AUTOR: RAFAEL GAMELEIRA SANTOS CALHEIROS - AL17729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por DAVITON GENESIS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%, bem como ao pagamento de parcelas retroativas.
2. Fundamenta seu pedido no fato de ser segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e que se encontra ficando incapacitado para ao exercício de atividades laborais em decorrência de patologia incapacitante.
3. Relata, para tanto, que requereu o benefício de incapacidade temporária em 17/09/2014 (NB 607.779.223-7), mas que, contudo, teve o mesmo indeferido pelo réu face ao parecer contrário da perícia médica.
4. Ao fim, pugnou pela procedência total da ação e pela gratuidade da justiça.
5. Despacho de id. 96709709 deferiu a assistência judiciária gratuita.
6. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em 12/04/2024, na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição da pretensão de revisar o ato indeferitório do benefício. No mérito, afirmou que o demandante não preenche qualquer dos requisitos necessários à obtenção de benefício por incapacidade, requerendo, em face de tal circunstância, a total improcedência da ação. Anexou documentos.
7. Através da réplica de identificador 96710348, o autor rebateu os argumentos da autarquia ré, reiterando os termos da inicial.
8. Sentença proferida em 24/09/2020 (id. 96710591) extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito e declinando a competência para os Juizados Especiais Federais, sob o fundamento de que eventual procedência alcançaria apenas parcelas posteriores ao ajuizamento.
9. Interposta apelação pelo autor, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo comum, dada a impossibilidade de retificação, de ofício, do valor da causa. Reconheceu, contudo, que eventual procedência da ação deveria produzir efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação (31/07/2020), dada a prescrição para impugnar o ato administrativo (id. 96709712).
10. Inconformado, o autor interpôs Recurso Especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento para afastar a prescrição do direito à impugnação do ato de indeferimento de benefício (id. 96711042, págs. 39/45).
11. Como retorno dos autos ao TRF da 5ª Região, este, ao apreciar novamente a apelação do demandante, deu parcial provimento, mantendo a tese de que eventuais diferenças somente seriam devidas a partir do ajuizamento da ação (id. 96709715). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
12. Ato contínuo, foi interposta a Reclamação nº 46.346/AL perante o STJ, a qual foi julgada procedente para garantir que, em caso de procedência da ação, seja assegurado o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura do feito, cassando-se o Acórdão reclamado (id. 96710603).
13. Em cumprimento à decisão da Corte Superior, o TRF-5 assegurou o pagamento das parcelas eventualmente devidas no quinquênio que antecede o ajuizamento (ID 96709377).
14. Retornados os autos a este Juízo, determinou-se a realização de perícia médica judicial, sendo o respectivo laudo apresentado em 07/09/2025, tendo o expert consignado que a incapacidade do autor teve início em 07/07/2020, com previsão de 12 (doze) meses para recuperação do quadro clínico.
15. Em 30/09/2025 foi protocolada petição de id. 120298493, na qual o demandante informou já ser titular do auxílio-doença de nº 637.787.568-5, com DIB em 03/08/2020, atualmente ativo por força de sentença proferida nos autos do processo nº 0512794-65.2022.4.05.8013.
16.
É o relatório, no essencial.
Decido.
17. Desnecessária a produção de provas em audiência, reputo a causa inserta no artigo 355, inciso I, do CPC, e julgo antecipadamente a lide.
18. O direito à percepção de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) pressupõe que o segurado da Previdência Social, após cumprir a carência exigida, permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, da Lei nº 8.213/91).
19. JÁ a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) é devida ao segurado que, havendo cumprido a carência legal, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada, conforme exigência do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
20. Tal benefício pode, ainda, ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso comprovado que o aposentado por invalidez necessite da assistência permanente de outra pessoa para os cuidados da vida diária (art. 45 da Lei nº 8.213/91).
21. No caso dos autos, o demandante pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, se for o caso.
22. Diante da necessidade de se verificar a data de início de eventual incapacidade como pressuposto para se aferir a manutenção da qualidade de segurado por parte do demandante, foi realizada perícia por profissional devidamente habilitado e que goza do prestígio técnico de auxiliar do Juízo, presumindo-se idôneos seus laudos.
23. No referido parecer médico judicial, concluiu o expert que o autor, portador de osteoartropatia escápulo-umeral, acrômio-clavicular e em cotovelo - compatíveis com sequelas de paralisia obstétrica, se encontra temporariamente incapacitado para a função habitual desde 07/07/2020.
24. Nesse sentido, calha estresir partes do laudo apresentado pelo(a) perito(a) judicial (id. 109237879), in verbis:
4) O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? R: Não. Devido às limitações funcionais e estado físico geral.
5) Quais fatores podem influenciar negativamente na evolução da patologia/ deficiência? Em caso de permanência na execução de suas funções habituais, quais os riscos de agravamento clínico e de sequelas? R: Atividades que exijam esforços físicos braçais e/ou manuais repetitivos sob stress, sem uma adequação funcional
6) Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento, ainda que seja necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional? R: Sim.
7) O periciado encontra-se plenamente capaz de exercer todos os atos da vida diária sem a necessidade de qualquer auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros? R: Sim, o autor não necessita de assistência ou supervisão para as atividades diárias.
8) Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da patologia/deficiência e da incapacidade? É a mesma anterior, contemporânea ou posterior à data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício? R: Sim, conforme apontada às CONCLUSÕES seguintes: CONCLUSÕES - Diagnóstico do Autor: apresenta quadro clínico compatível conforme Id 96710643, Rx do Braço Direito (07/07/2020), osteoartropatia escápulo-umeral, acrômio-clavicular e em cotovelo - compatíveis com sequelas de paralisia obstéticra. - Capacidade para a função habitual: apresenta incapacidade para as atividades declaradas na forma "parcial e temporária". - Capacidade para outras atividades laborais: pode exercer outras atividades laborais compatíveis com seu nível técnico e habilidades cognitivas. - Capacidade para a vida independente: não apresenta necessidade de supervisão ou auxílio para a vida independente. - Data do Início da Incapacidade: em função das provas complementares anexadas e exame médico pericial específico, considerando o início das queixas relatadas, bem como a HND (história natural da doença), é possível inferir a comprovação da incapacidade a partir do Id 96710643, Rx do Braço Direito (07/07/2020), osteoartropatia escápulo-umeral, acrômio-clavicular e em cotovelo - compatíveis com sequelas de paralisia obstéticra. - Data da Cessação do Benefício (DCB) - estimativa de tempo para tratamento e eventual cessação do benefício para que o autor volte ao seu trabalho habitual ou em atividade alternativa compatível: estima-se um período de 12 meses, a contar da data deste exame médico-pericial.
25. Em síntese, o expert diagnosticou incapacidade parcial e temporária, estimando o prazo de 12 meses para recuperação, com início em 07/07/2020.
26. Diante da conclusão pericial, eventual condenação do INSS somente geraria efeitos financeiros a partir da DII fixada (07/07/2020).
27. Contudo, em consulta ao sistema Creta, constata-se que o autor ajuizou anteriormente a ação nº 0513450-56.2021.4.05.8013 (14ª Vara Federal), impugnando o ato de indeferimento de benefício por incapacidade requerido em 03/08/2020. Naquele feito, a perícia judicial também reconheceu a incapacidade a partir de 07/07/2020, resultando em sentença de procedência que determinou a implantação do benefício desde o requerimento administrativo (03/08/2020).
28. Eis a transcrição daquela sentença:
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. O laudo pericial (doc.
17) considerou que a autora está permanentemente incapaz para sua função habitual. Afasto eventual impugnação do INSS quanto à realização de teleperícia, pelos fundamentos do despacho que a determinou nos autos. A qualidade de segurada especial da parte autora foi comprovada pelo levantamento fotográfico (doc.
28) e pelo termo de declaração de testemunhas (doc. 29). A DII foi fixada pelo laudo pericial em 07/07/2020, sendo esta anterior a DER (03/08/2020), motivo pelo qual fixo a DIB na data de entrada do requerimento. Como a perícia fixou incapacidade temporária, não há de se falar em aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual fixo a DCB em 30/12/2021. Por fim, há que se considerar que o STF, ao julgar as ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, relator para o acórdão ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo.
Embora não publicados os acórdãos, a notícia foi divulgada no Informativo nº 698 do STF. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei n. 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, incidem a partir da citação e devem corresponder aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, já que o art. 5° da Lei n. 11.960/2009 não foi atingido, neste particular, pela declaração de inconstitucionalidade.
Destarte, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês (simples) até abril de 2012. A partir de maio de 2012, incidirão juros capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês ou 70% da SELIC se o percentual dela for fixado abaixo de 8,5% ao ano (art. 12, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei n. 8.177/91, com a redação da Lei n. 12.703/12, bem como Manual de Cálculos da Justiça Federal). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: "10.
Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20% (vinte) A 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado (aprovado em 07/10/2020)." Desta feita, com a ressalva de meu entendimento pessoal, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 - DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONCEDER AUXILIO DOENÇA COM DIB EM 03/08/2020, DCB EM 30/12/2021 e DIP EM 01/11/2021. b) Condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde a data do requerimento administrativo, data em 03/08/2020, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, calculados na forma indicada na fundamentação supra.
O valor total devido está descrito em planilha de cálculos anexa, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença. Defiro a tutela de urgência para que o INSS, via CEAB, IMPLANTE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA em até 20 dias. Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer (implantação/restabelecimento do benefício) restar menos de 30 (trinta) dias para sua cessação, deverá, por intermédio da CEAB (Central de Análise de Benefícios) prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, nos termos dos art. 98 e seg. do NCPC. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV. FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY JUIZ FEDERAL - 14ª VARA
29. A decisão foi confirmada pela Turma Recursal, vindo a transitar em julgado na sequência.
30. Esta é, portanto, a origem do benefício nº 637.787.568-5.
31. Posteriormente, o demandante ajuizou nova demanda (processo nº 0512794-65.2022.4.05.8013), visando o restabelecimento do mesmo benefício a partir de 01/09/2022, o que foi acolhido pelo Juízo da 9ª Vara Federal (id. 120298496), decisão mantida pela Turma Recursal com determinação de encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (id. 120298497).
32. Constata-se, portanto, a ocorrência de coisa julgada material quanto à incapacidade iniciada em 07/07/2020, uma vez que o direito ao benefício a partir desse marco já foi reconhecido e implantado por força de outros títulos judiciais.
33. O objeto da presente demanda restringe-se, portanto, ao intervalo compreendido entre o requerimento administrativo impugnado nos presentes autos (DER 17/09/2014) e a data de início do benefício concedido em face do título judicial formalizado nos autos do processo nº 0513450-56.2021.4.05.8013.
34. O próprio autor reconhece a perda do objeto da ação em face da implantação do benefício nº 637.787.568-5 (id. 137785489).
35. No que tange ao período residual (2014 a 2020), o laudo pericial (id. 109237879) - não impugnado oportunamente pelas partes - foi categórico ao fixar o início da incapacidade em 07/07/2020. Consequentemente, resta provado que na data do requerimento administrativo (17/09/2014) o autor não apresentava incapacidade laboral, carecendo de requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado.
36. Em face dessa circunstância, a medida que se impõe é a improcedência da ação.
37. Sobre o pleito de honorários advocatícios com base no Tema 1050 do STJ (petição id. 137785489), entendo que o mesmo não merece prosperar. Primeiro, porque a pretensão relativa ao período de 2014 a 2020 é improcedente. Segundo, porque o pleito para concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir da DII já restou apreciado nos processos nºs 0513450-56.2021.4.05.8013 e 0512794-65.2022.4.05.8013, devendo a verba sucumbencial relativa ao benefício implantado ser discutida nos referidos feitos.
38. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
39. Reconheço, ainda, a existência de coisa julgada material em face do pleito para concessão do benefício fundamentado na incapacidade iniciada em 07/07/2020, extinguinto o mesmo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
40. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
41. Contudo, em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro.
42. Liberem-se os honorários periciais, caso ainda não pagos.
43. Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto nos arts. 183 e 186 do novel CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão.
44. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, quanto ao dobro do prazo; havendo apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC/2015, art. 1009, § 2º e 1010, § 3º) o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias; decorrido que seja o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRF da 5ª Região, com as cautelas de estilo.
45. Não havendo recurso(s) de apelação e posta na sentença a remessa obrigatória ao TRF, a este remetam-se os autos, na forma da lei.
46. Inocorrente(s) recurso(s) de apelação e não se determinando na sentença a remessa obrigatória ao TRF, bem por isso transitada em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de seu interesse em 15 (quinze) dias para eventual cumprimento de sentença, observando-se, ainda uma vez, o quanto contido nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, no que diz respeito à dobra do prazo. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
47. P.R.I. Maceió, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAVITON GENESIS DOS SANTOS
Advogados
JOAO JUNIOR ONUKI ALVES (OAB 8778/AL), GLAUBER ROCHA SILVA (OAB 7945/AL), MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 9096/AL), RAFAEL GAMELEIRA SANTOS CALHEIROS (OAB 17729/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806522-89.2020.4.05.8000
AUTOR: RAFAEL GAMELEIRA SANTOS CALHEIROS - AL17729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Sobre os argumentos e documentos apresentados pelo INSS em 30/09/2025, manifeste-se o demandante, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da validação no sistema.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAVITON GENESIS DOS SANTOS
Advogados
JOAO JUNIOR ONUKI ALVES (OAB 8778/AL), GLAUBER ROCHA SILVA (OAB 7945/AL), MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 9096/AL), RAFAEL GAMELEIRA SANTOS CALHEIROS (OAB 17729/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0806522-89.2020.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 16:22 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 17:54 Maceió, 3 de setembro de 2025