PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806477-17.2018.4.05.8401 AUTOR: FRANCISCO BEZERRA TARGINO, ANA CELIA FERNANDES GOMES DE ALMEIDA, ROMERO DOS SANTOS ALVES, ESPEDITO BEZERRA TARGINO, SOLANGE BEZERRA TARGINO, LOURIVAL LOPES DA SILVA, RITA ALVES DE FREITAS ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A ADVOGADO do(a) REU: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 33 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal