AUTOR: RODOLFO SANTANA DE SIQUEIRA PINTO - SE005554 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL MARTINS DE ALMEIDA - SE6761-A REU: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LIMITE DE R$ 1.000.000,00. LEGALIDADE DO TETO FIXADO POR ATO INFRALEGAL. TEMA 997 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DA IN RFB Nº 2.063/2022. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA AO PARCELAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO OU PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pelo Município de Laranjeiras contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada para afastar o limite de R$ 1.000.000,00 previsto no art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, obter a inclusão definitiva de débitos superiores a esse valor no parcelamento simplificado e permitir a posterior emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
A sentença aplicou o Tema 997 do STJ, revogou a tutela provisória e condenou o Município ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor atualizado da causa. O apelante alegou que a superveniência da IN RFB nº 2.063/2022, que deixou de estabelecer limite quantitativo para o parcelamento simplificado, equivale ao reconhecimento administrativo do pedido ou a perda superveniente do objeto, e requereu a inversão dos ônus sucumbenciais.
O STJ, no Tema 997, reconheceu que a Administração pode estabelecer teto para adesão ao parcelamento simplificado por ato infralegal, nos termos do do CTN, como medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, ressalvada a hipótese em que a lei fixar diretamente valor máximo e a regulamentação estabelecer quantia inferior em prejuízo do contribuinte. A não fixou valor máximo para a concessão do parcelamento simplificado, razão pela qual o Tema 997 confirmou a legalidade da limitação prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019 revogou a disciplina anterior, mas preservou, em seu art. 3º, parágrafo único, a aplicação das regras revogadas aos parcelamentos solicitados antes de sua publicação. A IN RFB nº 2.063/2022 passou a admitir o parcelamento simplificado sem limite máximo de valor, mas condicionou a concessão à apresentação de requerimento próprio e ao cumprimento dos requisitos administrativos previstos na nova disciplina.
Os arts. 15 a 17 da IN RFB nº 2.063/2022 exigiram, conforme o caso, a prévia desistência de parcelamento ativo, a apresentação de pedido de reparcelamento e o pagamento da primeira prestação nos percentuais estabelecidos, de modo que a nova disciplina não convalidou automaticamente a inclusão anteriormente realizada por força de tutela provisória. O Município não comprovou a apresentação ou o deferimento de novo requerimento com fundamento na IN RFB nº 2.063/2022, nem demonstrou que a Administração aplicou a nova disciplina ao parcelamento controvertido.
A mera possibilidade de adesão a novo parcelamento, sujeito a condições próprias, não satisfaz o pedido de inclusão definitiva no parcelamento anteriormente requerido, e a ausência de comprovação de quitação ou extinção do débito impediu o reconhecimento da perda superveniente do objeto. O reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 90 do CPC, pressupõe manifestação unilateral, expressa e inequívoca do réu de adesão à pretensão autoral, circunstância que não ocorreu, pois a União contestou a demanda e defendeu a legalidade da limitação e a manutenção da sentença.
A edição de norma administrativa geral, com eficácia prospectiva e requisitos próprios, não representou confissão da ilegalidade da disciplina anterior nem reconhecimento da pretensão deduzida pelo Município. A inexistência de reconhecimento do pedido ou de perda superveniente do interesse processual manteve a improcedência da demanda e a responsabilidade do Município pelos ônus sucumbenciais. O trabalho adicional realizado em grau recursal justificou a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais aplicáveis à Fazenda.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806478-93.2018.4.05.8500
AUTOR: RODOLFO SANTANA DE SIQUEIRA PINTO - SE005554 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL MARTINS DE ALMEIDA - SE6761-A REU: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS contra sentença que julgou improcedente ação destinada a afastar o limite de R$ 1.000.000,00 previsto no art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, para permitir a inclusão definitiva de débitos superiores a esse valor no parcelamento simplificado e a posterior emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
A sentença aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 997, reconheceu a legalidade da fixação do teto por ato infralegal, revogou a tutela provisória e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos pelo autor, nos quais alegou a superveniência da IN RFB nº 2.063/2022, foram rejeitados. O apelante sustenta que a a IN RFB nº 2.063/2022 passou a permitir o parcelamento simplificado independentemente do valor da dívida, circunstância que configura reconhecimento administrativo do pedido e perda superveniente do objeto.
Requereu a reforma da sentença, com o afastamento de sua condenação e a atribuição dos ônus sucumbenciais à União. Em contrarrazões, a Fazenda Nacional defendeu a aplicação do Tema 997, a inexistência de reconhecimento do pedido e a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806478-93.2018.4.05.8500
AUTOR: RODOLFO SANTANA DE SIQUEIRA PINTO - SE005554 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL MARTINS DE ALMEIDA - SE6761-A REU: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal consistiu em verificar se a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022 teria ocasionado o reconhecimento administrativo do pedido ou a perda superveniente do objeto da ação, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. O Município de Laranjeiras ajuizou a demanda, em 2018, com o objetivo de afastar o limite de R$ 1.000.000,00 previsto no art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, a fim de obter a inclusão definitiva de débitos superiores a esse valor no parcelamento simplificado e a posterior emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 997, segundo o qual: "O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte." O precedente qualificado incidiu diretamente sobre a controvérsia originária e confirmou a legalidade da limitação estabelecida pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, pois a Lei nº 10.522/2002 não fixou valor máximo para a concessão do parcelamento simplificado.
O apelante não impugnou especificamente a aplicação do Tema 997. Sustentou apenas que a IN RFB nº 2.063/2022, editada durante o curso do processo, deixou de estabelecer limite quantitativo para o parcelamento simplificado, circunstância que teria representado reconhecimento administrativo de sua pretensão. Embora a superveniência de ato normativo possa ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, a norma invocada não produziu os efeitos pretendidos pelo recorrente.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019 revogou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, mas estabeleceu expressamente, em seu art. 3º, parágrafo único, que os parcelamentos solicitados antes de sua publicação permanecerão regidos pela disciplina anterior. No caso, a demanda foi proposta em 2018 para assegurar a inclusão definitiva do Município em parcelamento específico, submetido à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.
Desse modo, a posterior edição da IN RFB nº 2.063/2022 não implicou aplicação automática da nova disciplina ao parcelamento discutido nos autos. Com efeito, a IN RFB nº 2.063/2022 passou a admitir o parcelamento simplificado sem limite máximo de valor, mas condicionou sua concessão à formalização de requerimento próprio e ao cumprimento dos requisitos administrativos nela previstos. Para os débitos incluídos em parcelamento anterior, seus arts. 15 a 17 exigiram, conforme o caso, a prévia desistência do ajuste ativo e a apresentação de pedido de reparcelamento, com o pagamento da primeira prestação nos percentuais estabelecidos.
Não houve comprovação de que o Município tenha apresentado novo requerimento com fundamento na IN RFB nº 2.063/2022, de que esse pedido tenha sido deferido ou de que a Administração tenha aplicado a nova disciplina ao parcelamento controvertido. A mera possibilidade de adesão a novo parcelamento, sujeito a condições próprias, não equivale ao atendimento do pedido de inclusão definitiva no parcelamento anteriormente requerido.
Por conseguinte, não ficou caracterizada a perda superveniente do objeto. Tampouco houve reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 90 do CPC. Esse instituto pressupõe manifestação unilateral, expressa e inequívoca do réu no sentido de aderir à pretensão autoral. A União, ao contrário, contestou a demanda, impugnou os embargos de declaração e apresentou contrarrazões defendendo a legalidade da limitação e a manutenção da sentença.
A edição de norma administrativa geral, com eficácia prospectiva e sujeita a requisitos próprios, não representa confissão da ilegalidade da disciplina anterior nem adesão à pretensão deduzida pelo Município. A validade da limitação então existente foi, inclusive, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 997. Desse modo, inexistindo reconhecimento do pedido ou comprovação da perda superveniente do interesse processual, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda e atribuiu ao Município os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais aplicáveis à Fazenda Pública. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806478-93.2018.4.05.8500
AUTOR: RODOLFO SANTANA DE SIQUEIRA PINTO - SE005554 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL MARTINS DE ALMEIDA - SE6761-A REU: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 17 de setembro de 2026. Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/cpfm
Órgão
3ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE LARANJEIRAS
Advogados
RAFAEL MARTINS DE ALMEIDA (OAB 6761/SE), VINICIUS PEREIRA NORONHA (OAB 9252/SE), RODOLFO SANTANA DE SIQUEIRA PINTO (OAB 5554/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806478-93.2018.4.05.8500 AUTOR: MUNICIPIO DE LARANJEIRAS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS PEREIRA NORONHA - SE9252 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO SANTANA DE SIQUEIRA PINTO - SE5554 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MARTINS DE ALMEIDA - SE6761 REU: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Id. 175447136: conforme art. 9º da Portaria nº 26/2023 desta 3ª Vara Federal e com base no art. 1.010, § 1º, do CPC, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, se quiser(em), no prazo legal, com base no art. 1.010, § 1º, do CPC.
Com ou sem resposta, certifico que os autos serão remetidos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Órgão
3ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE LARANJEIRAS
Advogados
RAFAEL MARTINS DE ALMEIDA (OAB 6761/SE), VINICIUS PEREIRA NORONHA (OAB 9252/SE), RODOLFO SANTANA DE SIQUEIRA PINTO (OAB 5554/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806478-93.2018.4.05.8500 AUTOR: MUNICIPIO DE LARANJEIRAS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS PEREIRA NORONHA - SE9252 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO SANTANA DE SIQUEIRA PINTO - SE5554 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MARTINS DE ALMEIDA - SE6761 REU: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Id. 157272382: nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal sobre os embargos de declaração tempestivamente interpostos.
Órgão
3ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE LARANJEIRAS
Advogados
RAFAEL MARTINS DE ALMEIDA (OAB 6761/SE), VINICIUS PEREIRA NORONHA (OAB 9252/SE), RODOLFO SANTANA DE SIQUEIRA PINTO (OAB 5554/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0806478-93.2018.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 23:19 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 17:01 , 7 de outubro de 2025