PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806472-16.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: L K L CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, LAZARO MARCELINO MEDEIROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA KATTARINA BARGETZI NOBREGA - PB12596
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de L K L CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-27 e LAZARO MARCELINO MEDEIROS - CPF: 086.***.***-37, visando à cobrança de débito de natureza tributária. Verifica-se dos autos que este Juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD, em regime de repetição programada ("Teimosinha"), visando à satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 111.047,50.
A medida, protocolada em 19/05/2026, resultou no bloqueio da importância de R$ 20.240,83 (Id 164012347). Sobreveio aos autos petição da executada (Id 163766881), alegando, em síntese: Parcelamento do débito: Aduz que a dívida total objeto da presente execução foi objeto de transação tributária, conforme Edital 11/2025, prorrogado pelo Edital 01/2026. Com base nisso, sustenta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, do Código Tributário Nacional (CTN), requerendo, por conseguinte, a suspensão da execução; Liberação de Valores Bloqueados: Argumenta que a constrição atingiu a conta onde estão depositados valores destinados ao pagamento dos seus funcionários, requerendo, em razão disso, o correspondente desbloqueio.
Diante da alegação de parcelamento do débito, a Secretaria interrompeu a ordem de bloqueio pendente, para o fim de aguardar a decisão judicial sobre o tema.
É o relatório.
Decido.
1. Ao julgar o REsp nº 1.756.406/PA, sob o regime dos recursos repetitivos, para os casos de parcelamento da dívida fiscal em face da efetivação de bloqueio judicial de ativos financeiros nas demandas executivas, o e. STJ firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.012), para os fins dos arts. 927, II, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (grifei)
2. Destaco, por oportuno, que, de acordo com o art. 1º, §6º, da Lei nº 11.941/09, a dívida objeto de parcelamento é consolidada na data do respectivo requerimento, levando à conclusão de que a consolidação posterior da dívida possui efeitos ex tunc, ou seja, que retroagem à data em que formulado o pedido de adesão ao parcelamento (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000028-92.2011.4.02.5107, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.ORGAO_JULGADOR).
3. No presente caso concreto, tem-se a adesão da executada ao parcelamento em 21/05/2026, enquanto que o bloqueio de ativos financeiros foi efetivado em momento anterior a esse marco temporal (19/05/2026). Desse modo, como já explicado, somente podem ser liberados os valores eventualmente bloqueados a partir da data de 21/05/2026, que simboliza o momento de adesão da executada ao acordo de parcelamento do débito.
4. Não tendo, pois, a parte executada, indicado nenhuma das garantias alternativas acima referidas em substituição aos seus ativos financeiros bloqueados via convênio SISBAJUD, por ora, é caso de permanência das constrições que foram efetivadas antes do parcelamento.
5. No que respeita à alegação de que o "VALOR E CONTA BLOQUEADAS SERVEM DE PAGAMENTO DE SEUS FUNCIONÁRIOS", a executada não juntou aos autos nenhuma documentação no sentido de comprovar tal fato. A mera existência de despesas correntes, como pagamento de funcionários e outras obrigações empresariais, é inerente à atividade econômica e não constitui, por si só, impedimento à penhora via SISBAJUD. Afinal, empresas assumem regularmente obrigações financeiras, o que não pode inviabilizar medidas judiciais de constrição patrimonial.
O TRF5 reafirma esse entendimento: "(...) para que se possa acolher a pretensão de desbloqueio de valores com base na alegação de comprometimento da atividade empresarial, faz-se necessária a demonstração irrefutável de tal situação. A mera alegação de que os valores seriam utilizados para pagamento de salários, desacompanhada de provas convincentes, não é suficiente para justificar a liberação dos valores penhorados (...)." (TRF 5ª Região, 6ª Turma, AI nº 0803372-68.2025.4.05.0000).
6.
Isso posto, determino que seja mantido o bloqueio de ativos financeiros efetivado neste processo, que deverão ser transferidos para conta vinculada a esta execução fiscal, à ordem deste Juízo, sem prejuízo de que a executada, caso seja do seu interesse, possa oferecer, posteriormente, em substituição aos valores sob constrição, alguma das garantias alternativas já indicadas nesta decisão (seguro-garantia ou fiança bancária), ou mesmo requerer a utilização do valor bloqueado para abatimento do débito parcelado.
7. DÊ-se vista à exequente para ratificar a informação de parcelamento trazida pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito.
8. Destaco, por oportuno, que a representação processual da executada carece de regularização.
9.
Isso posto, diante do que preceitua o art. 104 do CPC/2015, providencie a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos demais documentos que evidenciem os poderes de representação do subscritor da procuração anexada, na forma dos arts. 75 e 76 do CPC/2015, a exemplo dos atos constitutivos da pessoa jurídica ou sua última alteração, conforme o caso, sob pena de desconhecimento das petições assinadas pelo(s) referido(s) profissional/profissionais.
10. Intimem-se. Cumpra-se.
11. No decurso, sem manifestação, converta-se o valor bloqueado remanescente como renda definitiva da FAZENDA NACIONAL e suspenda-se o curso desta execução fiscal, com base no art. 922, do CPC, enquanto estiver vigente o parcelamento dos débitos exequendos, cujo acompanhamento constitui ônus da própria exequente, devendo ser oportunamente lançado o correspondente ato eletrônico no PJe, seguido da intimação fazendária.
João Pessoa, (data de validação no sistema) Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)