PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806541-72.2023.4.05.8200
REQUERENTE: VERA ESTHER JANDIR DA COSTA IRELAND ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: YARA DA COSTA IRELAND SCARTEZINI - DF27026
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a embargante que o juízo não arbitrou os honorários nos termos da súmula 345 do STJ. Intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões.
II - FUNDAMENTAÇÃO A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: erro, obscuridade, contradição ou omissão. Trata-se, portanto, de apelo de integração, e não de substituição. O "erro" a que se refere o art. 1.022, por certo, não é o erro de julgamento, mas o erro material ou o erro de fato - premissa de fática equivocada, aferível a partir de informações já existentes no autos quando foi prolatada.
Apenas se resultante da integração dessas falhas, admite-se conferir efeitos infringentes à decisão que aprecia os embargos de declaração. Importante registrar que o dever de fundamentação, a que se refere o art. 489 do CPC/2015, não obriga o julgador a se manifestar sobre todo e qualquer argumento levantado ou precedente jurisprudencial mencionado pelas partes. O juiz está obrigado a se manifestar sobre "... os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", como textualmente diz o inciso IV do art. 489.
A decisão manifestou-se de forma clara e objetiva sobre todos os pontos relevantes para a solução da demanda, não havendo omissão sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. A decisão foi expressa ao dispor: "Sucumbência da executada. Condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor correto e o que ela entendia devido (R$ 276.481,72 - R$ 267.885,60 = R$ 8.596,12), considerando especialmente a pequena complexidade da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC/2015." Quanto à Súmula 345 do STJ, esta assim dispõe: Súmula 345 - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Assim, não há que se falar que não houve observância da referida súmula na decisão embargada. Assim, não merece qualquer reparo a decisão embargada, uma vez que a parte embargante não demonstra a existência de nenhum dos vícios que justificam a oposição dos embargos na referida decisão judicial. Em verdade, pretende a parte embargante a rediscussão do entendimento esposado na decisão. Ressalte-se que nenhuma das partes componentes de uma demanda está obrigada a se conformar com a decisão final constante da sentença.
Porém, não é por meio de embargos de declaração que o alcançará tal intento. Para a presente irresignação, houve inadequação da via eleita, eis que, não estando a decisão eivada de erro, contradição, obscuridade ou omissão, não há como analisar as questões suscitadas por meio de embargos de declaração, mas apenas pela via do recurso próprio.
III.
DISPOSITIVO
Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, porém nego-lhes provimento. Intimem-se. Adote a secretaria as providências necessárias ao impulsionamento do feito. João Pessoa, data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal da 2ª Vara vlfc