirá "se o Protesto apresentado pelo Ministério Público aproveitará aos poupadores que promoveram individualmente seus cumprimentos de sentença, com base na ACP proposta por entidade associativa (IDEC), que atuou por autorização do art. 82 e 83 do CDC" (fl. 1.465), e "no presente caso está em debate a possibilidade de aproveitamento da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo sindicato que, em regime de substituição processual, atuou na fase de conhecimento e na fase de execução do título" (fl. 1.465).
É o relatório. Ao contrário do que defendem os requerentes, o objeto deste recurso especial está, de fato, relacionado à questão a ser decidida de acordo com o rito de recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.033/STJ, o qual diz respeito à "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
No caso ora sob análise, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, afirmou o seguinte (fls. 1.024/1.032): Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movido pelo SINTUFEPE-SS/UFPE em face da UFPE, por meio do qual objetiva o recebimento dos valores decorrentes do título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0004089-02.2012.4.05.8300, que tramitou na 3ª Vara Federal.
A autarquia insurge-se em face da decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e determinou a remessa dos autos à Contadoria, para análise dos cálculos apresentados pela parte exequente, observando-se o título judicial. [...] De fato, da leitura da decisão proferida no REsp 1.687.350/PE, observa-se que o STJ considerou, para fins de prescrição, a data do ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto, em 2010.
Nesse sentido, transcreve-se excerto da deliberação: "Desta feita, a causa de pedir refere-se à violação a direito que se renova mês a mês, ensejando a aplicação da Súmula 85/STJ, não obstante o ajuizamento do feito ter se dado apenas em 2010, porquanto presente a relação de trato sucessivo" (id. 4058300.10709114). Grifou-se. Ademais, esta Corte Regional entende que a medida cautelar, ajuizada antes do término do prazo prescricional, tem o condão de interromper a fruição deste, voltando a correr pela metade, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, combinado com o art. 9º, do Decreto nº 20.910/1932. [...] Com essas considerações, ausente o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data do pagamento administrativo e a data do ajuizamento da medida cautelar de protesto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Como afirmam os próprios requerentes, "no presente caso está em debate a possibilidade de aproveitamento da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo sindicato que, em regime de substituição processual, atuou na fase de conhecimento e na fase de execução do título" (fl. 1.465). Dessa forma, porque o que se discute nestes autos está relacionado com o Tema 1.033/STJ, revela-se adequado o sobrestamento do processo na origem a fim de que se aguarde o julgamento da matéria paradigma.
Ressalto que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido e determino o cumprimento da decisão de fls. 1.459/1.450.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de maio de 2025. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (PDist no REsp nº 2.192.462, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 03/06/2025) Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Gab.VP11
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806465-20.2015.4.05.8300 AGRAVANTE: EDILZA ELOI DA SILVA, CELINA DE SOUZA GUIMARAES, ELINA ALBINO DE HOLANDA GUIMARAES, TEREZA CRISTINA PINHO PAES BARRETO, DURVAL SOARES DA SILVA JUNIOR, DEBORA SANTOS FRANCO ARAGAO, SONIA MARIA DOS SANTOS, CRISTIANA RAMALHO MACIEL, CECILIA DE JESUS LIMA, SEVERINO MARCOS BORBA DE ARRUDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: TEREZA CRISTINA PINHO PAES BARRETO, SONIA MARIA DOS SANTOS, SEVERINO MARCOS BORBA DE ARRUDA, CELINA DE SOUZA GUIMARAES, ELINA ALBINO DE HOLANDA GUIMARAES, DURVAL SOARES DA SILVA JUNIOR, DEBORA SANTOS FRANCO ARAGAO, CRISTIANA RAMALHO MACIEL, CECILIA DE JESUS LIMA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, EDILZA ELOI DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
EDILZA ELOI DA SILVA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806465-20.2015.4.05.8300 AGRAVANTE: EDILZA ELOI DA SILVA, CELINA DE SOUZA GUIMARAES, ELINA ALBINO DE HOLANDA GUIMARAES, TEREZA CRISTINA PINHO PAES BARRETO, DURVAL SOARES DA SILVA JUNIOR, DEBORA SANTOS FRANCO ARAGAO, SONIA MARIA DOS SANTOS, CRISTIANA RAMALHO MACIEL, CECILIA DE JESUS LIMA, SEVERINO MARCOS BORBA DE ARRUDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: TEREZA CRISTINA PINHO PAES BARRETO, SONIA MARIA DOS SANTOS, SEVERINO MARCOS BORBA DE ARRUDA, CELINA DE SOUZA GUIMARAES, ELINA ALBINO DE HOLANDA GUIMARAES, DURVAL SOARES DA SILVA JUNIOR, DEBORA SANTOS FRANCO ARAGAO, CRISTIANA RAMALHO MACIEL, CECILIA DE JESUS LIMA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, EDILZA ELOI DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 04/02/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 04/02/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 28/01/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 04/02/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected]).
Setembro 202511 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
SEVERINO MARCOS BORBA DE ARRUDA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0806465-20.2015.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/09/2025 às 20:39 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 18:22 , 24 de setembro de 2025
Intimação
D
Intimação
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0806465-20.2015.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/09/2025 às 20:39 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 18:22 , 24 de setembro de 2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0806465-20.2015.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0806465-20.2015.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0806465-20.2015.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0806465-20.2015.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Migrado em: 18/09/2025 às 20:39 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 18:22 , 24 de setembro de 2025
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Migrado em: 18/09/2025 às 20:39 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 18:22 , 24 de setembro de 2025
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