Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
- Advogado
- FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806512-18.2020.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA PEREIRA MOURA, MARIA DE LOURDES CORREA DE ARAUJO, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, MARIA BERNADETE ALMEIDA DE BARROS MONTEIRO, MARIA DAS DORES SANTOS DE ARAUJO, MARIA DAS MERCES LIMA DE SANTANA, THULIO PEREIRA MOURA, THARCIO PEREIRA MOURA, THIAGO PEREIRA MOURA, CELSO DE SOUZA DIAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A retenção de honorários advocatícios contratuais demanda dois requisitos: a) menção expressa, em contrato escrito ou na procuração, ao direito de retenção, não sendo suficiente a mera previsão destes honorários (art. 35, §2º, Código de Ética da Advocacia/1995; art. 48, §1º, Código de Ética da Advocacia/2015); b) a juntada aos autos do contrato ou procuração antes da expedição do alvará ou da requisição de pagamento (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94).
Assim, fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, se acostada aos autos a avença ou procuração, firmadas pela parte, com autorização expressa dessa forma de pagamento, antes da expedição do requisitório, devendo a Secretaria atentar para tal circunstância. Cumpre registrar que não vale para esse fim a autorização firmada pelo Sindicato, no caso de direito dos seus filiados (REsp 931.036/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 2/12/2009). Assim, considerando que não foram apresentados contratos firmados pelos substituídos, indefiro o destaque dos honorários contratuais.
Cumpra-se a parte final da decisão de 116900196. Expeçam-se os requisitórios, inclusive relativos aos honorários fixados no agravo de instrumento nº 0807712-31.2020.4.05.0000. Intimem-se.
