EDVANIA BENTO COSTA (OAB 26431/PB), AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB 22518/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0806494-06.2020.4.05.8200
AUTOR: DIEGO PAULO REBOUCAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR - PB22518 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDVANIA BENTO COSTA - PB26431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.- PRELIMINAR PROCESSUAL DE INCOMPETÊNCIA DA 1.ª VARA FEDERAL
2. A competência das 7.ª e 13.ª Varas Federais estabelecida no art. 1.º da Resolução n.º 18/2018 do TRF da 5.ª Região só abrange benefícios previdenciários do RGPS e assistenciais da LOAS, categorias nas quais não se enquadra o seguro defeso postulado pela parte autora neste processo, estando, portanto, presente a competência desta Vara Federal, enquanto, também, Juizado Especial Federal Cível, nos termos do art. 2.º da mesma Resolução, para conhecimento e julgamento desta ação, razão pela qual rejeito a preliminar processual de incompetência deduzida pelo INSS em sua contestação.
II.2. MÉRITO II.2.1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA GERAL
3. A Lei n.º 10.779/2003, na redação dada pela Lei n.º 13.134/2015, que dispõe "sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal", estabelece, em seu .º, que "Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento."
4. Essa lei foi regulamentada, quanto ao prazo para requerimento do seguro-defeso:
I - pelo Decreto n.º 8.424/2015, que em seu art. 4.º: "Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período. Parágrafo único. Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento."
II - sendo a disposição do caput do dispositivo regulamentar acima transcrito repetida no § 4.º do art. 3.º da IN INSS n.º 83/2015 ("§ 4º O prazo para o requerimento iniciar-se-á trinta dias antes da data de início do defeso e terminará no último dia do referido período).
5. O STJ, ao apreciar a questão referente à legalidade da fixação, por ato infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego firmou a seguinte tese no Tema n.º 1.136 dos Recursos Repetitivos do STJ: "É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego."
6. No mesmo sentido, apreciando questão análoga, a TNU firmou tese no Tema n.º 62 dos Recursos Representativos de Controvérsia da TNU que considerou legal o prazo máximo para requerimento de seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT n.º 467/2005: "É legal a Resolução n. 467/2005 do CODEFAT que fixa do prazo máximo de 120 dias após a data da dispensa para requerer o seguro-desemprego. De acordo com a tese firmada no Tema 1136/STJ."
7. Assim, por identidade de razões, mostra-se legal o prazo decadencial previsto no art. 4.º do Decreto n.º 8.424/2015 e no art. 3.º, § 4.º, da IN INSS nº 83/2015 em relação ao seguro-defeso, vez que, também, decorrente de delegação legal similar àquela existente em relação ao prazo decadencial do seguro-desemprego.
8. A TNU, no tema n.º 303 dos Recursos Representativos de Controvérsia, fixou a seguinte tese: "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal;
2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais."
9. No voto da Juíza Relatora desse precedente jurisprudencial da TNU, restaram consignados, ademais, os seguintes fundamentos, que devem nortear o entendimento e aplicação da segunda tese acima transcrita do Tema n.º 303 dos Recursos Representativos de Controvérsia da TNU: "Sucedeu, todavia, na forma advinda das informações prestadas pela Autarquia, que a questão que teria gerado a "indevida mora" ou eventual "equívoco da Administração Pública" decorreu da necessidade de reformulação da sistemática de emissão do RGP pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), em virtude de determinação do Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1.999/2016, que identificou fragilidades no sistema anterior.
O procedimento de reformulação acarretou demora na análise dos requerimentos e culminou no ajuizamento da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Naquela ação foi proferida medida liminar e firmou-se acordo judicial entre o MAPA, a Defensoria Pública da União - DPU e o INSS, devidamente homologado no dia 03 de junho de 2020, no âmbito daqueles autos, estabelecendo novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA, realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.
Para fins de cumprimento da decisão judicial, foi editada a Portaria Conjunta nº 14, de 7 de junho 2020, normatizando as seguintes medidas: Art. 2º Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo. § 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença. § 2º Os PRGP que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham as informações necessárias para identificação do requerente e atendido o contido no parágrafo anterior. § 3º Para a concessão do SDPA deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, posto que a decisão judicial proferida no âmbito da ACP supracitada apenas possibilita a habilitação do pescador que possua PRGP, independentemente do ano desse protocolo, ao recebimento do benefício, ou seja, considera que o PRGP deverá ser considerado como documento equivalente ao RGP, devendo ser utilizada como data do primeiro RGP a data do referido protocolo.
Art. 3º Tendo em vista que o PRGP não apresenta os requisitos mínimos previstos para o defeso de cada região, ou seja, não contém todas as informações para a efetiva análise do requerimento de SDPA, tais como os produtos explorados e a forma e área de atuação, e considerando que a SAP/MAPA informou a impossibilidade de fornecimento ao INSS dos Formulários de requerimento do RGP, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Então, a questão pontual relativamente à injustificada demora de responsabilidade da administração foi dirimida no acordo firmado na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais, na medida em que, no período de inatividade do RGP até a implantação total de dados no SisRGP 4.0, impõe à Autarquia o compromisso de analisar os requerimentos de Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal - SDPA, utilizando os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no Registro Geral de Pesca - RGP, o que não equivale à supressão permanente do requisito previsto em lei (artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003)."
10. A Lei n.º 10.779/2003, na redação dada pela Lei n.º 13.134/2015, prevê o seguinte quanto aos requisitos para concessão do seguro-defeso ao segurado especial pescador artesanal (Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - SDPA): "Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Vigência § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 7o O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Art. 3o Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:
I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II - a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional. Art. 4o O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - início de atividade remunerada;
II - início de percepção de outra renda;
III - morte do beneficiário;
IV - desrespeito ao período de defeso; ou
V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício."
11. O INSS editou a IN INSS n.º 83/2015 para regulamentar a concessão do seguro-defeso ao pescador profissional artesanal (Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA), sendo relevante ressaltar que:
I - em seu art. 1.º, §2.º, restou estabelecido que a percepção de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho ou de salário-maternidade durante o período aquisitivo do direito ao seguro-defeso (período entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor), não impede o recebimento do seguro-defeso ao pescador profissional artesanal;
II - em seus arts. 4.º e 5.º estabeleceu os requisitos para concessão do seguro-defeso ao pescador profissional artesanal: "Art. 4º Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e
V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso. § 1º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de SDPA será concedido ao pescador profissional artesanal, ainda que a família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003. § 2º A limitação de um salário-mínimo constante no inciso IV do caput não se aplica caso a categoria de filiação do benefício seja a de segurado especial.
Art. 5º A condição de segurado especial do pescador artesanal será verificada automaticamente por meio do sistema de habilitação do SDPA, com fundamento nos arts. 329-A e 329-B, ambos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999."
III - e, em seu art. 6.º, previu as regras de comprovação documental pelo requerente e de análise documental administrativa do seguro-defeso no âmbito do INSS. "Art. 6º Para análise do benefício nas Unidades de Atendimento, deverá ser apresentado:
I - documento de identificação oficial;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - número do RGP ativo, com licença de pesca na categoria de pescador profissional artesanal;
IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física, conforme art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991;
V - comprovante de residência em municípios abrangidos pela Portaria que declarou o defeso ou nos limítrofes; e
VI - os seguintes documentos, conforme o caso, para defesos restritos à pesca embarcada: a) Certificado de Registro de Embarcação, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em que conste a autorização para captura da espécie objeto do defeso; b) para as embarcações com propulsão a motor, cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado na Marinha do Brasil; c) Caderneta de Inscrição e Registro - CIR, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - DPC, em que conste a categoria do titular como Pescador Profissional; e d) rol de equipagem da embarcação, emitida pela DPC, em que conste o pescador no rol de tripulantes" II.2.2- CASO CONCRETO
12. Os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, possibilitando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
13. Registro, de início, que:
I - como as exigências administrativas formuladas pelo INSS à parte autora no processo administrativo referente ao requerimento de seguro defeso do ano de 2018 (2018/2019), conforme se vê do id. 101523717, não abrangeram (id. 101523717, fls. 9/11 e 15/17) a apresentação da Carteira de Inscrição e Registro, ao contrário do afirmado nesse ato de indeferimento, cuja ausência motivou o indeferimento administrativo desse benefício (id. 101523717, fl. 25);
II - como o STJ fixou a tese 1 do Tema n.º 1.124 dos Recursos Repetitivos do STJ abaixo transcrita: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício."
III - aplica-se ao presente caso o subitem 1.5 da referida tese jurisprudencial firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Repetitivos, em razão da "ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova", razão pela qual encontra-se presente o interesse de agir da parte autora na pretensão judicial deduzida nesta ação.
14. A parte autora, em 17.01.2019 (id. 101523717 - fl. 1), requereu ao INSS a concessão do seguro-defeso 2018 (2017/2018 - referente ao período de defeso de 01.12.2018 a 31.05.2019), nos termos da Instrução Normativa Ibama n.º 210/2008 (id. 101523717, fl. 4), o qual foi indeferido na via administrativa (id. 101523717, fl.
25) por não comprovação do "exercício da atividade pesqueira embarcada, nos casos de defesos restritos a esta modalidade", com a informação complementar de não apresentação da "Carteira de Inscrição e Registro", conforme já examinado no parágrafo anterior.
15. O exame dos autos demonstra que:
I - o requerimento de seguro-defeso 2018 (2018/2019) foi formulado (17.01.2019, id. 101523717 - fl.
1) pela parte autora, dentro do período previsto no art. 4.º do Decreto n.º 8.424/2015 e no art. 3.º, § 4.º, da IN INSS n.º 83/2015;
II - a parte autora apresentou nesta ação, diante da possibilidade específica analisada no parágrafo 13 acima decorrente da postura não colaborativa do INSS na via administrativa, sua Carteira de Inscrição e Registro, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, com indicação de seu registro como pescador profissional desde 22.03.2018 (ids. 101523864 e 101524259) e atuação como pescador profissional embarcado na embarcação de nome Neto III no período de 01.06.2018 a 30.11.2018, suprindo, assim, em juízo, o atendimento do requisito previsto no art. 6.º, inciso VI, alínea "c)", da IN INSS n.º 83/2015;
III - contudo, o Certificado de Registro de Embarcação, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, relativo à autorização para a captura da espécie objeto do defeso apresentado no processo administrativo perante o INSS (id. 101523717, fl.
23) e à embarcação Neto III na qual a parte autora esteve anteriormente embarcada, nos termos indicados no item anterior, tem validade registrada apenas para o período 21.03.2019 a 21.03.2022, não abrangendo, assim, de forma integral o período de defeso de 2019 (2018/2019) objeto do requerimento administrativo formulado perante o INSS (01.12.2018 a 31.05.2019) nem servindo para embasar a demonstração de exercício lícito anterior dessa atividade pesqueira que tenha sido interrompida pelo período de defeso respectivo, razão pela qual não restou atendido o requisito requisito previsto no art. 6.º, inciso VI, alínea "a)", da IN INSS n.º 83/2015, o que já é suficiente para o não acolhimento da pretensão inicial da parte autora deduzida nesta ação, tornando desnecessário o exame dos demais requisitos legais exigidos pelas normas acima explicitadas.
16. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido inicial. II.3. PREQUESTIONAMENTO
17. Quanto ao prequestionamento explícito dos dispositivos normativos indicados pelas partes, a jurisprudência do STF e do STJ admite tanto o prequestionamento explícito como o implícito para fins de acesso à via recursal extraordinária/especial, sendo suficiente que haja debate no julgado embargado sobre as teses objeto de irresignação recursal, o que ocorreu na presente sentença.
18. Ademais, a eventual necessidade de prequestionamento apenas se apresentará em grau de recurso na 2.ª instância, vez que esse requisito de admissibilidade recursal somente é necessário para o acesso à via recursal especial/extraordinária, razão pela qual não é ele aplicável ao julgamento de 1.º Grau, inclusive, tendo em vista o efeito devolutivo amplo da apelação à instância recursal ordinária (art. 1.013, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
III -
DISPOSITIVO
19.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
20. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária e tendo em vista que esta ação foi proposta anteriormente ao marco temporal (publicação da respectiva ata de julgamento de mérito - DJE de 15.09.2026, publicado em 16.09.2026) da modulação dos efeitos do julgamento proferido pelo STF na ADC n.º 80 que estabeleceu novos parâmetros jurisprudenciais vinculantes para análise dos pedidos de justiça gratuita, com a superação do entendimento fixado no Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ apenas a partir desse marco temporal.
21. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei nº 10.259/2001.
22. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/95).
22. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
23. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
24.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara/SJPB
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIEGO PAULO REBOUCAS
Advogados
EDVANIA BENTO COSTA (OAB 26431/PB), AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB 22518/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806494-06.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 15:44 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 14:34 João pessoa, 16 de setembro de 2025