PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806478-23.2018.4.05.8200
REQUERENTE: JULIETTE JULY DE MORAIS XAVIER ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCIANO GOMES FELIX DE MEDEIROS - PB11084
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
DECISÃO
1. A parte exequente requereu: a penhora eletrônica em contas da executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para satisfazer o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no 523, §1º, do CPC; a fixação de multa diária em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do descumprimento da obrigação de fazer consistente na juntada do termo de quitação do contrato de financiamento habitacional 8444406410659; e o levantamento dos depósitos efetuados pela CAIXA SEGURADORA S/A (id. 126909723).
2. Foi efetuado o bloqueio de ativos financeiros em contas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no montante de R$ 3.041,72 (id. 141728730), correspondente à cota-parte (50% - R$ 2.534,77) do valor da condenação indicado pela exequente (R$ 5.069,54 - id. 95764792), acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no 523, §1º, do CPC.
3. A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetuou o depósito judicial da importância de R$ 3.041,72 (id. 141649908) e requereu o desbloqueio do montante constrito em contas bancárias de sua titularidade (id. 141649907).
4. Contudo, não cumpriu a determinação constante no parágrafo 17.2 da decisão do id. 95763961, da qual foi intimada em 11/08/2025 (id. 95764647), a seguir transcrito: "17.2 - determino a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo constituído neste processo, devendo se manifestar sobre o pagamento da indenização securitária apresentado pela CAIXA SEGURADORA (id. 4058200.15357647), bem como juntar aos autos declaração de quitação do respectivo financiamento imobiliário ou, se não for esse o caso, justificar as razões pelas quais este não foi quitado, sob pena de multa diária;"
5. JÁ a executada CAIXA SEGURADORA S/A efetuou, no prazo legal, depósitos judiciais do valor da condenação relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo R$ 2.017,49, em 03/06/2025 (id. 95764157) e R$ 517,28 em 01/09/2025 (id. 104325373).
6.
Ante o exposto:
I - em face do depósito judicial do valor da condenação pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 141649908), determino o imediato desbloqueio do montante de R$ 3.041,72 constrito em conta bancária de sua titularidade por intermédio do SISBAJUD (id. 141728730);
II - expeçam-se alvarás em favor do advogado da parte autora (Luciano Gomes Felix de Medeiros - CPF: 000.***.***-48) nos valores de: a) R$ 2.017,49 e seus acréscimos legais, remissivos a 03/06/2025, depositados pela CAIXA SEGURADORA S/A na conta judicial n.º 0548.005.***.***-34-6 (id. 95764157); b) R$ 517,28 e seus acréscimos legais, remissivos a 01/09/2025, depositados pela CAIXA SEGURADORA S/A na conta judicial n.º 0548.005.***.***-34-6 (id. 104325373); c) R$ 3.041,72 e seus acréscimos legais, remissivos a 22/01/2026, depositados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na conta judicial n.º 0548.005.***.***-67-5 (id. 141649908).
III - em face da não comprovação nos autos do cumprimento da obrigação de fazer fixada no ato judicial do id. 95763961 e da petição da parte autora/exeqüente alegando o seu descumprimento (id. 126909723), fica reiterada a intimação do(a)(s) RÉ(u)(s)/Executado(a)(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cumprimento da referida obrigação de fazer, abaixo transcrita, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária: "17.2 - determino a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo constituído neste processo, devendo se manifestar sobre o pagamento da indenização securitária apresentado pela CAIXA SEGURADORA (id. 4058200.15357647), bem como juntar aos autos declaração de quitação do respectivo financiamento imobiliário ou, se não for esse o caso, justificar as razões pelas quais este não foi quitado, sob pena de multa diária;"
7. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, (na data de validação do sistema) JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara