PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806502-95.2025.4.05.8300
AUTOR: MARIA DAS GRACAS XAVIER CRUZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOEL DE OLIVEIRA BEZERRA FILHO - PE28846 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CHRISTIANE LAIS ALBUQUERQUE SANTOS MORAIS - PE33860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria das Graças Xavier Cruz em face do INSS, por meio da qual pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.989.126-3), concedida em 20/08/2016, em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a Data de Início do Benefício. Alega que, no período de 16/05/1988 a 20/08/2016, exerceu as funções de auxiliar e técnica de enfermagem no Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, em exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme demonstrado nos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT.
Sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei 8.213/91, requerendo a conversão da aposentadoria com efeitos financeiros retroativos. A inicial foi instruída com documentos (ID 4058300.34823985 e seguintes), incluindo cópia da CTPS, PPPs, LTCAT e processo administrativo previdenciário. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 4058300.35274706), aduzindo a validade duvidosa dos PPPs por ausência de dados técnicos, questiona a eficácia do EPI e assevera que, estando comprovada a sua efetividade, não se caracteriza o tempo especial.
Invoca, ainda, o Tema 1291 do STJ, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 4058300.35436966), rebatendo os argumentos da autarquia e reiterando os pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período de 16/05/1988 a 20/08/2016, em que a autora laborou como técnica e auxiliar de enfermagem no Real Hospital Português, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. Como forma de assegurar a justiça social àqueles que militem em situações excepcionais, resguardando-os das sequelas que advirão de suas atividades, a Constituição Federal, ao disciplinar a previdência social, previu: "Art. 201. (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar".
Definindo os planos de benefícios da previdência social, a Lei n.º 8.213/91 disciplinou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e
58. Nestes, após as alterações advindas com a Lei n.º 9.032/95, estão previstos os períodos de exposição a agentes agressivos, além dos requisitos necessários para a sua concessão. Anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032, de 29/4/1995, bastava o enquadramento da função exercida pelo segurado no rol de atividades profissionais constante dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, regentes à época, para o requerente poder gozar da presunção absoluta do labor sob condições nocivas.
Com o advento da lei sobredita, restou extinta a presunção legal da nocividade pelo enquadramento, devendo ser perquiridas as condições de trabalho em cada período laborado com exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (§ 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91), por meio dos formulários de informações (SB-40 ou DSS-8030) ou outros meios adequados à constatação do caráter nocivo da atividade.
Com a edição da Lei n.º 9.528, a partir de 10/12/1997, passou-se a exigir o laudo técnico pericial elaborado pela empresa, subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho, para comprovação da exposição a quaisquer agentes nocivos, o que antes era apenas exigido para o agente ruído e calor excessivo. Após 2004, a legislação demandou a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido com base no laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade.
Na esteira do acima narrado, vislumbra-se que, em suma, existem 04 (quatro) períodos a serem considerados na avaliação de eventual desempenho de atividade especial, em observância ao princípio do "tempus regit actum" (os pedidos devem ser apreciados de acordo com as regras em vigor ao tempo da prestação do serviço):
I) até 28/04/95, antes da vigência da Lei nº n.º 9.032, basta o enquadramento da função;
II) de 29/08/95 até 09/12/1997, entre a vigência da Lei n.º 9.032/95 (que extinguiu a presunção legal de nocividade pelo enquadramento) e o advento da Lei n.º 9.528/97, a prova do tempo especial deverá ser feita por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos (SB-40 ou DSS-8030) ou por outros meios;
III) a partir de 10/12/1997, com a Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico pericial elaborado pela empresa, subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho;
IV) a partir de 1.º/01/2004, Perfil Profissiográfico, fundamentado em laudo pericial, conforme Instrução Normativa do INSS de nº 20/07, alterada pela IN nº 27/08. A comprovação do exercício permanente - não ocasional, nem intermitente - somente passou a ser exigida a partir da Lei n.º 9.032, de 28/04/95, que deu nova redação ao § 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. O tempo de serviço prestado antes dessa data, ainda que exercido alternadamente em atividade comum e sob condições especiais, pode ser considerado especial para fins de conversão em tempo de serviço em comum e somado ao restante para qualquer benefício.
A conversão de tempo de serviço trabalhado sob condições especiais em comum, para os segurados que não lograram trabalhar o período integral para concessão de aposentadoria especial, era admitido pelo § 5.º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91. Esse § 5.º foi revogado expressamente pela Medida Provisória n.º 1663-10, de 28/05/1998. Ocorre que a Súmula 16 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), a impedir a conversão do tempo de serviço comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória 1663-10, foi cancelada.
Assim, foi pacificado o entendimento de que poderá haver a conversão de tempo especial de período prestado posteriormente à MP 1663-10, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes agressivos. A par de tais considerações, passemos à análise do caso ora em exame. O tempo de serviço especial pode ser reconhecido por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos do código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, que enquadra a função de auxiliar/técnica de enfermagem como atividade presumidamente insalubre.
Após essa data, a comprovação exige documentação técnica idônea, como PPP e LTCAT. Os documentos juntados aos autos indicam que a autora laborou no Real Hospital Português entre 1988 e 2016, em função vinculada à área da saúde. O PPP (ID 4058300.34845550) atesta exposição a agentes biológicos, com uso de EPI eficaz. Nesse ponto, a jurisprudência pacífica do STF no Tema 555 reconhece que a eficácia do EPI pode afastar o reconhecimento da especialidade.
Na hipótese, os documentos apresentados pela autora não infirmam a eficácia do EPI indicado, tampouco há elementos nos autos que demonstrem a ineficácia ou ausência do equipamento. Nesse sentido: "PROCESSO Nº: 0807383-82.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRA LUCIA CAVALCANTI DA SILVA ADVOGADO: Rafael Ramos Pedrosa RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Hélio Silvio Ourém Campos
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM HOSPITAL. ENFERMEIRA E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PPP'S QUE INDICAM A EFICÁCIA DO EPI. CONTAGEM COMO TEMPO COMUM. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão pelo fator 1,4 dos períodos especiais de 01/06/1985 a 01/05/1991, 09/03/1992 a 05/02/2000 e 09/08/1999 a 17/07/2018. Juros de mora pela poupança e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as vincendas (Súmula 111 STJ).
2. Alega o apelante que os tempos especiais não foram apreciados pela autarquia federal em razão do segurado não ter juntado os respectivos documentos, quando do requerimento administrativo. Argumenta que, com o advento da EC nº 103/ 2019, a conversão do tempo especial em comum passou a ser permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019. Assevera que antes de 1995, bastava o enquadramento da função exercida pelo segurado no rol de atividades profissionais constante dos Código 2.00 do Decreto nº. 53.831/64 ou anexo II do 83.080/79, e que depois de 1995, a comprovação se dava pela efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado.
Afirma que o simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar não assegura, por si só, à parte autora, o direito ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida, pois não expõe o trabalhador à condição excepcional de trabalho. Sustenta que a autora não cumpre os requisitos da regra de transição trazida pela EC nº 103/ 2019. Requer o provimento do recurso e a improcedência do pedido. Alternativamente, caso seja mantida a concessão da aposentadoria, pleiteia que o segurado se afaste imediatamente das referidas atividades ou operações especiais, sob pena de cessação do benefício (art. 57, § 8º, da Lei n. 213/1991 e Tema 709, STF).
3. Inicialmente, registre-se que o último PPP está datado de 2018, antes, portanto, a reforma previdenciária. Da mesma forma, o indeferimento administrativo ocorreu em fevereiro de 2019, enquanto a EC 103/2019 é de 13 de novembro de 2019. Assim, a matéria tem que ser analisada sob a ótica da legislação anterior.
4. Conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
5. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil.
6. Daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador.
7. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996.
Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01.
8. O uso de equipamento de proteção individual de trabalho (EPI), no caso, não retira o caráter nocivo à saúde ou à integridade física do segurado, ainda que consignado a sua eficácia, considerando o posicionamento do STF, no RE nº 664335/SC, proferido em sede de recurso repetitivo, nos casos em que se discute a exposição a ruído, perfazendo a hipótese vertente. (Precedente: Processo: 08068889520154058100, TRF5 - 2ª Turma, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 12/05/2020).
9. Consultando os autos, observa-se pelos PPP's juntados que a demandante laborou no CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN, de 05/06/85 a 03/05/91 e de 09/03/1992 a 05/02/2000, como auxiliar de enfermagem e enfermeira. Constata-se nas observações detalhadas do fim do documento, que o EPI eficaz, com exceção para o objeto cortante, o que está dentro do limite do razoável no que diz respeito ao que se pode exigir da segurança de um equipamento de proteção.
Estes períodos devem ser contabilizados como comum.
10. JÁ no período trabalhado no HOSPITAL PORTUGUÊS, de 09/08/1999 a 17/07/2018, na função de enfermeiro. Ficou atestado que o EPI foi eficaz durante o período, pelo que o tempo também deve ser contado como comum.
11. Excluída a contagem dos tempos especiais acima mencionados, a autora não atinge o mínimo de tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
12. Quanto ao valor da verba honorária, há de se registrar que o STJ, em 16.03.2022, no julgamento do Tema 1.076, posicionou-se no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados. Entendeu-se que, é obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
Os ministros decidiram que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. No REsp 1.877.883, o STJ determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que arbitrem os honorários observando os limites contidos no art. 85 nos parag. 3º, 4º, 5º e 6º do CPC.
O mesmo entendimento foi fixado nos REsps 1.850.512, 1.906.623 e 1.906.618. JÁ no REsp 1.906.618 foi conhecido e improvido, por ter a Fazenda como recorrente.
13. A decisão do Superior Tribunal de Justiça detém a carga de generalidade e efeito vinculante, tanto para os órgãos de Administração Pública quanto para o Poder Judiciário.
14. Fixam-se os honorários advocatícios, em desfavor da parte autora, em 10% sobre o valor da causa. A condenação fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
15. Apelação provida para julgar improcedente o pedido". (PROCESSO: 08073838220194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTE BIOLÓGICO. EPI EFICAZ AFASTA ESPECIALIDADE APÓS EDIÇÃO DA MP Nº 1.729/98. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO COMO ESPECIAL.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTE DA TNU.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO". (TRF-5 - Recursos: 05170898320194058100, Relator: PAULA EMÍLIA MOURA A. DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 24/09/2020 PP-) "APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA EM CONTATO COM VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS E PARASITAS DURANTE SUA VIDA LABORAL. PPP'S QUE INDICAM A EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NA MAIORIA DOS PERÍODOS.
TEMPO INSUCIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Apelação do INSS e recurso adesivo da autora de sentença que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria especial, reconhecendo os períodos especiais para tanto. Honorários advocatícios fixados nas menores alíquotas previstas no art. 85, parágrafo 3º do CPC/15 sobre o valor da condenação, observando-se os termos da Súmula nº 111-STJ.
2. Afirma o apelante que a sentença foi omissa ao não fixar um termo inicial para a condenação, que deveria ser fixado na sentença que julgou os embargos de declaração, visto que foi ali que se concedeu a aposentadoria pleiteada, em 09/09/2019. Questiona os períodos que foram considerados como especiais, visto que que a exposição a agentes biológicos não se dava de forma habitual e permanente, em razão de exercer atividades de índole administrativa, de coordenação e gestão.
Aduz que a legislação previdenciária não previu o contato com fungos, vírus e bactérias como caracterizadores de atividades especiais. Argumenta que os PPPs e LTCATs apresentados pela parte autora referem-se apenas ao contato com "microrganismos vivos", "vírus, fungos, bactérias, protozoários", sem atestar que se trata de seres infectocontagiosos. Aponta a eficácia do EPI. Requer a utilização do critério previsto no art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de juros e correção monetária.
3. A recorrente adesiva pugna pelo reconhecimento do período especial laborado para o Hospital João XXIII, na função de enfermeira. Afirma que a CTPS comprova vínculo com o referido hospital no período entre 07/10/1991 e 12/01/1994. Pede também pela fixação da de D.I.B. na data do requerimento administrativo, em 06/06/2017.
4. Conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
5. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil.
6. Daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador.
7. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996.
Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01.
8. Por sua vez o STF, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3º do CPC, sedimentou o entendimento de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído.
9. Compulsando os autos, observa-se que a autora juntou diversos PPP's para comprovar a insalubridade de seu labor de enfermeira, com plantões e escalas que permitem, por vezes, mais de um vínculo empregatício concomitante.
10. Como o INSS admite, em sua contestação, que o período de 01/09/93 a 02/02/96, trabalhado no Hospital Psiquiátrico de Pernambuco, foi reconhecido como tempo especial administrativamente, esse período é incontroverso, pelo que deixa-se de analisá-lo.
11. O PPP referente ao labor prestado para o Hospital Jayme da Fonte (Organização Hospitalar de Pernambuco LTDA), entre 19/07/1997 até 13/06/2017, na condição de enfermeira de UTI, atesta contato da demandante com vírus, fungos, bacilos e bactérias, de forma habitual e permanente. Ocorre que existem informações de que o EPI é eficaz.
12. JÁ o trabalho exercido no IMIP, de 04/04/2011 até 16/05/2017, verifica-se que a demandante exerceu a função de enfermeira e esteve em contato, de forma habitual e permanente, com vírus, fungos, bactérias, parasitas e protozoários, mas que o EPI foi eficaz durante o período.
13. Por sua vez, a atividade exercida no Hospital Português de Beneficência de Pernambuco, entre 01/09/1998 a 01/04/2009, foi considerada insalubre em razão do contato com fatores de risco como vírus e bactéria, de forma habitual e permanente, no qual o EPI foi eficaz.
14. JÁ o PPP relativo ao período trabalhado no Hospital João XXXIII, de 13/01/1994 a 08/02/1996, houve contato com microorganismos como vírus, bactérias, fungos, parasitas e protozoários, sem EPI eficaz. Da mesma forma, o PPP concernente ao trabalho realizado no Hospital Nelson Chaves LTDA, entre 01/08/1996 a 10/08/1999, houve o contato com microorganismos como vírus, bactérias, fungos, parasitas e protozoários, sem EPI eficaz.
Não há como se considerar, porém, período especial não compreendido nos PPP's, com base unicamente na CTPS.
15. Quanto ao PPP do período laborado no Hospital Jayme da Fonte (Organização Hospitalar de Pernambuco LTDA), entre 19/07/1997 até 13/06/2017, verifica-se que o EPI foi eficaz em relação aos microrganismos, não havendo que se falar em tempo especial. De igual modo, no IMIP, de 04/04/2011 até 16/05/2017, e no Hospital Português de Beneficência de Pernambuco, entre 01/09/1998 a 01/04/2009, o EPI resultou eficaz, segundo informações trazidas pelos PPP's correspondentes.
16. Como o período especial reconhecido foi de 1993 a 1999, não há base para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, devendo ser julgado improcedente o pedido.
17. Em razão do alto valor da causa, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A condenação fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
18. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido e julga-se prejudicado, em parte, o recurso adesivo do particular, no que concerne ao termo inicial do benefício, e na parte conhecida, nega-se provimento ao mesmo". (TRF-5 - AC: 08180852420184058300, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 25/08/2020, 2ª Turma) Desse modo, não restou demonstrado o direito à conversão do benefício para aposentadoria especial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Considerando o local de prestação de serviços, o grau de zelo do patrono, a complexidade da demanda e que o seu valor se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada às verbas sucumbenciais, condeno a parte demandante em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da atribuído à demanda, nos termos do art. 85, § 3.º, I, do CPC.
Porque preenche a parte autora os pressupostos à concessão da justiça gratuita, em homenagem ao art. 98, § § 2.º e 3.º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3.º, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.