PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806505-49.2017.4.05.8100 APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES DE ABREU, MARIA MARTINS DE ARAUJO, PORCILIO BRASILIANO DE SOUZA, MARIA LUZIRENE CAMPOS, LUIZ MARCOS FERREIRA DE MENDONCA, MARIA HELENA RAMOS, EDSON ANSELMO COSTA, CECILIA REGES DA FONSECA, MANUEL VALDECI DA SILVA, EDVAR MENDES DA SILVA, CAMILA MACHADO DA SILVA, RAIMUNDO PRACIANO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DE ALMEIDA, IRENE DA SILVA VASCONCELOS, NESTOR DE PAIVA, FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS, TEREZA NASCEL LOPES DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS BASTOS RIBEIRO, RAIMUNDO SIMAO DE ASSIS, VALDELICE MARIA DOS SANTOS, FRANCISCA DE SOUSA AMARO, FRANCISCO SIDIO DE OLIVEIRA PASSOS, JOSE DOS SANTOS COUTINHO, LILI SILVA THE, PEDRO ALCANTARA BARBOSA DE ARAUJO, GERARDO VIEIRA DE SOUSA, MARIA LUIZA GOMES NOBRE, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOAO DE SOUSA, VERA LUCIA COSTA NOBRE ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
Trata-se de apelação cível cuja tramitação se encontra suspensa em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação, conforme decisão anteriormente proferida nestes autos. Sobreveio petição subscrita por JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA e MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA, na qual informam a decretação da falência da FEDERAL DE SEGUROS S/A, em ação de autofalência que tramita perante a 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, autos nº 0165989-89.2019.8.19.0001.
Afirmam, ainda, que "todos os poderes anteriormente outorgados aos subscritores" teriam sido expressamente revogados pelo Administrador Judicial da massa falida, requerendo que as futuras intimações sejam dirigidas à nova Administração Judicial. Foram juntados documentos destinados à comprovação das alegações.
É o relatório.
Decido. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar que, no processo falimentar, houve substituição da Administração Judicial anteriormente constituída. Com efeito, a decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro registra a substituição da anterior Administração Judicial e a nomeação, para o exercício do encargo, de PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONS.
EMP. LTDA., inscrita no CNPJ nº 33.***.***/0001-13, representada por BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE. O termo de compromisso igualmente juntado confirma a investidura da referida pessoa jurídica no encargo de Administradora Judicial da massa falida. Não se extrai desses documentos, contudo, comprovação da alegação específica de que todos os poderes anteriormente outorgados aos advogados subscritores da petição teriam sido expressamente revogados pela nova Administradora Judicial.
A substituição da Administração Judicial no processo falimentar e a assunção do encargo pela PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONS. EMP. LTDA. constituem fatos distintos da eventual revogação dos mandatos anteriormente conferidos aos advogados que representam a sociedade falida nos processos em curso. Embora os peticionantes afirmem expressamente que seus poderes foram revogados, não foi juntado instrumento de revogação de procuração, comunicação da Administradora Judicial dirigida aos patronos, petição formulada no processo falimentar ou nestes autos, nem qualquer outro documento do qual se possa extrair, de maneira inequívoca, manifestação de vontade da nova Administração Judicial no sentido de extinguir os mandatos anteriormente constituídos.
A decisão do Juízo falimentar limita-se, no ponto relevante, à substituição do administrador judicial e à nomeação da PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONS. EMP. LTDA., não havendo nela determinação relativa à revogação geral ou específica de procurações anteriormente outorgadas para representação da massa falida em processos judiciais. Desse modo, embora esteja documentalmente demonstrada a atual titularidade da Administração Judicial da massa falida, não há, no estado atual dos autos, elementos suficientes para reconhecer como comprovada a revogação dos poderes conferidos aos advogados que até então figuram como seus representantes processuais.
A regularização dessa circunstância mostra-se necessária, inclusive para assegurar a higidez das futuras intimações e evitar eventual controvérsia acerca da representação processual da massa falida. Nos termos do art. 75, V, do Código de Processo Civil, a massa falida será representada em juízo pelo administrador judicial. Por sua vez, eventual revogação do mandato anteriormente conferido deve ser inequivocamente demonstrada, sobretudo quando se pretende, a partir dela, modificar a representação processual cadastrada nos autos.
Ante o exposto: a) reconheço, à vista da documentação apresentada, que PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONS. EMP. LTDA. foi nomeada e investida no encargo de Administradora Judicial da Massa Falida de Federal de Seguros S/A; b) deixo, por ora, de acolher o pedido de alteração da representação processual fundado na alegada revogação dos poderes anteriormente outorgados aos advogados subscritores, por ausência de documento comprobatório específico dessa revogação; c) intime-se a PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONS.
EMP. LTDA., na pessoa de seu representante indicado nos documentos juntados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se foram efetivamente revogados os mandatos anteriormente outorgados aos patronos da Federal de Seguros S/A e, em caso positivo, apresente o respectivo instrumento ou manifestação inequívoca nesse sentido, bem como indique os advogados que passarão a representar a massa falida nestes autos, com a documentação pertinente; d) até ulterior deliberação, mantenha-se inalterado o cadastro dos representantes processuais da parte, sem prejuízo da inclusão da Administradora Judicial para ciência da presente decisão; e) cumpridas as providências acima, permaneçam os autos sobrestados, nos termos da decisão anteriormente proferida, até ulterior determinação relacionada ao julgamento do recurso repetitivo que motivou a suspensão.
Intimem-se. Recife, 21 de agosto de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator