Intimação
D- Órgão
- Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- HIPERLIMP SERVICOS DE PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA
- Advogado
- BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806490-33.2015.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, HIPERLIMP SERVICOS DE PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353
APELADO: FAZENDA NACIONAL, HIPERLIMP SERVICOS DE PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1076. REDISCUSSÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
2. Sustenta o ente público omissão no aresto, quanto à aplicação da regra do art. 85, § 8º do CPC, para o arbitramento da verba honorária, uma vez que "a lide apresentada se revelou simples e teve curto tempo de duração, exsurgindo, reforce-se, desproporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe pretendido pelo recorrente".
3. No caso concreto, os autos retornaram a este Tribunal, para aplicar a regra do CPC/2015, quanto à fixação da verba honorária. No novo julgamento, a Primeira Turma aplicou para condenação dos honorários o critério da equidade, arbitrando em R$ 5.000,00 o valor devido por cada parte, em razão da sucumbência recíproca. Foram opostos embargos de declaração pelo particular, que apontou omissão, quanto à não aplicação da Tese RR 1076 do STJ, e fixação com base nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Daí é que, no julgamento dos aclaratórios do particular, foi sanada omissão quanto à aplicação do tema vinculante e aplicados os percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do 3º do do CPC.
