PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806482-95.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: POTIGUAR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: YLMARA GOMES RODRIGUES RAMPINELLI - DF70097 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANE DANTAS NASCIMENTO - RN9799 IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA, MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE. LEI N.º 14.859/24. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO.
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por POTIGUAR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, objetivando provimento jurisdicional, em caráter liminar, para determinar a suspensão de qualquer ato praticado pela autoridade coatora que implique na revogação ou impedimento da manutenção do benefício fiscal concedido à impetrante, com fundamento na Lei nº 14.148/2021, assegurando-se, assim, a eficácia da decisão administrativa de junho de 2024, que lhe garantiu a aplicação da alíquota zero de todos os tributos federais até dezembro de 2026; bem como para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados a partir da comunicação da extinção do benefício fiscal, ou seja, a partir de abril de 2025, autorizando-se a recomposição do tratamento fiscal apenas após dezembro de 2026.
Aduz, em síntese, que: a) atua no setor de turismo, tendo como atividade principal a exploração de agências de viagens (CNAE 7911-2/00), além de desenvolver atividades acessórias relacionadas à assistência a turistas, organização de excursões e locação de veículos, nos termos do contrato social anexado; b) em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19, requereu, em junho de 2024, a manutenção do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, previsto na e alterado pela ; c) o pedido administrativo foi regularmente analisado e expressamente deferido pela Administração, assegurando à impetrante a continuidade da fruição da benesse fiscal; d) entretanto, apesar do deferimento, foi surpreendida com o Comunicado da Receita Federal nº 3.922/2025, que extinguiu o benefício fiscal com fundamento no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, sob alegação de atingimento do limite global de gasto tributário previsto no -A da ; e) tal ato coator afronta o ordenamento jurídico e viola o direito adquirido da empresa, que preenchia integralmente os requisitos legais para manutenção do regime favorecido; f) por essa razão, sustenta possuir direito líquido e certo à continuidade do benefício fiscal, mantendo-se a alíquota zero dos tributos federais até dezembro de 2026, conforme estabelecido na legislação de regência.
O pedido liminar foi indeferido. A autoridade coatora apresentou informações, suscitando preliminarmente, o não cabimento, a desnecessidade do Mandado de Segurança e ausência de ato da autoridade impetrada. No mérito, requereu a denegação da segurança. A Fazenda Nacional pugnou por seu ingresso no processo. O MPF entendeu não ser o caso de sua intervenção no mérito. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte impetrante a obtenção de ordem que assegure a manutenção da impetrante no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com a consequente suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB n.º 02/2025, que declarou extinto o referido benefício fiscal. O mandado de segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória. Cuida-se de remédio constitucional colocado à disposição do cidadão para que este, fazendo uso do sobredito instrumento, possa se defender de atos ilegais ou praticados com abuso de poder.
Inicialmente, afasto as preliminares alegadas, considerando que, a impetrante se insurge contra os efeitos concretos produzidos pelos atos administrativos que determinaram a extinção do benefício fiscal anteriormente reconhecido, os quais impactam diretamente o desempenho regular de suas atividades. Tais atos justificam, portanto, o manejo do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição e do art. 1º da Lei 12.016/2009.
A questão de mérito consiste em aferir a existência ou não de direito líquido e certo da impetrante de permanecer gozando da redução à zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo período de 60 (sessenta) meses, até o mês de março do ano calendário de 2027, afastando-se os efeitos das alterações promovidas na Lei nº 14.148/2021, por meio da Lei nº 14.859/2024. A impetrante busca, em suma, afastar os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que determinou a extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, o qual previa a redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, contados a partir de março de 2022.
Sustenta que aderiu regularmente ao programa, preenchendo todos os requisitos legais, e que a revogação unilateral do benefício com fundamento em limite de renúncia fiscal -- não previsto na legislação originária -- afronta o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, além de constituir afronta ao princípio da anterioridade tributária, razão pela qual pleiteia a continuidade da fruição do benefício pelo prazo de 60 (sessenta) meses originalmente concedido.
O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 trazia as seguintes disposições: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) Com a vigência da Lei nº 14.859/2024, a Lei nº 14.148/2021 passou a dispor o seguinte, no que importa ao deslinde da controvérsia: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024)
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)." § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) § 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) §
10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) §
11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) §
12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido pelo simples fato de que os benefícios fiscais são, por sua natureza, passíveis de revogação ou modificação por força de critérios oportunísticos de quem os concede, sendo certo que essas alterações passam a valer imediatamente, exceção feita à observância ao princípio de anterioridade e às situações nas quais o benefício exigir alguma contrapartida do contribuinte (art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF).
No tocante à observância da anterioridade, nota-se que a anterioridade de exercício, para o IRPJ, e nonagesimal, para a CSLL, PIS e COFINS foi devidamente observada pela Lei nº 14.859/2024. Ademais, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, a alíquota zero instituída pelo art. 4º da Lei n.º 14.148/2021 não exigia nenhuma contrapartida onerosa por parte do contribuinte, pois bastava o exercício de alguma atividade econômica enquadrada no setor de eventos, assim considerada em Portaria do Ministério da Economia.
Nesse particular, o PERSE se constituiu em um programa criado para mitigar as perdas experimentadas pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, decorrentes da pandemia do COVID, e que estas, por sua vez, seriam assim definidas em ato do Ministério da Economia, conforme expressamente previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 14.148/2021. Assim, a seleção dos CNAE que estariam aptos à fruição do benefício não se qualifica como condição onerosa.
Logo, não se trata de isenção concedida a prazo certo e sob determinadas condições, mas sim de benefício fiscal concedido em contexto excepcional, no qual as alíquotas de determinados tributos (tais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) foram zeradas, dada a conveniência e oportunidade do Poder Público tributante. Consequentemente, o benefício fiscal de alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, instituído pela Lei n.º 14.148/2021, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica.
Aplica-se, portanto, a regra da revogabilidade e alterabilidade a qualquer tempo das isenções, sendo oportuno novamente registrar ter havido, inclusive, observância à anterioridade. A propósito, o TRF da 5ª Região decidiu ser "possível a revogação do benefício fiscal do Perse antes do prazo de 60 (sessenta) meses fixado pela Lei nº 14.148/2021, com o respeito à segurança jurídica, atento ao princípio da anterioridade, anual ou nonagesimal, com base no art. 150, inc.
II, b, e 195, § 6º, da Constituição" (PROCESSO: 08042819420244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/09/2024). Assim, nessa ordem de ideias, não se vislumbra qualquer mácula jurídica nas alterações promovidas por meio da Lei nº 14.859/2024, a qual ostenta inegável presunção de constitucionalidade. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que concessão ou extensão de benefício fiscal não é da alçada do Judiciário: ARE 1181341 AgR-terceiro, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21.2.2020; RE 1052420 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17.11.2017. Por outro lado, no que diz respeito ao argumento de que a aplicação do benefício pode estar comprometida pelo possível atingimento do teto de renúncia fiscal do PERSE, não há ilegalidade a ser reparada pelo Judiciário. Com efeito, a Lei n.º 14.859/24 fixou o teto de R$ 15 bilhões para a renúncia fiscal decorrente da alíquota zero do PERSE, nos termos do art. 4º-A, incluído à Lei n.º 14.148/2021.
Ficou estabelecido, nesse sentido, que, uma vez atingido nacionalmente o teto de renúncia fiscal - a ser apurado e comprovado pela RFB no período entre abril de 2024 e dezembro de 2026 -, a alíquota zero do PERSE seria extinta a partir do mês subsequente à demonstração desse atingimento, em audiência pública realizada no Congresso Nacional. No dia 12 março de 2025, a RFB anunciou, durante audiência pública, o atingimento do limite de R$ 15 bilhões, publicando no dia 24 do mesmo mês o Ato Declaratório Executivo RFB ("ADE") n.º 2/2025.
Sob o aspecto atuarial das contas públicas, o Poder Judiciário não pode descurar dos reflexos econômicos gerados pelas suas decisões, que, no caso do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), a referida instituidora, a Lei 14.148/2021, em seu art. 4º-A (na redação dada pela Lei 14.859, de 22 de maio de 2024), instituiu dois marcos alternativos para usufruto do benefício, sendo um temporal, a viger até dezembro de 2026, e um marco quantitativo, no que autorizou a concessão de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, tornou público o atingimento daquele patamar financeiro de renúncia fiscal no mês de março do corrente ano, a implicar a extinção do benefício quanto aos fatos geradores a partir do mês de abril, tendo por base o Relatório de acompanhamento do PERSE, denominado "Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI)", atualizado em 21 de março de 2025 (consulta realizada no endereço eletrônico).
Logo, atingido o teto de renúncia fiscal, não subsiste ato ilegal a ser combatido no presente Mandado de Segurança. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. REDUÇÃO GRADUAL DO BENEFÍCIO PELA LEI N° 14.859/2024. SEGURANÇA JURÍDICA E DIREITO ADQUIRIDO NÃO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO FISCAL ONEROSO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO FINANCEIRO PARA O FAVOR FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME NO DECORRER DO EXERCÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta por PORT-GALI HOTELARIA E TURISMO LTDA. E ROTTA DO SOL HOTELARIA E TURISMO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal/PE, que denegou a segurança pretendida para assegurar o aproveitamento do benefício de redução a zero (0%), pelo prazo de 60 (sessenta) meses contado a partir de 18/03/2022, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), por exercer atividade de hotéis (CNAE 5510-8/01) relacionada no Anexo I da Portaria ME nº 7.162/2021, afastando-se os efeitos do art. 1º da Lei nº 14.859/2024, especificamente no que tange à alteração implementada no §12 do art. 4º e no caput do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, que restringem o aludido favor fiscal para as empresas do Lucro Real, 2/20 bem como impõe como limite para usufruto do benefício o mês de dezembro de 2026 (quando o prazo originário se expirava em março de 2027) e o teto máximo de R$ 15.000.000.000,00 (15 bilhões de reais) como custo fiscal de gasto tributário, respectivamente.
2. Em suas razões recursais, sustentam as apelantes que foram surpreendidas com a inclusão do §12º ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pelo art. 1º da Lei nº 14.859/2024, que, em relação às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, restringiu a fruição do benefício especificamente no que tange à redução a zero de todos os quatro tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) até ano de 2024, ao passo em que a referida redução se restringirá às alíquotas de PIS e COFINS, "durante os exercícios de 2025 e 2026"; isto é, o IRPJ e CSLL já teriam as suas alíquotas restabelecidas a partir do ano seguinte à presente impetração (2025) prazo de 60 meses do benefício, tal como anteriormente concedido.
3. Ademais da limitação temporal, as apelantes se insurgem contra a limitação ao valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) como custo fiscal de gasto tributário. Alega que tais restrições implicam ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF/88, ao art. 178 do CTN e à Súmula nº 544/STF, considerando que se trata de favor fiscal concedido desde que atendidas condições, que a diferença entre isenção e alíquota zero é meramente teórica e que não foi observada a anterioridade nonagesimal.
4. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei n 14.148/2021 com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Foram estabelecidas ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento e/ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, entre elas a redução a 0% pelo prazo de 60 meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre os resultados e receitas auferidos pelas pessoas jurídicas diretamente das atividades do setor de eventos.
5. A Lei n° 14.859/2024 - editada 3 anos após a criação do PERSE - estabeleceu que, às pessoas jurídicas beneficiárias do programa e tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida a 0% será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. Ou seja, houve redução do benefício, a partir de 2025, que ficou restrito às contribuições para o PIS e COFINS até 2026.
Ademais, previu que o benefício fiscal da alíquota zero terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), que será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B da Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
6. Na hipótese, invoca a impetrante que a revogação do benefício viola o art. 5°, XXXVI, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Com efeito, não há direito adquirido a favor fiscal, que constitui uma liberalidade. O STF já decidiu que não existe direito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF - RMS 27.396, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.2016; ARE 82.5237 AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 3.11.2014; e RMS 26.932, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 5.2.2010.
7. O benefício de alíquota zero ora discutido foi instituído no âmbito de ações emergenciais e temporárias para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e, ao menos desde 5 de maio de 2023, quando a OMS declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), a situação de pandemia já não prevalece, havendo retorno completo de todas as atividades sociais e econômicas.
Depois de mais de 3 anos de Programa, a justificativa para a concessão do favor fiscal não subsiste, muito embora ele ainda tenha sido mantido, ainda que de forma mitigada (respeitando, inclusive, a anterioridade nonagesimal), razão pela qual não se pode alegar a existência de direito adquirido.
8. De outro lado, o art. 178 do CTN preconiza que, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104 (vigência da norma tributária a partir do primeiro dia do exercício seguinte).
9. Muito embora a regra se refira às isenções, a Primeira Turma do STJ pacificou entendimento de que se aplica "às hipóteses de alíquota zero sob as mesmas condições, pois ambos os institutos representam uma garantia ao contribuinte de que o fisco, nessas específicas hipóteses em que lhes é exigida uma contrapartida, não poderá alterar as regras de jogo de maneira antecipada, sob pena de ofender os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da não surpresa, e a legítima expectativa de fruição do benefício fiscal". (AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
10. O benefício de alíquota zero estabelecido no âmbito do PERSE não pode ser entendido como condicionado, pois seu gozo depende apenas do enquadramento da pessoa jurídica na categoria de setor de eventos e da data de sua constituição (mero critério de enquadramento), não havendo contrapartidas estabelecidas, mas apenas benesses para o contribuinte. Desse modo, o cancelamento mitigado do benefício de alíquota zero do PERSE não implica violação ao art. 178 do CTN ou à Súmula n 544 do STF, pela falta de contrapartida ou qualquer onerosidade por parte do contribuinte.
11. Também não verifico violação à segurança jurídica. Conquanto encurtado o prazo para fruição do benefício, verifica-se que a Lei n° 14.859/2024 estabeleceu uma redução gradual, especialmente no que toca ao PIS e à COFINS, de modo que o planejamento tributário poderia ser adaptado ao novo prazo da benesse.
12. O estabelecimento do limite de gastos para a concessão do benefício encontra-se no âmbito de discricionariedade do legislador que, ao conceder o favor fiscal, pode estabelecer balizas, inclusive e principalmente de custos, para sua fruição. Ora, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, bem como deverá haver demonstração de medidas de compensação e de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, sem prejuízo das metas de resultados fiscais.
Tem-se, assim, que a concessão de favores fiscais não só pode como deve ter limites financeiros, sob pena de serem gerados prejuízos aos resultados fiscais e de malferimento da LRF.
13. (...)
16. Apelação não provida. Sem honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança.(PROCESSO: 08179769720244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/03/2025) A propósito, a 7ª Turma do TRF5, já decidiu que "não se cogita violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa ao se estabelecer efeitos imediatos ao ato administrativo que revogou a alíquota zero antes estabelecida a determinada atividade exercida pela empresa, por não se confundir o aludido restabelecimento de alíquota com instituição ou aumento de tributo". (TRF5, 7ª Turma, 08120896920234058300, rel.Des Federal Francisco Roberto Machado, jul. 23/01/2024; TRF5, 7ª Turma, 08116248520224058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª T., j. 27/06/2023).
Válido destacar que, em situação similar, já se manifestou a Segunda Turma do TRF5, afirmando o seguinte: "é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que 'não se revoga isenção tão somente nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade predeterminada em forma de condição" (REsp 1.901.638/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 28/6/2023), não restando evidenciado que, para adesão ao PERSE, tenha sido exigida qualquer contraprestação onerosa do contribuinte, o que afasta, no caso concreto, a aplicação do disposto no art. 178 do CTN, eis que não preenchidos os requisitos cumulativos (prazo certo e condições determinadas)'. (PJE 0805011-51.2023.4.05.8000, Rel.
Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 12/09/2023) Portanto, não obstante o teto legal de 15 bilhões de reais tenha sido alcançado em março de 2025, o fato é que os beneficiários já estavam cientes das situações temporais extintivas do benefício desde a data da promulgação da lei, não havendo qualquer burla aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, nem ao princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, uma vez que não há direito adquirido a favor fiscal, que constitui mera liberalidade.
Ou seja, após o transcurso de considerável tempo, a justificativa para a concessão do benefício fiscal não mais subsiste, muito embora ele ainda tenha sido mantido, ainda que de forma mitigada (respeitando-se, inclusive, a anterioridade anual e nonagesimal), razão pela qual não subsiste mais o direito pleiteado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada na inicial. Sem honorários. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806482-95.2025.4.05.8400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 19:30 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 14:11 Natal, 1 de setembro de 2025