Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CLOVIS ALMEIDA DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806501-53.2015.4.05.8400 REQUERENTE: CLOVIS ALMEIDA DE OLIVEIRA, MARIA ARLETE DUARTE DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN1420 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI - RN1361 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O CLÓVIS ALMEIDA DE OLIVEIRA e MARIA ARLETE DUARTE DE ARAÚJO promoveram o cumprimento de sentença proferida no Processo n.º 0000413-13.2007.4.05.8400 (4.ª Vara Federal SJRN), que condenou a UFRN a incorporar as parcelas quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou cargos de direção, chefia e assessoramento no período de abril de 1998 a setembro de 2001, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Pugnaram pelo pagamento do valor total de R$ 1.172.443,92 (um milhão e cento e setenta e dois mil e quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), apurados no período de janeiro de 2002 a agosto de 2015 e atualizados até agosto de 2015: A UFRN interpôs Embargos à Execução n.º 0808116-78.2015.4.05.8400, que foram julgados improcedentes, com decisão transitada em julgado (id. n.º 125027789).
Nada obstante, em seguida os exequentes apresentaram novos cálculos, desta feita pugnando pelo valor total de R$ 3.015.245,51 (três milhões e quinze mil e duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), atualizados até junho de 2026: Certificado pela Secretaria a interposião de Ação Rescisória n.º 5.873-RN (2016/0219847-1) pela UFRN, em que foi deferida tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, "em especial a execução de sentença promovida pelos réus, nos autos do Processo 0000413-13.2007.4.05.8400 (2007.84.00.000413-0)", processo não transitado em julgado.
Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Aguarde-se o julgamento definitivo da Ação Rescisória n.º 5.873-RN (2016/0219847-1), após o quê apreciarei a pertinência da postulação de reinício da fase executiva, ante o trânsito em julgado dos Embargos à Execução n.º 0808116-78.2015.4.05.8400. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
