PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806536-61.2025.4.05.8400
AUTOR: EDLAINY SONALY BEZERRA DA SILVA TAVARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDSON MAGNOS FREIRE DA NOBREGA - RN4261 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA INCONTROVERSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Cível de procedimento comum proposta por Edlainy Sanaly Bezerra da Silva Tavares, representada por sua genitora Maria de Fatima Bezerra da Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de provimento jurisdicional com ordem de restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/PcD), com o pagamento dos valores atrasados, bem como tornar insubsistente a cobrança do débito no montante de R$ 25.914,82 (vinte e cinco mil, novecentos e quatorze reais, e oitenta e dois centavos).
Alega a parte autora, em síntese, que: a) era titular do benefício assistencial n.º 539.552.691-5; b) o benefício foi regularmente pago até 31.10.2021, quando foi suspenso pela autarquia sob a alegação de que a renda per capita da família ultrapassaria o limite legal; c) o ato administrativo é ilegal, pois preenche os requisitos para a manutenção do benefício. O processo foi originalmente ajuizado perante o juizado especial (7ª Vara Federal), que declinou da competência para esta Vara Federal.
A parte autora anexou aos autos o laudo social realizado no âmbito da 7ª Vara Federal. Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Arguiu a litispendência em relação ao processo nº 0006918-87.2025.4.05.8400 que tramitou na 7ª Vara Federal e a prescrição quinquenal. A parte autora foi intimada para réplica, mas não se manifestou. Foi proferida decisão rejeitando a preliminar de litispendência e determinando a intimação do INSS para informar se ainda possuía interesse na realização da audiência de instrução e justificar o pedido de produção de prova pericial.
O INSS deixou decorrer o prazo sem se manifestar.
É o relatório.
Fundamento e decido. O benefício assistencial de prestação continuada encontra fundamento constitucional no art. 203, V, da CF, que assegura ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência em situação de desamparo a garantia de um salário mínimo, na forma da lei: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que dispõe: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Ressalte-se, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min.
Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo a possibilidade de prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. Percebe-se, desse modo, que são requisitos essenciais para a concessão do benefício: a) o beneficiário(a) deve possuir 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade; ou ser portador(a) de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, que incapacitem a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; b) deve comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; e c) não pode estar recebendo outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro Regime, salvo o da assistência médica.
No caso dos autos, o ponto controvertido diz respeito ao requisito legal da hipossuficiência econômica. Na espécie, a autora é pessoa com deficiência, portadora de retardo mental leve e esquizofrenia, conforme laudo de Num. 90376300. O próprio INSS já reconheceu a incapacidade da autora por ocasião da concessão do benefício assistencial n.º 539.552.691-5, não sendo esse o ponto controvertido da presente ação.
No caso, o benefício em questão foi suspenso pela autarquia sob o fundamento de que a renda per capita familiar teria ultrapassado o limite legal (Num. 90376604). Contudo, verifico que a hipossuficiência da autora já restou comprovada nos autos, por meio do Estudo social anexado no documento de Num. 90376207. O referido laudo constatou que a demandante reside com sua genitora e um irmão. A renda familiar é composta por apenas um salário mínimo, decorrente da aposentadoria da sua genitora.
Consta no laudo que seu irmão está desempregado, mas "realiza eventuais apresentações como cantor em bares e espaços públicos da cidade, no entanto, os rendimentos provenientes dessa atividade são esporádicos, de valor instável, e não são considerados como parte fixa da renda familiar." Sob este pórtico, não paira dúvida quanto ao estado de hipossuficiência econômico-financeira que acomete a família da autora.
Como visto, a partir da conclusão do laudo social, há carência de recursos financeiros para custear despesas da família. Nesse contexto, importa mencionar que atualmente a própria legislação permite a ampliação da renda per capita familiar para o patamar de meio salário mínimo, conforme consta no § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.7424/1993, incluído pela Lei nº 14.176/2021: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." (vigência a partir de 1º/01/2022) No caso, a renda per capta apurada não atinge do montante de 1/2 (meio) salário-mínimo previsto no § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.7424/1993.
Nesta quadra, há que se assegurar o direito ao restabelecimento do BPC/PcD desde a data de cessação do benefício. Por fim, demonstrada que a carência financeira do núcleo familiar durante o período de cobrança, não se sustenta o débito cobrado pelo INSS a pretexto de ressarcimento ao erário, por suposto percebimento indevido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e defiro o pedido de tutela antecipada para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, restabeleça o pagamento benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 539.552.691-5, bem como declaro a inexistência do débito relacionado ao referido benefício e imputado à autora. Condeno a autarquia previdenciária, ainda, a pagar ao demandante as parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício, devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.