Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SAMYA VIEIRA MONTEIRO, ESCOLA INFANCIA FELIZ LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DANIELLE CASTELO MARTINS MACIEL
- Advogados
- HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR (OAB 11935/AL), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806543-95.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: ESCOLA INFANCIA FELIZ LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DANIELLE CASTELO MARTINS MACIEL, SAMYA VIEIRA MONTEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR - AL11935B
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ESCOLA INFÂNCIA FELIZ LTDA, DANIELLE CASTELO MARTINS MACIEL e SAMYA VIEIRA MONTEIRO, fundada em Contrato de Financiamento / Cédula de Crédito Bancário. Frustradas as tentativas expropriatórias e não localizados bens penhoráveis das partes devedoras, determinou-se a suspensão da execução em 02/08/2018, com posterior remessa dos autos ao arquivo provisório, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Após mais de cinco anos de inércia, os autos foram desarquivados em razão de petição atravessada pela parte executada comunicando o deferimento do processamento e a homologação do seu plano de recuperação judicial, pleiteando a extinção do feito executivo e o levantamento de eventuais constrições (ID 134210968). A CEF manifestou-se contrária à extinção (ID 159772305). Verificado o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional de direito material aplicável ao título sem movimentação da credora, este Juízo proferiu decisão (ID 165432478) oportunizando o contraditório às partes para que se manifestassem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, em estrita observância ao art. 921, § 5º, e aos arts. 9º e 10 do CPC.
Em resposta (ID 168465950), a exequente pugnou pelo afastamento da prescrição intercorrente e pelo prosseguimento do feito com novas pesquisas de bens. Por sua vez, as executadas acostaram manifestação (ID 170054609) requerendo o expresso reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução com o cancelamento de quaisquer restrições ou bloqueios financeiros efetuados nos autos. Vieram os autos conclusos.
