Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RICARDO DE OLIVEIRA CABRAL COSTA
- Advogados
- LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC), SAYLES RODRIGO SCHUTZ (OAB 15426/SC)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806478-95.2019.4.05.8100
REQUERENTE: RICARDO DE OLIVEIRA CABRAL COSTA, FRANCISCO WALDIR CABRAL COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se requer a execução do comando judicial transitado em julgado. Em face da decisão homologando os cálculos da Contadoria do Foro, foi expedido precatório em favor da parte autora em relação ao crédito devido. Tendo em vista o pagamento do requisitório nº 2023.81.00.004.201043, foi oficiada a Caixa Econômica Federal para providenciar a transferência do valor depositado na conta 104/1421/005149235120 para a conta judicial do Espólio de FRANCISCO WALDIR CABRAL COSTA (CPF: 000.***.***-87), qual seja: 4030 040 01969297-1.
Foi determinada ainda a CEF a liberação da conta (104/1421/005149235138), referente aos valores dos honorários advocatícios contratuais. Intimada acerca do ofício da CEF, de ID. 109077188, a parte exequente informou que as obrigações foram devidamente cumpridas, requerendo o arquivamento do feito.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
