Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE CLEUDO RIBEIRO
- Advogado
- MARCELO DA SILVA (OAB 9349/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806488-03.2023.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE CLEUDO RIBEIRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELO DA SILVA - SC9349
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
O advogado do exequente requer a apreciação de sua petição de id 107116289, na qual reitera o pedido de execução referente aos honorários sucumbenciais fixados na decisão proferida pelo STJ, transitada em julgado, no âmbito da ação originária que tramita na 1ª Vara, processo nº 0816617-43.2018.4.05.8100, tendo como partes a ASSC DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS NO CEARA em face da Fazenda Nacional.
Ocorre que o presente cumprimento de sentença tem caráter individual, tendo como exequente o sr JOSE CLEUDO RIBEIRO, substituído na ação coletiva. Isto posto, assiste razão à Fazenda Nacional em sua petição de id 34706184, no sentido de que a execução dos ditos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento de nº 0816617-43.2018.4.058100 deverá por lá ser requerido e apreciado, e não nas execuções individuais dos substituídos.
É certo que os honorários sucumbenciais a que foi condenada a União Federal a pagar na ação originária, compõem o título executivo judicial, mas os mesmos são devidos à parte autora na referida ação coletiva, cuja incidência seu deu sobre o valor da causa, conforme sequência de decisões proferidas no TRF5 e, posteriormente, no STJ. Indefiro, portanto, nesta ação de execução individual, o pedido de cumprimento de sentença relativamente aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, devendo o mesmo ser requerido na ação originária que tramita na 1ª Vara Federal.
Prossiga-se com a expedição do requisitório de pagamento do valor devido ao exequente, com o devido destaque dos honorários contratuais, conforme já decidido no id 107114519. Manifeste-se a Fazenda Nacional acerca da suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias, conforme título judicial, no prazo de 15(quinze) dias.
