PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806542-95.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: JOSE ALMIR SOARES MACHADO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES - CE30581 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RUDSON BERLANDA DE MEDEIROS contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em Fortaleza, a fim de obter provimento jurisdicional determinando que a impetrada proceda à realização de perícia médica federal para concessão de benefício por incapacidade temporária. Deferida justiça gratuita pela decisão ID 82342540.
Decorrido prazo sem que autoridade coatora e impetrada tenham prestado quaisquer informações.
É o relatório. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO
1. Para o tempo de realização da perícia, de modo a dar efetividade ao direito constitucional de petição previsto no artigo 5o, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, as disposições da Lei nº 9.784/99 e regulamentares do Art. 523, §3º, da Instrução Normativa do INSS nº 128 de 2022, prescreve-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do processo administrativo federal.
2. O lapso corre à partir do encerramento da instrução. No entanto, a morosidade pública e notória da autarquia previdenciária, também na fase instrutória, coloca em cheque a duração razoável e a celeridade preconizadas pelos princípios da administração pública.
3. A jurisprudência é uníssona no sentido conceber a concessão da segurança com o fito de impor a apreciação do requerimento administrativo (APELREEX 0801517-87.2019.4.05.8302, relator: Des. FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/08/2019; APELREEX 0803266-48.2019.4.05.8300, relator: Des. FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 30/09/2019)
4. Não obstante que já tenha sido celebrado acordo judicial de abrangência nacional nos autos do RE 1171152-SC (tema 1066) em que o INSS se comprometeu a cumprir os prazos homologados.
5. Em observância à cláusula primeira do supracitado acordo, o processo administrativo com vistas ao reconhecimento ou restabelecimento do direito ao benefício do auxílio por incapacidade temporária deveria ter sido concluído no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
6. No caso, a conclusão do processo administrativo está atrasada, devidamente observados os termos iniciais da cláusula segunda do acordo judicial de abrangência nacional. Assim, mormente descumpridas as condições celebradas no acordo homologado pelo STF.
7. Tal pode acarretar a conclusão do processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias por meio da constituída Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, nos moldes da cláusula décima do acordo homologado no RE 1171152-SC.
8. Portanto, é o caso de concessão da segurança e liminar segurança requeridas.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A SEGURANÇA requerida no sentido de determinar que a autoridade coatora conclua o processo administrativo de protocolo 1703072947 no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença. CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para, independentemente do trânsito em julgado, determinar que a autoridade coatora conclua o processo administrativo de protocolo 1703072947 no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença.
Sem custas e nem honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 25 da lei 12.016 de 2009. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
Intime-se o MPF. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara Respondendo pela 2.ª Vara (ATO CR Nº 498/2025)