PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806525-35.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO DE ALENCAR ARARIPE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELADO: JORDAO BEZERRA VIANA - RN16166
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da Sentença que julgou Procedente a Pretensão para "condenar o INSS na obrigação de: a) revisar o benefício Aposentadoria por Idade NB nº 184.504.542-1, desde 04/11/2018, nos termos do julgamento do Tema 1102, pelo Supremo Tribunal Federal, com a inclusão de todo o período contributivo, no cálculo da RMI, inclusive do período anterior a julho de 1994, observando a regra do melhor benefício (artigo 29, I, da Lei 8.213/1991), nos termos da fundamentação. b) pagar as diferenças devidas, desde a data de entrada do requerimento administrativo até a data da efetiva revisão, acrescidas de juros de mora e correção monetária, segundo o índice de remuneração da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), respeitada a prescrição quinquenal." 1 Na Apelação, o INSS alega, em resumo, que "CONTINUIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. 2.1.1 AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO (...) 2.1.2 FALTA DE SISTEMA PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO COM OS PARÂMETROS DA REVISÃO DA VIDA TODA. (...) 2.1.3
DECISÃO
NO RE 1.276.977 DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA PELO INSS (...) tanto os segurados que se filiaram ao RGPS antes da Lei nº 9.876/99 como o que se filiaram após não podem contar com salários de contribuição anteriores a julho de 1994: para o cálculo do salário-de-benefício, somente serão computados os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Sob essa perspectiva, a regra é universal e concretiza o princípio da isonomia; (...) DA APLICAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO de 60% do Período Básico de Cálculo (PBC) (...) Da necessária modulação dos efeitos do Tema 1.102, STF e dos seus efeitos prospectivos".
Contrarrazões apresentadas pelo Desprovimento do Recurso. É o Relatório.
Decido. O artigo 932, V, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator dará Provimento ao Recurso quando a Decisão recorrida for contrária a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." A propósito, em deliberação recente do Tema nº 1.102 afetado à sistemática da Repercussão Geral - "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99" -, o Supremo Tribunal Federal alude ao: julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110/DF e 2.111/DF; artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 - " Art. 3º.
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei" - e artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 - "Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." Na ocasião, fixou nova Tese Jurídica sobre o Tema, cancelando a anterior, e estabeleceu a seguinte modulação, verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025." Disto resulta que a respeitável Sentença apelada, no caso, contrasta com a nova Tese Jurídica estabelecida no Tema nº 1.102/STF denominado de "Revisão da Vida Toda", de observância obrigatória às Instâncias de Primeiro e Segundo Graus (artigo 927, III, do CPC/2015 - "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"). ISTO POSTO, dou Provimento à Apelação do INSS (artigo 932, V, b, do CPC/2015) para reformar a Sentença e julgar Improcedente a Pretensão. Sem condenação ou inversão da Sucumbência em razão do que decidido no item 2, alínea "b", do Tema nº 1.102/STF, a título de modulação - "excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda." Intimem-se as Partes.
Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS/EVAS 1 "SENTENÇA - TIPO B/2023 PROCESSO Nº 0806525-35.2020.4.05.8100T PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: RICARDO DE ALENCAR ARARIPE ANDRADE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 10ª VARA FEDERAL/CE
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL - RMI. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DESCONSIDERAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 3º DA LEI Nº 8.213/1991 NO CÁLCULO DO VALOR DA RMI. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE MAIS BENÉFICA. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF (RE 1276977/SC). CASO EM QUE A PARTE AUTORA DEMONSTRA QUE O CÁLCULO DA RMI RESTOU PREJUDICADO COM A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora pretende a condenação do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de revisar o seu benefício de aposentadoria, inserindo, no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos pelo segurado antes de julho/1994, com a aplicação da regra definitiva disposta no inciso I do art. 29, da Lei nº 8.213/91, em vez da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999; bem assim na obrigação de pagar as diferenças devidas, desde a Data de Entrada do Requerimento. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, ao analisar definitivamente o Tema 1102 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário RE1276977, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou tese de repercussão geral nos seguintes termos: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". (STF, RE 1276977/SC, Plenário, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator para Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgado em 1º.12.2022, DJE 13.4.2023). - A tese deve ser necessariamente aplicada, em atenção ao disposto no inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil. - No caso, a parte autora pretende a revisão do benefício Aposentadoria por Idade NB nº 184.504.542-1, desde 04/11/2018, mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I, da Lei nº 8.213/1991, alegando ser mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, conforme demonstrado na Planilha de Cálculo com Id. 4058100.18121470. - Considerando que a Suprema Corte definiu a questão, determinando ser possível a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição, bem assim que o autor anexou Planilha de Cálculo demonstrando haver vantagem obtida com a alteração da regra, devem ser incluídas, no cálculo do benefício Aposentadoria por Idade NB nº 184.504.542-1, desde 04/11/2018, as contribuições anteriores a julho de 1994, do período trabalhado a partir do seu ingresso no RGPS, com a devida revisão do benefício previdenciário. - Por fim, tratando-se de condenação que envolva a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, os juros moratórios e a correção monetária devem ser fixados, segundo o índice de remuneração da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. - Procedência do pedido.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora RICARDO DE ALENCAR ARARIPE ANDRADE pretende a condenação do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de revisar o seu benefício de aposentadoria, inserindo, no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos pelo segurado antes de julho/1994, com a aplicação da regra definitiva disposta no inciso I do art. 29, da Lei nº 8.213/91, em vez da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999; bem assim na obrigação de pagar as diferenças devidas, desde a Data de Entrada do Requerimento.
Relata a parte autora que obteve o benefício Aposentadoria por Idade NB nº 184.504.542-1, desde 04/11/2018, conforme carta de concessão que anexa. Informa que o cálculo do benefício foi efetuado de acordo com a regra de transição constante no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição e incidência do fator previdenciário, excluindo-se do cálculo as contribuições anteriores a julho de 1994.
Alega, contudo, que a aplicação da regra de transição, prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para o seu caso, é desvantajosa, sendo-lhe mais favorável a aplicação do disposto no inciso I, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, conforme comprova o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI que anexa. Sustenta que a regra de transição prevista no art. 3.º, § 2.º, da Lei 9.876/1999, que determina que seja considerado no Período Básico de Cálculo apenas as contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho de 1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor do segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável.
Cita, em seu favor, o julgamento do RE 630.501, pelo Supremo Tribunal Federal. Instrui a Inicial com os documentos a fim de comprovar suas alegações. Foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita no despacho inicial. Citado, o INSS apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, enquanto pender de julgamento, no Plenário do STF, o Tema 1.102 em Repercussão Geral (RE 1.276.977).
Alega, também, a decadência e a prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos que precedem o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. No mérito, defende, em síntese, ser clara a opção do legislador em definir a limitação a julho de 1994 para os segurados que estivessem filiados até a data de publicação da Lei nº 9.876/1999 e, em nenhum momento, permitir o cômputo de salários de contribuição anterior ao marco acima definido.
Aduz que nem mesmo os segurados que tiveram ou terão seus benefícios calculados na forma do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 9.876/1999 terão computados períodos anteriores a julho de 1994, já que se filiaram posteriormente ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Sustenta, assim, que, a partir do momento em que o legislador opta pela reestruturação do sistema previdenciário e estabelece um limite temporal, para fins de cálculo dos benefícios, simplesmente afastá-lo para garantir um benefício mais vantajoso implica em atentar contra as pilastras de sustentação do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. O autor anexou Réplica. Foi proferida Decisão, determinando a suspensão do processo, com fundamento no inciso III do artigo 1.040 do CPC/2015, até a definição do tema 1.102 do STF. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares 2.1.1. Da Decadência De acordo com o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, é de 10 (dez) anos o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, contados do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
Confira-se: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. No caso, não há que se falar em decadência do direito de revisão pleiteado, haja vista que o ato de concessão do benefício objeto da ação ocorreu em 04/11/2018, não ultrapassando o prazo decadencial. 2.1.2.
Da Prescrição De acordo com o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, em regra, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional de toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (01/06/2020), na esteira do entendimento esposado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Superadas essas questões, passa-se à análise do mérito. 2.2. Do Mérito O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, ao analisar definitivamente o Tema 1102 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário RE1276977, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou tese de repercussão geral nos seguintes termos: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". (STF, RE 1276977/SC, Plenário, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator para Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgado em 1º.12.2022, DJE 13.4.2023).
A tese deve ser necessariamente aplicada, em atenção ao disposto no inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora pretende a revisão do benefício Aposentadoria por Idade NB nº 184.504.542-1, desde 04/11/2018, mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I, da Lei nº 8.213/1991, alegando ser mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, conforme demonstrado na Planilha de Cálculo com Id. 4058100.18121470.
Considerando que a Suprema Corte definiu a questão, determinando ser possível a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição, bem assim que o autor anexou Planilha de Cálculo demonstrando haver vantagem obtida com a alteração da regra, devem ser incluídas, no cálculo do benefício Aposentadoria por Idade NB nº 184.504.542-1, desde 04/11/2018, as contribuições anteriores a julho de 1994, do período trabalhado a partir do seu ingresso no RGPS, com a devida revisão do benefício previdenciário.
Por fim, tratando-se de condenação que envolva a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, os juros moratórios e a correção monetária devem ser fixados, segundo o índice de remuneração da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na obrigação de: a) revisar o benefício Aposentadoria por Idade NB nº 184.504.542-1, desde 04/11/2018, nos termos do julgamento do Tema 1102, pelo Supremo Tribunal Federal, com a inclusão de todo o período contributivo, no cálculo da RMI, inclusive do período anterior a julho de 1994, observando a regra do melhor benefício (artigo 29, I, da Lei 8.213/1991), nos termos da fundamentação. b) pagar as diferenças devidas, desde a data de entrada do requerimento administrativo até a data da efetiva revisão, acrescidas de juros de mora e correção monetária, segundo o índice de remuneração da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), respeitada a prescrição quinquenal.
Isento de custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do julgado liquidado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observando a Súmula 111 do STJ. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações, arquivem-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, na data indicada no Sistema. HELOÍSA SILVA DE MELO Juíza Federal Substituta da 11ª Vara/CE respondendo pela 10ª Vara/CE"
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RICARDO DE ALENCAR ARARIPE ANDRADE
Advogado
JORDAO BEZERRA VIANA (OAB 16166/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0806525-35.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/08/2025 às 19:15 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 15:58 , 21 de agosto de 2025
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RICARDO DE ALENCAR ARARIPE ANDRADE
Advogado
JORDAO BEZERRA VIANA (OAB 16166/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0806525-35.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/08/2025 às 19:15 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 15:58 , 21 de agosto de 2025