Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA DE LIMA
- Advogado
- JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES (OAB 11239/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806521-92.2025.4.05.8400
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES - RN11239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação cível de procedimento comum proposta por MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a revisão do benefício previdenciário que lhe foi concedido, com a concessão de aposentadoria mais vantajosa, na qualidade de professora. Narra a parte autora que formulou requerimento administrativo em 24/02/2021, o qual resultou na concessão de aposentadoria por idade (NB 196.638.698-0), com renda mensal inicial de R$ 2.434,24.
Sustenta, contudo, que faria jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professora, com renda mensal mais elevada, alegando ter exercido atividades de magistério por longo período. Afirma que laborou como professora em vínculos mantidos com o Estado do Rio Grande do Norte e com o Município de Lagoa de Pedras/RN, tendo iniciado suas atividades no serviço público estadual em 01/03/1973, conforme registros constantes do CNIS, bem como documentos apresentados junto ao INSS.
Aduz que o INSS deixou de computar corretamente tais períodos, o que teria impedido o reconhecimento do direito à aposentadoria de professor. Sustenta que preenche os requisitos das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, postulando a revisão do benefício para a modalidade mais vantajosa, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência do pedido, sustentando a impossibilidade de cômputo do período laborado pela autora junto ao Estado do Rio Grande do Norte, por se tratar de vínculo submetido a regime próprio de previdência social (RPPS), sem a devida apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) válida, nos termos do do Decreto nº 3.048/99. Houve réplica.
