Intimação
D- Órgão
- Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- WILDES CHARLES FERREIRA
- Advogado
- FRANCISCO DIOGO NASCIMENTO RIBEIRO (OAB 43884/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0806504-83.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: WILDES CHARLES FERREIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO DIOGO NASCIMENTO RIBEIRO - CE43884-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Remessa Oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que o INSS antecipe a perícia, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 30(trinta) dias.
É o relatório.
Decido. Acerca da razoável duração do processo, estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Diante das dificuldades operacionais enfrentadas pelo INSS para apreciação dos pedidos administrativos, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no RE 1.171.152/SC, então vinculado ao Tema 1.066/STF ("Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo"), no qual foram estabelecidos prazos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, após a instrução do processo.
Por meio do acordo firmado, a União comprometeu-se a promover a realização das avaliações sociais e perícias médicas necessárias à instrução e análise dos processos administrativos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, ampliando-se esse prazo para 90 (noventa) dias nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento".
Observa-se, portanto, que os prazos a serem cumpridos pela autarquia previdenciária estão expressamente definidos no acordo mencionado. No caso dos autos, entretanto, o demandante solicitou de forma administrativa, na data de 26/11/2024, a concessão do benefício por incapacidade, mas o INSS agendou a perícia médica apenas para o dia 05/08/2025, em patente descumprimento ao prazo máximo acordado. Não merece reparo, portanto, a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para realização da perícia em prazo razoável.
