EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806518-64.2016.4.05.8300
AUTOR: TALITA ALVES FREITAS, JOSE HENRIQUE DE MIRANDA CARVALHO, ROBSON DE MIRANDA CARVALHO, JOAO PAULO MOURA CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARION SILVEIRA - SC9960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação de benefício previdenciário para incidência dos tetos instituídos pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Sustenta que o salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão e requer a revisão da renda mensal, bem como a readequação das prestações continuadas.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o benefício da parte autora sofreu limitação ao teto previdenciário vigente na data da concessão, apta a autorizar a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a revisão do benefício e o pagamento das diferenças postuladas.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos anteriormente às respectivas emendas constitui readequação do limite de pagamento do benefício, sem ofensa ao ato jurídico perfeito, desde que demonstrada a limitação do salário de benefício ao teto previdenciário vigente na data da concessão.
4. A revisão decorrente das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 pressupõe a demonstração de que o benefício sofreu limitação ao teto previdenciário, hipótese em que o excedente anteriormente desprezado poderá ser recuperado em razão da elevação do limite constitucional.
5. No caso concreto, não restou comprovado que o benefício da parte autora tenha sido limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão. Ausente esse requisito, não há fundamento para a readequação pretendida.
6. A sentença deve ser mantida, porquanto não demonstrado o preenchimento dos pressupostos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para incidência dos novos tetos constitucionais.
7. Apelação do particular improvida. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806518-64.2016.4.05.8300
AUTOR: TALITA ALVES FREITAS, JOSE HENRIQUE DE MIRANDA CARVALHO, ROBSON DE MIRANDA CARVALHO, JOAO PAULO MOURA CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARION SILVEIRA - SC9960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Pretende o particular, via ação ordinária promovida contra o INSS, a readequação do seu benefício previdenciário, para incidência do novo teto estipulado pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 (art.
14) e 41/2003 (art. 5). O MM. Juiz a quo julgou improcedente a demanda ao entendimento de que o benefício em questão não foi limitado pelos tetos, bem como, que inexistem diferenças devidas a esse título. Desta sentença recorre a parte autora, requerendo que se aplique o limitador máximo a que alude as ECs nº 20/98 e 41/03, elevando, assim, o novo teto, como forma de adequação ao referido limite constitucional, uma vez que restou provado que o salário de benefício foi limitado pelo teto então vigente.
Por fim, requer sejam readequadas todas as prestações continuadas, no período de 1988 a 1991, nos termos da Lei. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806518-64.2016.4.05.8300
AUTOR: TALITA ALVES FREITAS, JOSE HENRIQUE DE MIRANDA CARVALHO, ROBSON DE MIRANDA CARVALHO, JOAO PAULO MOURA CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARION SILVEIRA - SC9960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Recebo a apelação, considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade dos recursos. Cuida-se de Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ao entendimento de que os novos tetos (EC's 20/98 e 41/03) se aplicam aos processos concedidos anteriormente à sua vigência e que sofreram a limitação do teto existente à época de sua concessão original.
O cerne da presente questão é a readequação de benefício previdenciário, de acordo com os novos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003. Em relação à matéria, o STF ao julgar o RE 564.354/RE, entendeu que a aplicação do art. 14 da EC 20/98, aos benefícios previdenciários antes da vigência de referida norma não se refere a aumento ou reajuste do benefício, mas, sim, de readequação de valores.
Tal entendimento passou a ser reconhecido, como de repercussão geral. Segue ementa.
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. Esta Egrégia Corte no mesmo sentido vem se posicionando, conforme ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS ECS NºS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RE Nº 564.354/STF (TEMA 76). APLICABILIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE LIMITAÇÃO POR TETO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO "MENOR VALOR-TETO".
APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente o pedido de readequação de benefício previdenciário aos tetos limitadores fixados pelas ECs nºs 20/98 e 41/03, bem como, condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas, decorrentes da revisão pleiteada.
II - No caso, a Autora ingressou com a presente ação objetivando a readequação de seu benefício de pensão por morte (NB 138.386.325-0), derivado da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor Erasmo da Silveira (NB 030.691.876-5), concedida em 31/12/1977, mediante a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/19981 e 41/20032, sob o argumento de que o benefício originário teria sofrido limitação ao denominado "menor valor-teto", vigente à época da concessão, anterior à Constituição Federal de 1988.
III - O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a limitação ao "menor valor-teto" não se enquadra na hipótese reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral - "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional"), por constituir elemento integrante da própria sistemática de cálculo do benefício previdenciário prevista na legislação anterior à Constituição Federal de 1988, e não limitador externo ao salário de benefício.
Consignou, ainda, que não restou comprovada limitação do benefício originário ao denominado "maior valor-teto", única hipótese apta, em tese, a autorizar a incidência da readequação decorrente das ECs nºs 20/98 e 41/03.
IV - A Autora interpôs Apelação, postulando a reforma da sentença, sustentando que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354 aplica-se também aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, inexistindo limitação temporal fixada pela Suprema Corte; que o excedente desconsiderado em razão da incidência do teto previdenciário integra o patrimônio jurídico do segurado, podendo ser recuperado quando da elevação dos tetos constitucionais promovida pelas ECs nºs 20/98 e 41/03.
Requereu, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos aptos a comprovar a existência de diferenças devidas e, pugnou pela condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
V - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 não estão excluídos, em tese, da possibilidade de incidência dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, desde que demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação em razão da incidência de teto previdenciário vigente à época da concessão.
VI - Todavia, a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento firmado no RE nº 564.354/SE.
VII - O benefício originário da Autora foi concedido sob a égide da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, cuja sistemática de cálculo da renda mensal inicial distinguia o denominado "menor valor-teto" do "maior valor-teto".
VIII - Na legislação então vigente, o "menor valor-teto" não configurava limitador externo ao benefício previdenciário, mas elemento interno da própria fórmula de cálculo da renda mensal inicial, servindo como parâmetro para definição da parcela básica e da parcela adicional do benefício. Diversamente, o "maior valor-teto" constituía o efetivo limitador externo ao pagamento do benefício, hipótese que, em tese, admite a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354.
IX - O entendimento consolidado nesta Corte Regional é precisamente no sentido de que apenas a limitação ao "maior valor-teto" autoriza a revisão decorrente das ECs nºs 20/98 e 41/03, não sendo possível estender tal orientação às hipóteses em que houve mera incidência do "menor valor-teto", sob pena de alteração da própria metodologia legal de cálculo do benefício concedido sob a legislação pretérita.
X - Com efeito, o precedente firmado pelo STF no RE nº 564.354 partiu da premissa de que o teto previdenciário configura elemento externo à estrutura jurídica do benefício, incidindo apenas após a apuração do salário de benefício.
XI - No caso, contudo, a pretensão autoral objetiva, em verdade, afastar regra integrante da própria estrutura de cálculo prevista na legislação vigente à época da concessão do benefício originário, providência não autorizada pelo entendimento firmado pela Suprema Corte.
XII - Nesse sentido, seguimos o entendimento no sentido de que o "menor valor-teto" não se caracteriza como limitador externo apto a ensejar a readequação pretendida (PROCESSO: 08040322020184058500, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2020)
XIII - Desse modo, embora a Apelante sustente a inexistência de limitação temporal à aplicação do RE nº 564.354, verifica-se que a improcedência do pedido decorreu da ausência de demonstração de limitação ao "maior valor-teto", e não da circunstância de o benefício ser anterior à Constituição Federal de 1988.
XIV - Cumpre destacar que, conforme consignado na sentença, houve reiteradas tentativas de obtenção da documentação necessária à reconstrução da memória de cálculo do benefício originário, inclusive mediante sucessivas intimações dirigidas ao INSS para apresentação do processo administrativo e de documentos complementares extraídos do sistema previdenciário. Não obstante, os elementos constantes dos autos revelaram-se insuficientes para comprovar, de forma segura, a existência de limitação ao "maior valor-teto".
XV - Desse modo, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido.
XVI - Desprovimento da Apelação, para manter integralmente a sentença.
XVII - Ante o não Provimento da Apelação, majora-se a Condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais, em 1% (um por cento) (artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 - §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.), ficando suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade Judiciária. (PROCESSO: 0814964-69.2019.4.05.8100, AC/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 23/06/2026).
Nesse sentido, os benefícios que foram concedidos antes da edição da EC nº 20/98 e da EC 41/03 e que tiveram o salário de benefício limitado ao teto devem sofrer a readequação dos valores fixados por referidas Emendas. Ressalte-se que a decisão do STF não apresentou qualquer limitação temporal à aplicação dos novos tetos, sendo esta devida desde que, na data da concessão o valor da RMI, estivesse limitado ao teto.
Não há, assim, como reconhecer o direito da apelante à revisão propugnada. Nesse diapasão, não vejo como acolher as alegações da apelante, de forma que a sentença recorrida não merece reparo.
Do exposto, nego provimento à apelação do particular. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual, suspensos em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806518-64.2016.4.05.8300
AUTOR: TALITA ALVES FREITAS, JOSE HENRIQUE DE MIRANDA CARVALHO, ROBSON DE MIRANDA CARVALHO, JOAO PAULO MOURA CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARION SILVEIRA - SC9960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do particular, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 30 de julho de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator